TJRN - 0815729-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815729-98.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL MICHAEL OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO.
PEDIDO REVISIONAL DIRIGIDO CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DO HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA E QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO NA FORMA CONSUMADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
INVIABILIDADE DE PROMOVER NOVA PONDERAÇÃO SOBRE CARACTERES ENFRENTADOS NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO VIA RECURSAL ANÔMALA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Rafael Michael Oliveira de Freitas, requerendo o reexame da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal de nº 0119148-92.2013.8.20.0106, que, com fulcro no veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 121, §2º, inciso I, todos do Código Penal.
O requerente alega que “Ao se analisar todo o arcabouço probatório colhido, que é por demais precário, percebe-se que a condenação foi baseada em depoimentos que jamais sustentariam uma condenação, pois a própria vítima isenta o réu da prática delituosa.” Afirma que “os fatos descrito pelas testemunhas e vítima relatam que o réu só deu um tiro e que foi na vítima ISAU, o qual de fato veio a óbito e fora confessado pelo réu, todavia, no que diz respeito a tentativa do homicídio em face da vítima CLEBINHO, não há base probatória para sustentar esta condenação.” Argumenta que “não existem indícios suficientes para o reconhecimento da autoria e materialidade, o que temos são depoimentos que isentam o réu desta conduta delituosa e não condenam.” Aduz que “no direito penal, a ausência de provas concretas, e a incerteza absolve o réu, com base no princípio do in dubio por reo.
Não pode ser decidido o contrário.
Por força de lei, a dúvida absolve, e por isso temos que a condenação fora contraria a evidência dos autos e contrária a lei penal, uma vez que não aplicou o justo ao caso concreto.” Explica que tendo em vista “o procedimento legal e como fora realizado no caso em questão, estamos diante de um vício processual, o qual acarretou prejuízo ao réu, pois as provas dos autos levam a uma absolvição em vista dos fatos e depoimentos aqui estampados, mas contrário a isso, sobreveio uma condenação.” Noticia que “merece reparo o decreto condenatório em face da contrariedade ao texto expresso da lei penal, tendo em vista que não aplicou o referido princípio e à evidência dos autos.” Expõe ser necessária “a revisão da decisão impugnado para, diante da ausência de elementos probatórios, proclamar-se a absolvição do senhor RAFAEL , por contrariedade à evidência dos autos, já que inexistem elementos mínimos de autoria em seu desfavor.” Apresenta que em relação ao homicídio consumado o requerente confessou, no entanto, tal atenuante “não fora conhecida na dosimetria da pena”.
Ressalta que “a confissão quando considerada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante disposta no art. 65, III, d, do CP”.
Pontua que “para a jurisprudência, a espontaneidade é o requisito fundamental para a concessão de redução da pena, visto que a confissão é considerada atenuante preponderante sobre as agravantes.” Discorre subsidiariamente que “o fundamento de ter cometido o delito em um bar, na frente de outras pessoas não faz caracterizar tal circunstância, pois não apresenta gravidade maior pelo simples fato do local ou da frieza do réu.
Não é fundamento apto a justificar a incidência desta circunstância.” Finaliza requerendo o provimento da presente demanda revisional para absolver o requerente das acusações do crime de tentativa de homicídio, que seja aplicada a atenuante da confissão do delito de homicídio consumado e, que seja considerada neutra a circunstância judicial alegada na sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 1ª Procuradoria de Justiça, oferta parecer no ID 25673242, opinando pela improcedência do pedido revisional. É o relatório.
VOTO Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos da Ação Penal de nº 0119148-92.2013.8.20.0106, que, com fulcro no veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 121, §2º, inciso I, todos do Código Penal.
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo.
Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário.
Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.).
Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
P. 988/989).
Neste contexto, tem cabimento a revisão criminal para possibilitar o reexame de processos criminais findos, especificamente em face de potencial contrariedade ao texto da legislação ou à evidência dos autos, quanto a sentença se fundar em elementos de cognição falsos ou quando sobrevierem provas novas aptas ao convencimento sobre a inocência do réu.
Verifica-se que o requerente pretende a sua absolvição do crime de homicídio na forma tentada, bem como a aplicação a atenuante de confissão em relação ao homicídio consumado, e por fim, a revaloração das circunstâncias do crime.
Ocorre que tem sido consolidado por esta Corte de Justiça a impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que se percebe no presente caso, haja visto que busca a sua absolvição em relação a um dos delitos e a nova dosimetria da pena, o que não encontra respaldo nas hipóteses elencadas no art. 621, do CPP.
Noutros termos, não procede a presente pretensão revisional em função de buscar a reforma da sentença condenatória, especificamente quanto a absolvição do homicídio na forma tentada, e à dosimetria da pena em relação ao homicídio consumado, visto que tal finalidade não se encontra prevista pela estreia via da presente demanda.
O entendimento defendido pela parte autora não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2, INCISO III DO CP.
EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMO PRETENDE FAZER CRER O REVISIONANDO.
QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JURI QUE ESTÁ EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE PRETENSA RECLASSIFICAÇÃO, PARA FINS EXECUTÓRIOS, DA CONDENAÇÃO.
AJUSTES DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ART. 66, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/1984.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0801255-88.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0801862-04.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP 3.
Precedentes desta Corte e do STJ (Revisão Criminal n. 0800364-38.2021.8.20.9000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2022; Revisão Criminal n.0807244-85.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 20/02/2019; Revisão Criminal n. 0802111-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018;STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). 4.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (RC nº 0806785-44.2022.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, j. 28/11/2022).
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE JUSTIFICA PELO CONTEXTO NEGATIVO NO QUAL SE CONSUMOU O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (RC nº 0804842-89.2022.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 22/11/2022).
Registre-se que o diversamente do que alega o requerente a condenação pelo homicídio na forma tentada foi reconhecida pelo conselho de sentença formado pelo Tribunal do Juri, sendo a tese apresentada pelo requerente afastada por ocasião da condenação definitiva, não cabendo reanálise do conjunto fático probatório em fase de revisão criminal.
Observa-se que nos quesitos formulados em relação à tentativa de homicídio (ID 23354657 - Pág. 15/17) o conselho de sentença respondeu de forma afirmativa aos seguintes questionamentos: “01.
No dia 03 de Novembro de 2013, por volta de 17h30min, no Bar da Goiaba", situado na rua das Cajazeiras, bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, a pessoa de Antônio José Soares Dantas foi vitima de acionamento de uma arma de fogo municiada contra si, apesar de a arma referida ter falhado? 02.
O acusado Rafael Michael Oliveira de Freitas concorreu para o fato efetuando o acionamento da arma? 03.
Assim agindo, o réu deu início a um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente em a arma ter falhado? (...) 05.
O crime foi cometido por motivo torpe?" Desta feita, a pretensão do requerente para afastar a condenação pelo homicídio na forma tentada em razão da arma ter falhado não é cabível em sede de revisão criminal, uma vez que busca a reanálise do conjunto fático probatório, em sede de revisão criminal, para reapreciar teses já refutadas na sentença condenatória.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a demanda revisional para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL .
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido revisional, por se tratar de mera reiteração de tese já analisada definitivamente pelo acórdão revisando, por irresignação com o provimento jurisdicional. 2.
A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4.
Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas." (REsp 866.250/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009). 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, o enunciado n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.587/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Logo, tem-se por inviável a pretensão do requerente para sua absolvição a respeito do homicídio na forma tentada, uma vez que a sentença não está contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso em lei, tampouco inexiste condenação com base em documentos comprovadamente faltos, ou descoberta de novas provas que comprovem a inocência do condenado, ou circunstâncias que determine ou autorize a diminuição da pena imposta.
Ademais, em relação a atenuante de confissão pretendida pelo requerente, verifica-se que igualmente a sentença condenatória afastou a sua aplicabilidade pelos seguintes fundamentos, in verbis: Não há agravantes nem atenuantes a considerar, ressalto que apesar de o acusado ter relatado que atirou para o chão apenas para afastar o réu, e que não tinha intenção de mata-lo, o que descaracteriza a confissão.
Portanto, verifica-se que a tese apresentada pelo requerente, igualmente foi refutada na sentença condenatória, não sendo cabível a sua reanálise em sede de revisão criminal, uma vez que referida demanda não serve como sucedâneo recursal.
Mesmo entendimento aplica-se ao pedido de revaloração das circunstâncias do crime pretendida pelo requerente.
Registre-se que a revisão criminal não deve ser utilizada como um sucedâneo recursal, ou seja, é descabido seu ajuizamento para reavaliar provas produzidas durante a instrução criminal.
Nesta senda, tem-se que a revisão criminal possui finalidade normativa específica e não deve ser usada para submeter a matéria em questão ao Tribunal Pleno por razões de inconformismo defensivo.
Depreende-se, pois, que o requerente se utiliza da presente via objetivando apenas suscitar reexame da matéria tratada nos autos originários, circunstância que não se insere nas hipóteses em que se admite a revisão da sentença condenatória, taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência da presente revisão criminal. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815729-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2024. -
05/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0815729-98.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAFAEL MICHAEL OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro conforme requerido em id 24424662, devendo o requerente ser intimado para, em 10 (dez) dias, providenciar a juntada de referidas mídias.
Decorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCELIA CLEUDE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCELIA CLEUDE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCELIA CLEUDE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCELIA CLEUDE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0815729-98.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RAFAEL MICHAEL OLIVEIRA DE FREITAS Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua s presentes autos com os documentos necessários ao processamento da presente revisão - art. 625 do CPP -, conforme observa o Ministério Público em cota de id 22785268, sob pena de indeferimento liminar da ação.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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