TJRN - 0818442-30.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
02/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818442-30.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA Polo Passivo: FRANCISCA ZILMA DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Restando infrutífera as consultas aos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução., no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818442-30.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA Executado: FRANCISCA ZILMA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIEGO FELIPE NUNES DECISÃO Em sua última petição, a parte exequente postulou: a) realização de nova consulta aos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo; b) intimação da parte devedora para fins de indicação de bens, na forma do art. 774, do CPC, ou seja, com a cominação de multa; c) expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel localizado a Rua Pedro Álvares Cabral, 13, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.607-140 de propriedade da Executado. É o que importa relatar.
Decido.
Malgrado o art. 774, inciso V, do CPC, realmente preveja a intimação do devedor para que indique bens penhoráveis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, dita medida, no atual estágio processual, é totalmente inócua, já que não se conseguiu até o momento, através dos meios mais eficazes de que atualmente dispõe o Judiciário, mediante os sistemas judiciais eletrônicos acima nominados, obter patrimônio expropriável, o que, necessariamente, implica dizer que, uma vez intimado(s), o(a)(s) devedor(es) não informará(ão) bem algum, porque simplesmente não o possui.
Concessa maxima venia ao ilustre causídico, mas, movimentar a máquina judiciária, já bastante sobrecarregada, com diligências sabidamente inúteis atenta à economia processual.
Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio "on line" via SISBAJUD e restrição veicular pelo RENAJUD, à base do valor atualizado pelo exequente, bem como a quebra de sigilo fiscal em face do insucesso dos demais sistemas, através do INFOJUD; 2) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para fins do art. 774, V, do CPC; 3) INTIME-SE a exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão atualizada de registro de propriedade e de ônus real do imóvel situado na Rua Pedro Álvares Cabral, 13, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.607-140 de propriedade da Executado; 4) Restando infrutífera as consultas aos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818442-30.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA Executado: FRANCISCA ZILMA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIEGO FELIPE NUNES DECISÃO Em sua última petição, a parte exequente postulou: a) realização de nova consulta aos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo; b) intimação da parte devedora para fins de indicação de bens, na forma do art. 774, do CPC, ou seja, com a cominação de multa; c) expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel localizado a Rua Pedro Álvares Cabral, 13, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.607-140 de propriedade da Executado. É o que importa relatar.
Decido.
Malgrado o art. 774, inciso V, do CPC, realmente preveja a intimação do devedor para que indique bens penhoráveis, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, dita medida, no atual estágio processual, é totalmente inócua, já que não se conseguiu até o momento, através dos meios mais eficazes de que atualmente dispõe o Judiciário, mediante os sistemas judiciais eletrônicos acima nominados, obter patrimônio expropriável, o que, necessariamente, implica dizer que, uma vez intimado(s), o(a)(s) devedor(es) não informará(ão) bem algum, porque simplesmente não o possui.
Concessa maxima venia ao ilustre causídico, mas, movimentar a máquina judiciária, já bastante sobrecarregada, com diligências sabidamente inúteis atenta à economia processual.
Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio "on line" via SISBAJUD e restrição veicular pelo RENAJUD, à base do valor atualizado pelo exequente, bem como a quebra de sigilo fiscal em face do insucesso dos demais sistemas, através do INFOJUD; 2) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para fins do art. 774, V, do CPC; 3) INTIME-SE a exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão atualizada de registro de propriedade e de ônus real do imóvel situado na Rua Pedro Álvares Cabral, 13, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.607-140 de propriedade da Executado; 4) Restando infrutífera as consultas aos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:55
Processo Reativado
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:00
Juntada de termo
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 04:36
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 21/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:15
Processo Reativado
-
15/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 20:48
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 26/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:04
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
19/03/2021 02:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 19:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 18/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 10:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/07/2019 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMA DA COSTA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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