TJRN - 0828083-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828083-66.2023.8.20.5106 FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392SAdvogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a obrigação de fazer constituída no título judicial, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:39
Processo Reativado
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21/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828083-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0828083-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogados do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogados do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Sentença FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO ajuizou ação com pedidos declaratórios e indenizatórios contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que o autor começou a receber ligações da ré cobrando um débito referente à utilização de serviços que, supostamente, o autor teria utilizado, com ameaça de inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito; que impugnou totalmente o débito junto à ré, pois nunca havia utilizado qualquer serviço da ré, nem celebrado contrato; que, mesmo assim, teve seu nome indevidamente inserido pela parte ré em órgão de proteção ao crédito, com cobranças nos valores de R$ 1.017,19 e R$ 197,93; que é pessoa desprovida de recursos e jamais teria contratos com valores tão elevados; que persistiu tentando resolver administrativamente, sem êxito.
Requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em 24 horas, sob pena de astreinte; confirmação da liminar; declaração de inexistência dos débitos; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão liminar (ID n° 113111579), deferiu o pedido autoral bem como o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 117324264).
Arguiu preliminarmente: regularização do polo passivo, requerendo que seja incluído o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda; conexão, requerendo a reunião desta ação com o processo 08240390420238205106 por identidade de pedidos e causa de pedir; ausência de uma das condições da ação: da falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não comprovou a pretensão resistida.
No mérito, defendeu: que a parte autora figura nos cadastros do banco como titular de cartão de crédito, tendo ingressado como usuário do sistema através de adesão ao contrato de prestação de serviço, estando claramente definidos seus direitos e obrigações, assim como os do banco; que a parte autora ativou e utilizou regularmente os cartões de crédito, realizando pagamentos, o que caracteriza aceitação tácita do contrato; que não houve cobrança indevida, mas apenas a cobrança da taxa de anuidade prevista no contrato, sendo, portanto, legítima a cobrança; que diante da inadimplência da parte autora, houve o registro do nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsto no contrato; que há apontamentos preexistentes no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ; que não houve ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (ID n° 117524823).
Audiência de conciliação (ID n° 118606596) realizada, porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto à demandada, bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em primeiro lugar, destaca-se que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, tendo em vista que se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista.
Diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das citadas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços e as que promovam a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, na leitura do art. 47 do referido diploma legal.
Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de extrato do SCPC NET (ID nº 112794809).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a inscrição ocorreu de forma regular diante do inadimplemento da autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma não reconhecer a origem dos débitos que deram causa à inscrição.
Dessa forma, não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência do débito ou a ilegalidade da inscrição. É mais provável que o demandado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência dos contratos sob o qual se fundaram as negativações, e por isso, inverter-se-á o ônus de provar, em desfavor do réu, que possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, mas tão somente faturas de cartão de crédito supostamente contratados pela parte autora.
A outra inscrição se referia a “EMPRES CONTA” – 11020048271348078043, contudo também não foi apresentado tão contrato.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Por conseguinte, não se demonstrou a origem dos débitos, ou seja, a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela.
Deveras, de acordo com a súmula 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça descabe a indenização quando houve inscrição anterior legítima.
O réu apresentou os extratos do SPC e do SERASA apontado várias inscrições, mas o autor não apresentou impugnação específica em relação a nenhuma delas, assim sendo deixo de fixar indenização por danos morais. — DISPOSITIVO — Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para confirmar a decisão liminar e condenar a parte ré proceder com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere aos contratos de n°11020048271435634671 e n° 11020048271348078043, declarando a inexistência do contrato.
Defino a sucumbência em 50% para parte autora e os outros 50% para a parte ré.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Ainda, condeno a autora ao pagamento (na proporção acima) dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento(na proporção acima) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de janeiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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01/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828083-66.2023.8.20.5106 FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 05/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0828083-66.2023.8.20.5106 FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 08:17
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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29/01/2024 07:48
Juntada de termo
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26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828083-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A: 07.***.***/0001-50 Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que remova o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes constantes em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreinte no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) diários" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:28
Recebidos os autos.
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11/01/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/01/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 15:25
Juntada de termo
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11/01/2024 15:21
Juntada de Ofício
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11/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:01
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2024 11:36
Recebidos os autos.
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11/01/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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