TJRN - 0801285-26.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
25/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 4 de agosto de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801285-26.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BOSCO DUARTE COUTINHO Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JOÃO BOSCO DUARTE COUTINHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados.
Em suma, o autor alegara que comprou uma passagem aérea para o trecho de Juazeiro do Norte/DJO X São Paulo/CGH, tendo escala em Recife/REC, e com saída para o dia 03/04//2021 às 06h30min.
O autor, que reside na Cidade de Paraná/RN, 250 (duzentos e cinquenta) Km, em média, de Juazeiro do Norte/CE, se deslocou ao aeroporto, e ao chegar no destino foi informado por um segurança do aeroporto que não tinha nenhum voo no horário informado, bem como não tinha nenhum funcionário para repasse de informações.
Posto isto, o autor alega que permaneceu na cidade de Juazeiro do Norte/CE, por 2 (dois) dias até o novo voo, datado em 05/04/2021.
Deste modo, teve que suportar as despesas como alimentação e hospedagem, uma vez que com o cancelamento do voo, ficou desamparado pela companhia aérea.
Invertido o ônus da prova (id. 108208430).
Audiência realizada sem acordo entre as partes (id. 116756084).
Citado, a companhia aérea apresentou contestação (id. 118166040), alegou prescrição e ilegitimidade passiva por não possuir relação jurídica com o autor, dado que o contrato celebrado figura apenas entre o autor e a Agência de Viagens, uma vez que este efetuou a reserva, cabendo a Agência fazer o repasse de informações sobre o voo à parte autora, sido o voo da parte autora alterado, em razão do remanejamento da malha aérea, por motivos de caso fortuito/força maior, e a comunicação realizada previamente à Agência, através do envio de Alertas.
Alegou ainda, que a parte autora embarcou normalmente no voo em que foi reacomodado, utilizando-se integralmente o bilhete do voo, dado que a parte autora optou por prosseguir a viagem em novo voo de sua escolha, sem qualquer ônus.
Não havendo, pois, falha na prestação de serviço dado que a alteração do voo se deu em virtude de questões externas, isto é, pelo caso fortuito/força maior, ocorrendo excludente de responsabilidade.
O autor apresentou réplica à contestação (id. 120533173).
Decisão de saneamento (id. 1 120649786).
As partes não requereram a produção de outras provas (id. 122503667 e 123248477).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC, logo, aplica-se a responsabilidade OBJETIVA, que só é afastada pelas excludentes de conduta como caso fortuito e força maior.
Conforme preceitua a resolução nº 400/2016, ao tratar da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, o autor tomou ciência do cancelamento do voo apenas quando chegou ao aeroporto de Juazeiro do Norte/CE, onde faria a conexão para Recife/PE, até o destino final, a cidade de São Paulo/SP, em 03/04//2021 às 06h30min, conforme peça inaugural (id. 108204805).
Logo, verifica-se que a demandada não cumpriu o prazo estabelecido.
Assim posto, além de ter ocorrido o cancelamento do voo, restou-se evidente nos autos que não houve a comunicação do cancelamento com a antecedência mínima de tempo exigida, conforme determina a Resolução 400 da ANAC.
Em razão do cancelamento do voo, o autor menciona ter permanecido em Juazeiro do Norte/CE por 2 (dois) dias até a data do novo voo, em 05/04/2021.
E alega ter suportado as despesas como alimentação e hospedagem.
Neste diapasão, coaduna-se com a decisão: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021).
No que tange ao dano material requerido pelo autor, entendo não prosperar, tendo em vista não restar evidenciado nos autos a comprovação dos valores supostamente suportados com a alimentação e hospedagem.
Por conseguinte, destaque-se que não foi demonstrado nos autos, a comprovação de que tenha a empresa aérea, dado suporte ao autor tendo em vista o cancelamento do voo.
E que embora tenha o autor embarcado em data posterior ao voo, nas mesmas condições, sem nenhum ônus, não exime, por si só, a responsabilidade pelo cancelamento repentino do voo e a falta de suporte ao requerente.
Neste sentido, resta clara a inobservância da requerida às normas da agência reguladora a que é vinculada, evidenciando abusividade da conduta da requerida.
Deste modo, a parte autora anexou o detalhamento do voo emitida pela parte demandada, datado a ida, em 03/04/2021, bem como o bilhete do voo com informações acerca da viagem, e comprovante de bagagem datado de 05/04/2021 (id. 108204809).
Em seguimento, restou-se evidenciado, em contestação (id. 118166040) prints do sistema da companhia aérea, comprovando o cancelamento do voo.
O requerido alega que ofertou ao consumidor a opção de reacomodação posto do cancelamento do voo, inclusive em voos de outra companhia, ou o ressarcimento do valor.
Sequer há indícios de que a realocação do consumidor, nos termos impostos, era a única viável ou a mais benéfica, por exemplo.
Assim sendo, resta clara a falha no serviço prestado, o que é capaz de autorizar a reparação moral pretendida.
Embora a parte ré, em sua defesa, declare que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de motivos que extrapolam a participação das companhias aéreas, deixou de trazer aos autos documentos de atestassem o alegado de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade em relação ao cancelamento do voo, na forma do art.373, II do CPC.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor/consumidor completamente impotente e subjugado ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entrando na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como o fato de a parte ré ter minimizado, ainda que posteriormente, os efeitos da falha na prestação de serviço em razão de ter disponibilizado outro voo para o demandante, sem ônus, para o seu destino 2 (dois) dias após o cancelamento do voo, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial para condenar a parte ré PAGAR ao autor, a título de indenização por DANOS MORAIS, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) .
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 10:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801285-26.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO BOSCO DUARTE COUTINHO Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais formulada pelos autores, qualificados, em face da ré, já qualificada.
Em breve síntese, a parte autora alega falha na prestação de serviço e em face disso, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contestou (ID 11816604).
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob alegação de ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, tendo em vista a configuração de causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, não havendo qualquer dano moral caracterizado.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID 120533173).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Quanto a preliminar aventada, vejo que não merece acolhida, haja vista que a companhia aérea ré aparece como típico fornecedor de serviço, consubstanciado nos bilhetes eletrônicos expedidos (ID 108204809).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da presente ação, incluindo a legitimidade da parte, deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo, ou seja, de acordo com o que a parte autora aduz em sua inicial (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Outrossim, embora aponte como responsável e, portanto, parte legítima a agência de viagem que intermediou a venda das passagens, o Diploma Consumerista é claro ao dispor no art.7º, parágrafo único, que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, resta apurar se houve: (I) Falha na prestação de serviços; (II) fatos ensejadores do dano moral; Meios de prova- provas documentais: documentos, prova oral, outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, ou seja, para que prestam as provas.
Da distribuição do ônus da prova: Conforme DEFERIDO no ID 108208430, aplica-se in casu a inversão do ônus probandi, eis que a lei 8.078/90, no campo processual, milita em favor do consumidor, parte mais fraca, processualmente e, incapaz de produzir as provas de forma satisfatória; Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: (I) danos morais indenizáveis; (II) existência de excludente de responsabilidade: caso fortuito ou força maior; (III) quantum debeatur dos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: INTIME-SE as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada prova e que ponto pretende atacar com a referida atividade probatória, postulando ainda o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo que faço fulcrada no art. 357, do CPC/15; Não havendo pedido de provas, dentro dos prazos estipulados supra, retornem os autos para prolação da sentença de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801285-26.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: JOAO BOSCO DUARTE COUTINHO Parte Passiva: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de março de 2024, às 08:30, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na- Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliadora abaixo assinada, o(a)(s) requerente JOAO BOSCO DUARTE COUTINHO, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA OAB: RN0013997A, e o(a)(s) requerido(a)(s) Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, neste ato representado pelo Dr(a) MARCO ANTONIO MEDEIROS - OAB/RN 3036 e o(a) preposto(a) DALIANA RAMALHO DE MEDEIROS, CPF 031 .917.714-92 .
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
Abriu-se o prazo legal para a partes requerida apresentar contestação.
Após, caso a parte autora queria, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
As partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:34
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
12/03/2024 08:34
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801285-26.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 12/03/2024 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
10/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:08
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
03/10/2023 09:25
Outras Decisões
-
02/10/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0875264-87.2023.8.20.5001
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Alexander Farinas Pinheiro
Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 13:39