TJRN - 0800336-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800336-10.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975 Advogado(s) do REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO Despacho Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o documento requerido pelo perito no ID 138237202, sob pena de cancelamento da perícia e suportar os ônus de sua inércia.
Cumprida a diligência retro, sigam os trâmites para a realização da perícia.
Ausente de manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
17/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800336-10.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975 Advogado(s) do REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO Despacho Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o documento requerido pelo perito no ID 138237202, sob pena de cancelamento da perícia e suportar os ônus de sua inércia.
Cumprida a diligência retro, sigam os trâmites para a realização da perícia.
Ausente de manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800336-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 140951958 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800336-10.2024.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Bancários] Parte Autora: GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Parte Ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e, casa desejem, compareçam, ao exame pericial que será realizado no dia 21 de janeiro de 2025, às 14:30h, nos termos da petição sob ID nº 138017688, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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14/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800336-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Parte Ré: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Srª.
NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito na perícia sob ID. 10537/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 10:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:33
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:15
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:06
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800336-10.2024.8.20.5106 GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Retifique-se o polo passivo da presente ação, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ao invés de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800336-10.2024.8.20.5106 GILBERTO HENRIQUE FERNANDES ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de retificação do polo passivo da demanda para que se exclua ASPECIR PREVIDÊNCIA, passando a constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, pleiteado pelo réu em sede de contestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:39
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800336-10.2024.8.20.5106 GILBERTO HENRIQUE FERNANDES ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800336-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115019427 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115019427 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:12
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:51
Juntada de termo
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800336-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GILBERTO HENRIQUE FERNANDES Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA: 92.***.***/0001-64 Advogado do(a) AUTOR ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RNRN0004741A, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN014756 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a demandada cesse imediatamente os descontos referentes a mensalidade de seguro ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de seguro por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré cesse imediatamente os descontos referentes a mensalidade de seguro ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado, até ulterior deliberação desse juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual, procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Até a data da audiência inaugural, a parte autora deverá acostar prova da sua condição de hipossuficiente, especialmente, declaração fiscal e outros comprovantes de rendimento. (Recomendando-se que os documentos submetidos aos sigilos fiscais e bancários deverão ser apresentados com a opção de sigilo).
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:10
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2024 14:55
Recebidos os autos.
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11/01/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/01/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 13:37
Recebidos os autos.
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11/01/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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