TJRN - 0800029-38.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA CEZARIA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800029-38.2024.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CEZARIA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 16:06
Juntada de termo
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23/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 21:55
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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20/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800029-38.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CEZARIA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA CEZARIA MARTINS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 09:55
Processo Reativado
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 08:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CEZARIA MARTINS.
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10/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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