TJRN - 0800840-31.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 06:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:42
Juntada de intimação
-
09/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800840-31.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE ALEXANDRE Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por José Alexandre em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Através da petição de Id. 94452208, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 5.085,09 (cinco mil e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, como aponta a certidão de Id. 99182641, a parte executada realizou o pagamento do valor de R$ 5.304,34 (cinco mil trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de Id. 100098526.
A parte exequente, por meio da petição de Id. 100383601, requereu a expedição do valor incontroverso, assim como o prosseguimento do feito para o pagamento do valor restante.
Contrato de honorários advocatícios em Id. 100383615.
Eis o breve relato dos fato.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Quando de sua manifestação, o executado realizou o depósito da quantia de R$ 5.304,34 (cinco mil trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do Id. 100098526, sendo requerido pelo exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito a fim de pagamento da quantia integral da dívida.
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.094,20 (três mil e noventa e quatro reais e vinte centavos) são devidos a José Alexandre, CPF nº *23.***.*97-00. b) R$ 2.210,13 (dois mil duzentos e dez reais e treze centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.326,08) e sucumbenciais (R$ 884,05).
Independente de escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 100098526 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 100383601.
Do prosseguimento do feito: Considerando que o pagamento realizado pela parte executada foi realizado após o prazo legal, conforme aponta a certidão de Id. 99182641, torna-se possível o prosseguimento do feito para pagamento das penalidades do art. 523 do CPC.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 100383601).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:44
Outras Decisões
-
15/06/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:54
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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20/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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31/01/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:58
Outras Decisões
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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23/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:59
Juntada de despacho
-
10/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:39
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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