TJRN - 0802471-72.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Maria Luíza Fernandes de Oliveira em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:07
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:48
Juntada de diligência
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:28
Juntada de diligência
-
11/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:20
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:39
Juntada de termo
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
15/07/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/07/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
08/07/2024 10:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:49
Decorrido prazo de Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:31
Decorrido prazo de Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:21
Juntada de diligência
-
12/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:13
Juntada de diligência
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
-
09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0802471-72.2023.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0802471-72.2023.8.20.5124 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) REQUERENTE: MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em face do Município de Parnamirim, na qual requer a condenação do demandado à obrigação de adaptar fisicamente o prédio onde está estabelecido o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL – CAPS I, no prazo máximo de 1(um) ano, de modo a adaptá-lo às normas técnicas de acessibilidade . É o que importa relatar.
Decido.
O art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Já o artigo 208 do referido diploma legal aponta que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório e de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado determina que compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente.
Nesse contexto, verifica-se que esta justiça especializada não é competente para apreciar a presente demanda, isso porque, o caso dos autos se trata de situação não afeta aos direitos de crianças e adolescentes propriamente, mas sim de um direito de toda a sociedade, isto é, as obras pleiteadas se destinam ao público em geral, como pais, professores, funcionários da escola, além dos alunos, de forma que escapa da competência desta vara, a qual se destina a garantir direitos voltados unicamente ao público infantojuvenil.
Destaco que este Juízo tem se preocupado com o aumento do volume de processos que passaram a tramitar nesta Vara, oriundos das Varas da Fazenda Pública, desvirtuando a especificidade da Vara da Infância e da Juventude, bem como prejudicando a análise de situações que efetivamente demandam a atuação de uma justiça especializada na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Isto posto, verifica-se que o caso em tela não se amolda a hipótese trazida pelo artigo 148, IV do ECA, haja vista que não se trata de um direito próprio do público infantojuvenil, ademais, também não atende ao disposto no artigo 208 do mesmo diploma legal pois não alega o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino obrigatório e de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, mas sim a inadequação do local em que esse ensino é ofertado.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer condição especial prevista na legislação que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude para o caso aqui tratado, tendo esta demanda caráter eminentemente patrimonial, devendo, em face da presença do ente municipal, tramitar em uma das varas da Fazenda Pública desta comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA.
GARANTIA DE ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
CARÁTER PATRIMONIAL DA MEDIDA.
DESTINAÇÃO AO PÚBLICO EM GERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “ (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805957-48.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, j. em 16/12/2022) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA EM IMÓVEL QUE ABRIGA ESCOLA ESTADUAL PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE.
DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS.
DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805687-24.2022.8.20.0000, Rel.
Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, j. em 31/10/2022) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA EM IMÓVEL QUE ABRIGA ESCOLA ESTADUAL PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE.
CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DIRETA AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ART. 516, II DO CPC.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805763-48.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, j. em 07/10/2022) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROMOÇÃO DE ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GARANTIA DE ACESSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO COLETIVO DA SOCIEDADE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. 1.
A Constituição Federal assegura o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência e, em obediência a tal preceito, o ordenamento jurídico dispõe da Lei nº 10.098/ 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, além do Decreto nº 5.296/04, que regulamenta essa lei. 2.
No caso dos autos, não se trata de questão pertencente especificamente aos direitos da criança e do adolescente, cuja competência para apreciação é da Vara da Infância e Juventude, nos termos definidos na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, mas de discussão que envolve matéria afeta a direito coletivo da sociedade, cuja competência é do juízo fazendário.3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0805710-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 15/07/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806830-48.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 29/07/2022).4.
Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805806-82.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, j. em 07/10/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, por não vislumbrar hipótese de afronta aos direitos próprios das crianças e dos adolescentes, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das varas da Fazenda Pública desta comarca.
A secretaria adote as providências necessárias.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2023 12:09
Declarada incompetência
-
19/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 13:41
Juntada de termo
-
26/04/2023 10:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 11:00 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim
-
23/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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