TJRN - 0111411-52.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111411-52.2019.8.20.0001 Polo ativo PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, CLEITON CARNEIRO GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0111411-52.2019.8.20.0001 Apelante: Pedro Carlos do Nascimento Advogados: Dr.
Cleiton Carneiro Gomes (OAB/RN – 18.054) e Dr.
Di Angelis Ribeiro de Albuquerque (OAB/RN – 10.455) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 157, “CAPUT”, DO CP, POR TRÊS VEZES.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NA ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, AO TEMPO DA AÇÃO, O RÉU ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO USO DE ENTORPECENTES.
RÉU QUE SEQUER FORMULOU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, EM SEU INTERROGATÓRIO, DECLAROU QUE SOMENTE HAVIA INGERIDO BEBIDAS VOLUNTARIAMENTE, MAS NÃO TERIA USADO ENTORPECENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Pedro Carlos do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, “caput” c/c o art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal. 2.
Em suas razões, o apelante pediu a sua absolvição, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que cometeu o delito sob efeito de entorpecentes, sendo inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 7.
O apelante não tem razão. 8.
A defesa pretende a reforma da sentença, para que o acusado seja absolvido, em razão de sua inimputabilidade (CP, art. 26), sob o fundamento de que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 9.
Não há, contudo, nada que corrobore a alegação do réu, ora apelante, de que o uso de entorpecentes, ao tempo da ação, o tornou incapaz de entender o caráter ilícito do fato por si praticado. 10.
Aliás, essa alegação só veio a ser suscitada em sede de apelação, tendo passado toda a instrução processual sem que o réu requeresse a produção de provas que demonstrassem a sua dependência química. 11.
A rigor, se assim o desejasse, o réu deveria ter requerido a produção de prova pericial, a fim de comprovar que, na data dos fatos, estava totalmente incapaz de entender a ilicitude de sua prática. 12.
Contudo, em seu interrogatório, ele declarou que não consumiu drogas na data do crime, “in verbis”: “eu estava bebendo, se não me engano misturei vários tipos de bebida, não estava drogado não, só estava bêbado mesmo, sem a noção do que eu estava fazendo”. 13.
Destaco, ainda, que a absolvição em razão da inimputabilidade do apelante somente seria possível mediante o reconhecimento, por perícia própria, específica destinada a apuração da sanidade mental do acusado, mediante incidente instaurado nos moldes do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, o que não foi requerido pela defesa em momento algum. 14.
Com base na motivação supra, não merece prosperar o apelo.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. 16. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0111411-52.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:57
Juntada de intimação
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11/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/11/2024 14:09
Juntada de termo
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:23
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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