TJRN - 0146055-31.2013.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0146055-31.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Foss & Consultores Ltda Réu: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0146055-31.2013.8.20.0001 AUTOR: FOSS & CONSULTORES LTDA REU: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Foss & Consultores Ltda. em desfavor de Hyundai Elevadores Wollk Ltda., ambas qualificadas nos autos.
 
 Por meio da petição de ID nº 120434640, a parte credora requereu fosse expedido, em seu favor, alvará judicial para o levantamento da quantia por ela depositada em Juízo na fase de conhecimento, com vista ao adimplemento de parte da dívida perseguida por meio do presente cumprimento de sentença.
 
 Extrato da conta judicial vinculada ao presente feito no ID nº 133773926.
 
 Intimada para se manifestar sobre a peça de ID nº 120434640, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 136895068.
 
 Ato contínuo, a parte credora atravessou aos autos o petitório de ID nº 136926151, no qual reiterou o pedido de expedição de alvará e pugnou pela intimação do Banco do Brasil para esclarecer a razão pela qual o valor depositado judicialmente não sofreu correção monetária. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Tendo em mira que a quantia depositada judicialmente pela parte autora, ora credora, diz respeito à parte incontroversa das prestações do serviço contratado, tem-se, à primeira vista, que independentemente da procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial, tais valores deveriam ser liberados em favor da parte ré, ora devedora.
 
 Por outro lado, em caso de comprovação da quitação do contrato ou, ainda, de demonstração da existência de crédito da parte autora perante a parte ré, como ocorreu in casu, entende-se que é possível o levantamento dos valores pela própria depositante, de maneira a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa da parte demandada.
 
 Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que a quantia indicada pela parte credora na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID nº 112452139) como correspondente ao valor da dívida, totaliza R$ 381.983,19 (trezentos e oitenta e um mil novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), sendo, portanto, inferior ao montante depositado judicialmente.
 
 Dessa forma, o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor da parte credora para o levantamento da quantia depositada em Juízo é medida que se impõe.
 
 Doutra banda, tem-se por desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil pleiteada pela parte credora, uma vez que, em que pese o extrato do SISCONDJ demonstre o saldo existente na conta judicial vinculada em presente feito no valor nominal dos depósitos, quando da expedição de alvará para levantamento a quantia será acrescida dos devidos encargos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará vertido pela parte credora nas petições de IDs nos 120434640 e 136926151.
 
 De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte credora na fase de conhecimento (IDs nos 54350027 e 54350017 – Pág. 15), acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora.
 
 Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante o crédito na conta bancária da beneficiária.
 
 Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 22 de março de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0146055-31.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Foss & Consultores Ltda Polo Passivo: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias. manifestar-se acerca da petição apresentada no ID 115199618.
 
 NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/05/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 06:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:44 Decorrido prazo de ANA LUIZA BEZERRA LEITE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:44 Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:44 Decorrido prazo de LUCIANA COSTA ANUNCIACAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO nº 0146055-31.2013.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Foss & Consultores Ltda DEVEDOR: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 112452140, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
 
 Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/01/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 14:53 Processo Reativado 
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                                            10/01/2024 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 21:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 21:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/12/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 08:16 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 08:16 Juntada de decisão 
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                                            17/03/2020 13:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/03/2020 10:11 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2020 10:10 Digitalizado PJE 
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                                            12/03/2020 12:17 Petição 
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                                            12/03/2020 01:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            17/02/2020 08:02 Certidão expedida/exarada 
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                                            14/02/2020 11:10 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            12/02/2020 10:24 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/02/2020 10:23 Petição 
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                                            16/01/2020 08:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            15/01/2020 01:58 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/01/2020 02:04 Petição 
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                                            13/12/2019 09:24 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            12/12/2019 09:49 Procedência em Parte 
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                                            01/10/2019 12:56 Concluso para sentença 
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                                            01/10/2019 12:39 Juntada de Alegações Finais 
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                                            19/09/2019 10:45 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            19/09/2019 10:45 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            12/09/2019 01:56 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            28/08/2019 08:53 Certidão expedida/exarada 
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                                            27/08/2019 02:15 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            19/08/2019 03:13 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            19/08/2019 03:13 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/08/2019 11:43 Outras Decisões 
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                                            01/11/2018 01:51 Concluso para despacho 
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                                            01/11/2018 01:50 Juntada de mandado 
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                                            30/08/2018 01:57 Concluso para despacho 
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                                            30/08/2018 01:54 Certidão expedida/exarada 
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                                            29/08/2018 08:53 Concluso para despacho 
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                                            28/08/2018 07:19 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            27/08/2018 05:12 Documento 
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                                            27/08/2018 05:11 Documento 
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                                            27/08/2018 04:58 Petição 
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                                            27/08/2018 04:57 Petição 
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                                            21/08/2018 11:34 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            08/08/2018 02:36 Expedição de Mandado 
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                                            07/05/2018 08:13 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/05/2018 02:04 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            03/05/2018 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2018 11:05 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            22/03/2018 08:15 Audiência de instrução e julgamento 
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                                            21/03/2018 01:53 Juntada de AR 
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                                            21/03/2018 01:53 Juntada de AR 
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                                            26/02/2018 12:04 Petição 
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                                            25/01/2018 08:19 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/01/2018 08:19 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/01/2018 01:53 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            24/01/2018 01:53 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            24/01/2018 01:41 Expedição de carta de intimação 
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                                            24/01/2018 01:41 Expedição de carta de intimação 
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                                            24/01/2018 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2018 01:40 Audiência 
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                                            06/12/2017 12:41 Recebimento 
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                                            06/12/2017 12:41 Recebimento 
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                                            27/11/2017 05:45 Mero expediente 
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                                            17/05/2017 08:27 Concluso para sentença 
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                                            17/05/2017 08:26 Juntada de Ofício 
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                                            27/04/2017 03:59 Recebimento 
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                                            05/10/2016 12:29 Concluso para sentença 
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                                            05/10/2016 12:26 Decurso de Prazo 
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                                            12/09/2016 03:40 Petição 
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                                            26/08/2016 12:20 Prazo Alterado 
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                                            08/08/2016 08:44 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/08/2016 10:49 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            13/07/2016 12:13 Mero expediente 
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                                            09/06/2016 02:26 Decurso de Prazo 
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                                            15/04/2016 08:28 Documento 
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                                            13/04/2016 10:24 Recebimento 
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                                            12/04/2016 12:06 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            07/04/2016 07:54 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/04/2016 03:13 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            06/04/2016 02:55 Reativação 
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                                            11/03/2016 02:33 Juntada de Ofício 
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                                            07/01/2016 01:51 Petição 
- 
                                            02/12/2015 10:35 Desapensamento 
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                                            01/12/2015 11:38 Recebimento 
- 
                                            30/11/2015 10:59 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            25/11/2015 08:11 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/11/2015 02:14 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            17/11/2015 11:33 Recebimento 
- 
                                            05/11/2015 05:11 Mero expediente 
- 
                                            21/05/2015 09:38 Concluso para despacho 
- 
                                            08/05/2015 01:58 Recebimento 
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                                            07/05/2015 01:14 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            07/05/2015 01:13 Recebimento 
- 
                                            09/06/2014 09:49 Concluso para despacho 
- 
                                            06/06/2014 10:57 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/06/2014 10:55 Processo Suspenso 
- 
                                            22/05/2014 10:09 Recebimento 
- 
                                            22/05/2014 03:41 Ato ordinatório 
- 
                                            22/05/2014 03:33 Petição 
- 
                                            22/05/2014 03:14 Documento 
- 
                                            09/05/2014 09:17 Recebimento 
- 
                                            08/05/2014 12:14 Concluso para despacho 
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                                            08/05/2014 12:03 Petição 
- 
                                            04/04/2014 08:44 Juntada de Réplica à Contestação 
- 
                                            04/04/2014 08:36 Petição 
- 
                                            04/04/2014 08:30 Juntada de Contestação 
- 
                                            24/02/2014 11:38 Recebimento 
- 
                                            24/02/2014 09:37 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            24/02/2014 09:23 Apensamento 
- 
                                            24/01/2014 04:38 Apensamento 
- 
                                            24/01/2014 04:29 Incidente Processual Iniciado 
- 
                                            22/01/2014 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/01/2014 03:26 Juntada de Ofício 
- 
                                            21/01/2014 03:26 Juntada de Ofício 
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                                            21/01/2014 03:25 Petição 
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                                            21/01/2014 03:25 Juntada de Contestação 
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                                            21/01/2014 03:24 Petição 
- 
                                            04/12/2013 12:00 Petição 
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                                            04/12/2013 12:00 Juntada de AR 
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                                            20/11/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            19/11/2013 12:00 Expedição de carta de citação 
- 
                                            19/11/2013 12:00 Petição 
- 
                                            19/11/2013 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            13/11/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            13/11/2013 12:00 Antecipação de tutela 
- 
                                            12/11/2013 12:00 Concluso para despacho 
- 
                                            11/11/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            08/11/2013 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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