TJRN - 0800582-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800582-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO TIROL WAY em face de MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros, objetivando a instalação de detectores de fumaça nas unidades empresariais, em cumprimento a Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O Condomínio Autor informou nos autos que o réu MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA cumpriu a obrigação pretendida nos autos.
Diante disso, requereu a extinção do processo com resolução de mérito em relação a estes réus específicos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de interesse de agir superveniente ocorre quando, no curso do processo, a pretensão do autor é satisfeita por meios diversos da decisão judicial, tornando inútil ou desnecessário o prosseguimento da demanda.
No caso em questão, o CONDOMINIO TIROL WAY ajuizou a ação para compelir o réu MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA a instalar detectores de fumaça em sua unidade imobiliária.
A informação trazida aos autos pelo próprio Autor, de que o réu cumpriu a obrigação, demonstra que o objetivo específico da ação em relação a ele foi alcançado.
Assim, não há mais necessidade de intervenção judicial para que a pretensão do Autor seja satisfeita quanto a MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Essa situação caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora o Autor tenha requerido a extinção com resolução de mérito, a natureza jurídica da situação é de carência de ação por ausência de interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
O pleito formulado na inicial perde seu objeto quando a parte obtém aquilo que buscava, independentemente de provimento jurisdicional.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários diante da ausência de lide.
Custas ex lege, já satisfeitas.
Prossiga-se o feito em relação aos demais réus, devendo a Secretaria observar o disposto na parte final das decisões de ids. 134910435, 142769111, 144908919 e 149088119, caso já não tenham sido cumpridas.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ISABELLE SILVERIO CORREIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de QUENIA CHAVES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800582-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY em face de WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIÃO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A, MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVÉRIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSÉ SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES e HOTEL TIROL LTDA – ME, todos qualificados, aduzindo as razões de fato e de direito constantes da petição inicial.
Por meio das petições de ids. 147220301 e 147848917, o autor solicitou a desistência do feito em relação aos demandados ISABELLE SILVEIRO CORREIA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, GELSON CARLOS, GALDINO DE QUEIROZ e QUENIA CHAVES, em razão de terem cumprido a obrigação pretendida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, conforme se extrai da redação do art. 485, inciso VIII, do CPC. É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária.
No caso dos autos, apesar dos demandados ISABELLE SILVEIRO CORREIA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, GELSON CARLOS, GALDINO DE QUEIROZ e QUENIA CHAVES terem sido citados, ainda não apresentaram defesa, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ISABELLE SILVEIRO CORREIA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, GELSON CARLOS, GALDINO DE QUEIROZ e QUENIA CHAVES Custas pelo requerente, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de estabelecimento de lide.
Em relação aos demandados remanescentes, a Secretaria certifique se houve a citação e apresentação de defesa no prazo legal.
Em seguida, intime-se o autor para se manifestar a respeito, inclusive sobre a petição de id. 148395781, em 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de QUENIA CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ISABELLE SILVERIO CORREIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de QUENIA CHAVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ISABELLE SILVERIO CORREIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:58
Juntada de diligência
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27/03/2025 13:45
Juntada de diligência
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26/03/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:40
Juntada de diligência
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26/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:41
Juntada de diligência
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26/03/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:32
Juntada de diligência
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26/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:21
Juntada de diligência
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800582-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY contra WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIÃO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A, MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVÉRIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSÉ SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES e HOTEL TIROL LTDA – ME.
Por meio das petições de ids. 120446215 e 144569541, o autor solicitou a desistência do feito em relação aos réus Hotel Tirol Ltda, José Salisberto de Santiago Carvalho, Larissa da Silva Pinheiro e Damiao Monteiro Neto, em razão de terem cumprido a obrigação pretendida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, conforme se extrai da redação do art. 485, inciso VIII, do NCPC. É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária.
No caso dos autos, ainda não houve a citação dos demandados, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Hotel Tirol Ltda, José Salisberto de Santiago Carvalho, Larissa da Silva Pinheiro e Damiao Monteiro Neto.
Custas pelo requerente, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de estabelecimento de lide.
Em relação aos demandados remanescentes, proceda-se à citação por oficial de justiça, nos moldes solicitados na petição de id. 144585481.
P.I.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0800582-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY contra WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIÃO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A, MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVÉRIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSÉ SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES e HOTEL TIROL LTDA – ME.
Por meio da petição de fls. 181/182 (Id. 136662865 – págs. 01/02), o condomínio autor requereu a extinção do feito exclusivamente em relação ao réu WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, haja vista o integral cumprimento da obrigação por esse.
Diante disso, com base no art. 485, III, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO a execução em relação a WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já adiantadas.
Sem condenação em honorários, uma vez que o réu sequer constituiu patrono nos autos.
Por outro lado, diante do certificado em fls. 180 (Id. 136228403), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, providenciar a citação válida de todos os réus, sob pena de extinção e arquivamento.
Findo o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para novas definições.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
04/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2024 09:09
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:54
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 06:12
Decorrido prazo de DAMIAO MONTEIRO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:12
Decorrido prazo de DAMIAO MONTEIRO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:59
Juntada de diligência
-
06/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/04/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:47
Juntada de diligência
-
14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HOTEL TIROL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:29
Juntada de diligência
-
29/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:01
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:39
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:28
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:27
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:23
Juntada de diligência
-
26/01/2024 12:37
Apensado ao processo 0800579-75.2024.8.20.5001
-
25/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:22
Juntada de diligência
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800582-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO TIROL WAY em desfavor de HT EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatório de vistoria nº 21.974 e documentação registrada sob o Doc-SEI 213.59.107, comprometeu-se a instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office até o dia 25 de janeiro de 2024; b) o descumprimento das medidas de segurança configura infração grave, ensejando a abertura de Processo Administrativo Infracional, podendo culminar na cassação do AVCB do Condomínio Tirol Way Office e na aplicação de multa de R$ 73.040,00, conforme Termo de autorização para adequação do corpo de bombeiros militar – TAACBM nº 23/2023; c) apesar das notificações realizadas e das assembleias gerais extraordinárias convocadas para deliberar sobre as adequações necessárias à renovação do AVCB, 89 unidades empresariais permanecem inertes quanto à instalação dos referidos equipamentos de segurança, dentre elas as indicadas na inicial.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que os responsáveis das unidades empresariais da Torre Office do Condomínio Tirol Way, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, sob pena de multa diária a ser estipulada por este douto juízo.
Na hipótese de descumprimento, requer que seja autorizado ao Condomínio Tirol Way, após prévia comunicação judicial e na ausência ou recusa dos responsáveis pelas unidades empresariais, proceder ao arrombamento das referidas unidades, acompanhado de oficial de justiça e/ou força policial se necessário, para a instalação dos detectores de fumaça, garantindo-se assim a segurança coletiva e o cumprimento efetivo da norma legal e regulamentar.
Requer, ainda, que as despesas decorrentes da instalação dos detectores de fumaça, incluindo eventuais custos com o arrombamento, sejam suportadas integralmente pelos responsáveis das unidades empresariais inadimplentes com a referida obrigação, devendo ser ressarcidas ao Condomínio Tirol Way ou cobradas diretamente dos responsáveis inadimplentes por meio de execução forçada ou outro meio judicial pertinente.
Determinada a emenda da inicial para justificar a ausência de indicação de algumas unidades no Relatório de Vistoria nº 21104, a parte autora argumentou que embora o referido relatório não mencione especificamente as unidades em questão como pendentes da instalação dos detectores, a diretriz geral emanada das vistorias contempla a verificação e adequação de todo o complexo comercial, não se limitando às unidades individualmente vistoriadas.
Reforça que apesar de nem todas as unidades terem sido vistoriadas individualmente pelos oficiais do Corpo de Bombeiros, existe uma diretriz geral nos laudos de vistoria – incluindo o laudo nº 21.974 – que determina a verificação de todo o empreendimento. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, recai sobre a parte autora a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a expedição do AVCB do condomínio, tanto nas áreas comuns como nas privativas, porquanto o dever de prevenção e o combate a incêndio e pânico da edificação ou espaço destinado a uso coletivo deriva de obrigação comum imposta ao próprio condomínio (art. 1.346, do Código Civil).
No caso presente, consta do Relatório de Vistoria nº 21974, emitido pelo Corpo de Bombeiros, a necessária adoção de medidas de segurança contra incêndio, dentre as quais, a instalação de detector de fumaça nas unidades da Torre Office do Condomínio Tirol Way.
O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar – TAACBM nº 23/2023 prevê que as desconformidades apontadas no Relatório de Vistoria nº 21974 devem ser sanadas até 25/01/2024, sob pena de multa e cassação do licenciamento.
Registre-se que em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Tirol Way Office, realizada no dia 16/05/2023, foram apresentadas as exigências do Corpo de Bombeiros para renovação do AVCB.
Na oportunidade, deliberou-se acerca da compra e prazo de instalação dos detectores de fumaça, senão vejamos: “item 1 – Conhecer as exigências do Corpo de Bombeiros do RN, para renovação do A.V.C.B – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Torre Office, O Sr.
Sandro Pacheco apresentou aos presentes o relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Passando ao Item 2 – Autorizar a estratégia de aquisição e cobrança dos Detectores de Fumaça e/ou temperatura; ficou aprovado por unanimidade que o condomínio fará a compra dos detectores de fumaça e/ou temperatura e será feita a cobrança (através do boleto de taxa condominial) aos condôminos, no mês subsequente a instalação dos detectores no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ponto. (…) Item 4 – Estabelecer prazo para instalação dos detectores de Fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio; ficou aprovado por unanimidade que os condôminos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para agendar junto à administração do condomínio a instalação dos detectores de fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio. (...) Com essas considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito que serve de lastro à pretensão autoral, impondo-se que os demandados sejam compelidos a promover a instalação dos detectores de fumaça em suas unidades.
Quanto ao requisito da urgência, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser deferida apenas por ocasião do julgamento de mérito, ele decorre da exposição dos condôminos e visitantes a risco em razão da ausência de regularização das pendências apontadas pelo Corpo de Bombeiros.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que os demandados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração da Condomínio autor para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, ou comprovem a instalação por ventura já realizada.
Quanto ao pedido de arrombamento das unidades, tal medida será avaliada ulteriormente, caso a caso, na hipótese de descumprimento.
Intimem-se, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial.
No mesmo ato, citem-se o réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800582-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME DESPACHO Trata-se de demanda em que pretende a parte autora que os réus sejam compelidos a agendar a instalação de detectores de fumaça em suas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974.
Ocorre que das 13 (treze) unidades arroladas na inicial, 06 (seis) não foram mencionadas no Relatório de Vistoria nº 21104 (ID 113003002) como pendentes de instalação dos detectores, quais sejam 1311, 1410, 1412, 1501, 1504 e 1304.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, justificando a inclusão das referidas unidades na presente lide, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o Relatório de Vistoria nº 21.974.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800582-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: WELLINGTON ANCHIETA FUGISSE DE MOURA, ALCIDES MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, DAMIAO MONTEIRO NETO, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ISABELLE SILVERIO CORREIA, GELSON CARLOS GALDINO DE QUEIROZ, JOSE SALISBERTO DE SANTIAGO CARVALHO, LARISSA DA SILVA PINHEIRO, QUENIA CHAVES, HOTEL TIROL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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