TJRN - 0800477-79.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação civil pública promovida pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito do cirurgião dentista, vinculado ao Município de Tangará/RN, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
Sobre tais valores em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), e juros de mora desde a citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Sendo o Município Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). (...).
Em suas razões, alega a parte apelante, inicialmente, que “(t)rata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Tangará/RN, em que o demandante sustenta que o demandado remunera os profissionais da odontologia em quantia inferior à devida, requerendo o provimento jurisdicional para que o município pague o piso salarial devido à categoria.
O pedido foi subsidiado na Lei 3.9999/1961, que regulamenta o salário dos médicos e dos cirurgiões-dentistas, recepcionada pela ADPF 325.
A referida Lei determina o piso de três salários mínimos para a carga-horária de 20h semanais”.
Afirma que “(n)o exame de mérito, o juízo de 1° grau compreendeu pela existência do direito dos cirurgiões-dentistas ao valor do piso salarial, utilizando para tanto a legislação supramencionada e jurisprudências do STF para legitimar que “mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer”.
Assevera, contudo, que a sentença deve ser reformada em respeito à “(...) Constituição Federal, em seus artigos 2°, 25 e 37, XIII, bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal por unanimidade na ADI 668/AL e em decisão recente da corte superior, inclusive com data posterior à das jurisprudências apresentadas ao longo do processo e na sentença”, (...), “a fim de manter a autonomia do município para fixar o vencimento de seus servidores e não vincular qualquer tipo de remuneração aos servidores públicos quando for alheio à sua vontade”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, inicialmente, defeito de representação processual da parte apelante e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, suscita o apelado, em suas contrarrazões, defeito de representação processual do ente público apelante.
Com efeito, nos moldes art. 75, III, do CPC, o município será representado em juízo por seu Prefeito ou procurador.
No entanto, embora dispensável a apresentação pelo procurador municipal do respectivo instrumento de mandato que se outorga ao advogado particular, porque presumido o vínculo jurídico-administrativo com o ente público, enquanto titular de cargo público no qual é investido mediante aprovação em concurso público, tal não exonera o município de comprovar a sua regular representação nos autos, por meio da demonstração da condição de servidor municipal de seu representante em juízo.
Assim, se o município não é dotado de procuradoria própria, torna-se indispensável a demonstração de sua regular representação nos autos, mediante apresentação de procuração ou do respectivo ato de nomeação do procurador no cargo para tanto destinado, ainda que de livre nomeação e exoneração.
Contudo, no caso, fazendo uma busca rápida pela internet, verifica-se que o advogado Raphael Targino Dias Gois, inscrito na OAB/RN sob o nº 13.544, foi nomeado, por meio de Portaria nº 427[1], de 18/12/2023 (publicada no Diário Oficial dos Municípios em 19/12/2023), para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município de Tangará-RN, de modo que rejeito a arguição de defeito na representação processual do ente público.
No que tange a questão de mérito, cinge-se verificar o acerto da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, reconheceu o direito do cirurgião dentista, vinculado ao Município de Tangará/RN, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF nº 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, determinou que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
Antes de aprofundar sobre o mérito, cumpre destacar que a matéria já foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em 25/4/2023, a sua repercussão geral, no leading case RE 1.416.266/PE (Tema 1.250): Tema: 1250 Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
O Excelso Pretório, contudo, não determinou a suspensão dos processos em tramitação que tratam da matéria.
Dessa forma, não há razão para suspender o feito.
No mérito, o recurso comporta provimento.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de direito à remuneração relativa a 3 (três) salários mínimos mensais e à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em razão do sindicato apelado - substituto processual dos cirurgiões-dentistas concursados junto ao município apelante, sob o argumento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegura tal direito.
A lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos dispositivos legais, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos estatutários, como é o caso dos filiados do sindicato apelado, regidos por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Desse modo, o município conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal.
Essa conclusão não pode ser afastada pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados nas contrarrazões, uma vez que tais decisões não vinculam este Juízo.
E, ademais, tais precedentes tampouco retratam posicionamento desta Câmara Cível sobre a matéria, tanto que há outro julgado no mesmo sentido do entendimento esposado neste voto.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Sem razão, portanto, ao sindicato apelado, ao pretender ter como remuneração e jornada de trabalho aquelas previstas para a categoria em lei federal, de modo que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. [1] https://tangara.rn.gov.br/portaria.php?id=14 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800477-79.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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