TJRN - 0803356-16.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 22:15
Juntada de diligência
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10/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803356-16.2023.8.20.5600 Réu: Hasley Bezerra dos Santos Defesa: Maria de Fátima da Silva Dias - OAB/RN 18058 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 24 de julho de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, na Rua Dom Pedro I, próximo a lagoa, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, o acusado foi preso em flagrante delito por trazer consigo 29 (vinte e nove) pedras de crack, com massa líquida total de 2,28 g (dois gramas, duzentos e oitenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 6 - ID 103895965).
Laudo de constatação (fls. 11 - ID 103895965; fls. 3 - ID 122852055).
Notificação (ID 112378425).
Defesa prévia (ID 114167557).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 114174255).
Reaprazada a audiência (ID 118686395, ID 126285142).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 4/6 - ID 122852055).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção da testemunha Bruno Felipe Florêncio da Silva que teve seu depoimento dispensado, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 126135613; ID 140652143).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da ei 11.343/2006 (ID 140750879).
A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, IV do CPP.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa e diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da lei nº 11.343/2006 (ID 140750880). É o relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida como substância entorpecente na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado em frente a uma casa em construção.
Ato contínuo, promoveram a revista pessoal e encontraram em sua posse, uma meia contendo as porções de crack descritas acima, além de quantia total de R$ 10,00 (dez) reais, fracionada em cédulas e moedas.
A testemunha policial, Wiber Darc Cunha, relatou em juízo que estavam em patrulhamento de rotina no local quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, procederam a abordagem onde foi localizado o entorpecente na posse do réu.
Em resposta aos questionamentos respondeu que a policial feminina foi a responsável pela abordagem e ela teria afirmando que o material ilícito foi encontrado no bolso do acusado.
Em juízo, a testemunha policial Ana Carolina Bezerra Torres, relatou que não lembrava de todos os detalhes da ocorrência.
Relatando que estavam em patrulhamento de rotina no local supracitado quando visualizaram o acusado em atitude suspeita e procederam a abordagem e busca pessoal sendo localizado o material entorpecente dentro de uma meia.
Em resposta aos questionamento relatou que não se recordava onde a droga foi encontrada, mas que acredita que tenha sido no corpo do acusado.
Quanto ao depoimento prestado por policiais, comungo do entendimento de que as declarações fornecidas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou que estava trabalhando em uma obra com "Galego" quando precisou sair para buscar uma tábua.
Dirigiu-se, então, a um terreno abandonado e entrou em uma casa em construção.
Ao chegar, avistou uma viatura policial parada no local e percebeu que outras pessoas estavam sendo abordadas.
Segundo seu relato, uma policial feminina o revistou, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Posteriormente, os policiais foram até sua residência, onde também não localizaram qualquer material ilícito.
Ainda assim, ele foi conduzido à delegacia, ocasião em que as drogas teriam sido imputadas a ele.
Essa versão, no entanto, não se sustenta, pois está isolada e em desacordo com as demais provas e circunstâncias do caso.
As testemunhas policiais relataram que o acusado apresentava atitude suspeita, o que motivou a abordagem.
A testemunha policial Wiber, em juízo, afirmou que a policial Ana Carolina, confirmou que a droga foi encontrada na posse do acusado.
Além disso, em sede inquisitorial, corroboraram essa informação, declarando que os entorpecentes foram localizados nas vestes do réu durante a busca pessoal.
Dessa forma, ainda que a policial Ana Carolina não tenha se recordado, em juízo, do local exato onde a droga foi encontrada, afirmou que os entorpecentes estavam na posse do réu.
Além disso, ao analisar o depoimento da testemunha policial Wiber e as declarações prestadas durante a fase inquisitorial, verifica-se que ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a droga estava com o acusado no momento da abordagem.
Ademais, segundo os depoimentos, apenas o acusado foi abordado no momento da ação.
Para mais, o local da abordagem tratava-se de uma "biqueira" – ponto conhecido pela venda de entorpecentes, e as drogas apreendidas estavam todas fracionadas e embaladas, prontas para comercialização, e a quantidade encontrada não é compatível com um mero consumo pessoal.
Se faz importante destacar também, que não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do acusado.
Assim, o depoimento prestado pelos policiais em Juízo, associada às declarações prestas em sede inquisitorial encontram respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, se mostram válidas para fundamentar a presente decisão.
Conclui-se, pois, à luz das informações que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam poder do acusado e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando a sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando os depoimentos das testemunhas, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Hasley Bezerra dos Santos incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR HASLEY BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, face a unicidade da natureza da droga apreendida.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há atenuante ou agravante aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que atualmente responde ao processo em liberdade.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada, ID 109669644.
Intime-se DPC que presidiu o inquérito para juntar o comprovante do depósito do valor apreendido.
Após, determino a perda da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 08:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/12/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 07:32
Juntada de diligência
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20/11/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 17:01
Juntada de diligência
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13/11/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:33
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:38
Audiência Instrução designada para 23/01/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 12:11
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 09:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/07/2024 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 09:25
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:25
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:32
Juntada de diligência
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12/06/2024 08:25
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:21
Decorrido prazo de HASLEY BEZERRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:58
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:41
Audiência Instrução designada para 18/07/2024 09:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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10/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/01/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HBS.
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29/01/2024 11:45
Recebida a denúncia contra HBS
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29/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] 0803356-16.2023.8.20.5600 HASLEY BEZERRA DOS SANTOS TERMO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, abro vistas dos presentes autos, ao Ilustríssimo Representante do Ministério Público, para os devidos fins. 11 de janeiro de 2024 Maria Euza Dantas Alves de Carvalho -
11/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:24
Juntada de diligência
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08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 19:44
Outras Decisões
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26/10/2023 17:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 17:56
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2023 14:06
Audiência de custódia realizada para 25/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/07/2023 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:18
Audiência de custódia designada para 25/07/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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