TJRN - 0853095-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
21/06/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 23:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853095-77.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: TELEVISÃO CABUGI LTDA SENTENÇA ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de Televisão Cabugi Ltda, igualmente qualificada.
Após despacho preambular, a devedora requereu a extinção do feito pelo pagamento, ID. 121875431.
Intimado o credor forneceu os dados bancários para transferência do montante depositado, ID 122116714. É o que cumpria relatar.
Decido.
A(O) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) é fixada(o) no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Independentemente de preclusão, libere-se ao credor, à conta indicada, o montante depositado com os acréscimos legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 09:23
Juntada de guia
-
28/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 13:24
Processo Reativado
-
17/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853095-77.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE EMBARGADO: TELEVISÃO CABUGI LTDA SENTENÇA Empresa Jornalística Tribuna do Norte, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) Televisão Cabugi Ltda, igualmente qualificada.
Aduz ser objeto da execução em curso por este juízo os seguintes mútuos: 1) contrato celebrado em 01/08/2017, no valor de R$ 25.000,00, com vencimento em 01/08/2018; 2) contrato datado de 17/08/2017, no valor de R$ 40.000,00, com vencimento em 17/08/2018; e 3) o avençado em 13/12/2018, no valor de R$ 100.000,00, com vencimento em 31/01/2019.
Sustenta encontrar-se a execução fundada em dívida já paga, pois os três contratos exequendos teriam sido liquidados com os pagamentos por si realizados em 20/09/2019 e 22/10/2019.
Vaticina que, nesse contexto, acosta os comprovantes bancários de transferências a favor do credor, totalizando R$ 550.000,00, a primeira delas no importe R$ 250.000,00, a outra, de R$ 300.000,00.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, procedência da demanda para extinguir a execução pelo pagamento e condenação da embargada na sucumbência.
Ante prova indiciária do pagamento da dívida exequenda, este juízo, em decisão de ID. 75454546, deferiu o almejado efeito, determinando o sobrestamento da execução até ulterior julgamento desta demanda.
Devidamente intimada, a credora embargada ofereceu impugnação na qual, em síntese, alega: 1) em preliminar, a inépcia da exordial, por ausência de valor da causa, especificação de provas e opção ou não pela realização pela conciliação ou mediação; 2) obtempera haver diversos contratos de mútuo inter partes; 3) em sendo assim, nos termos do art. 352 do CC, exerceu sua prerrogativa de indicar em quais débitos incidiria o pagamento, tendo reputado os pagamentos realizados no contrato de mútuo firmado em 06/04/2017; 4) entende permanecer hígida a dívida oriunda dos três mútuos exequendos, concluindo pela improcedência da demanda.
Face à juntada de novel documentação, a embargante foi intimada a oferecer réplica, deduzindo que os pagamentos somente poderiam ter sido reputados em dívidas vencidas ao tempo daqueles, jamais em mútuo cujo vencimento ainda não havia sido implementado.
Na oportunidade, destaca ser o escorreito valor da causa de R$ 181.444,32, sobre o qual inclusive recolheu o depósito inicial.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso, ratificando a embargante os termos da exordial.
Este juízo, em novo ato, ID. 99305051, determinou a intimação da credora embargada para, em 10 dias, "manifestar-se acerca da alegação da não entrega dos recibos à devedora/embargante, frustrando, assim, sua possibilidade de impugná-los, bem como para justificar a razão de ter reputado o pagamento de dívida ainda não vencida (mútuo no valor original R$ 628.973,00 (seiscentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e três reais), com vencimento para 05/04/2022 - informação extraída dos autos nº 0920168-32.2022.8.20.5001 - 22ª Vara Cível, ID 93174904)".
Atendendo ao reclamo, a parte embargada juntou as planilhas de cálculos das três operações exequendas, mas quedou silente sobre a assertiva da embargante quanto à não entrega dos recibos à devedora, possibilitando, assim, eventual impugnação. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: Os vícios apontados pela embargada encontram-se superados.
O processo corre em meio digital, quando da autuação da peça inaugural, muito embora nela omisso o valor da causa, foi ele inserido pelo causídico no registro de autuação (R$ 181.444,32).
Outrossim, sobre tal montante a embargante tinha recolhido o depósito prévio e, quando da réplica, veio a reforçá-lo.
Parece-me deveras formalista a pretensão de reputar inepta petição inicial por não indicar as provas, quando estas se encontram a ela ladeadas, quais sejam, comprovantes das transferências bancárias, dos mútuos e cópia integral dos autos da execução, restando-as por suficientes, sendo clara intenção de alicerçar sua pretensão apenas nas provas escritas por si acostadas ab initio.
Igualmente descabido o excesso de rigorismo para repreender a peça por ausência de opção por conciliação ou mediação.
Registre-se que o próprio CPC afasta a pretensão de indeferimento quando a parte não dispuser dos dados referidos no inciso II do seu artigo 319.
Ou seja, se a norma afasta o indeferimento para requisito tão relevante quanto ao tratado em seu antedito inciso, que dirá para algo simplório como a opção por conciliação ou mediação.
Portanto, rechaço a preliminar. - DO MÉRITO: Assiste razão à embargante.
A imputação ao pagamento se dá no caso em que o devedor contrai várias dívidas, de mesma natureza, para com um mesmo credor e dispõe de quantia inferior para saldá-las.
Ela pode se dar por acordo entre as partes ou por previsão legal.
Se decorrente de contrato, as partes acordam livremente o que lhes convém.
Não havendo acordo, cabe ao devedor indicar a dívida que será saldada, obedecendo a regra que, em primeiro lugar, a imputação se dará nas dívidas líquidas e vencidas, e na mais onerosa, e por derradeiro na mais antiga.
Na sua inércia, competirá ao credor o ato.
São elementos da imputação ao pagamento: a) pluralidade de débitos; b) identidade entre credor e devedor; c) natureza dos débitos; d) débitos líquidos e vencidos; e) pagamento deve ser suficiente para cobrir alguma divida.
Observa-se no caso em comento que, ao arrepio do instituto acima citado, o credor reputou os pagamentos realizados a mútuo que não se encontrava vencido ao tempo daqueles, ferindo a regra expressa do art. 355 do CC ("Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar."), que igualmente exige o requisito da implementação do vencimento da obrigação.
Conforme cálculos apresentados pela própria credora embargada, se houvesse ela reputado os pagamentos nos três mútuos objeto da execução em curso por este juízo e vencidos ao tempo dos pagamentos concretizados pela devedora, todos estariam integralmente satisfeitos e haveria ainda saldo residual que poderia ser empregado no rebate em mútuos futuros ainda não vencidos.
Forçoso reconhecer que não observado pela credora embargada o requisito crucial e comum trazido nos artigos 352 e 355 do CC, isto é, obrigação precisava encontrar-se vencida a fim de legitimar a imputação de pagamento respectivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar deduzida pela embargada e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para, observado o regramento da imputação de pagamento (artigos 352 e 355 do CC), ter a execução de nº 0820962-79.2021.8.20.5001 extinta pelo pagamento prévio ao seu ajuizamento, extinguindo igualmente esta demanda incidental com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 181.444,32; 2) termo inicial da correção - 28/10/2021 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0820962-79.2021.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, se não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:11
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:07
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 12:36
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:55
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:20
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 10:00 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2022 16:24
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:24
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 06:07
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 08:57
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:21
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 12:42
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2021 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
03/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:34
Declarada incompetência
-
28/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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