TJRN - 0803715-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803715-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EUNICE ZEFIRINO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora foi surpreendida com depósitos e descontos realizados em sua margem consignável, reputando serem originários de empréstimo realizado com a ré.
Relatou-se não ter autorizado a contratação do negócio discutido no processo, aduzindo ser fruto de fraude realizada em seu nome.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo a condenação da parte ré na repetição do indébito, perfazendo o total de R$ 2.364,60 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho inicial (Id 94302050) concedeu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Em sede de defesa (Id 102328846), a parte ré suscitou a preliminar de incorreção ao valor da causa.
No mérito, defendeu-se a validade do contrato de empréstimo consignado, formalizado através de biometria facial.
Sustentou-se que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da parte autora.
Réplica no Id 108623076.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 113033019).
Instados sobre o interesse em dilação probatória adicional, a parte requerida trouxe documento novo à colação (Id 115028661).
A requerente se manifestou acerca da prova nova (Id 122394901). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, é necessário o enfrentamento da preliminar de incorreção ao valor da causa, suscitada pelo réu, sob o argumento de que a quantia de R$ 12.364,60 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) apontada pelo autor na inicial seria exorbitante.
Analisando-se a narrativa autoral, verifica-se que ela se encontra acompanhada de pedido de indenização por danos materiais em R$ 2.364,60 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A respeito do tema, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º, do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297, do c.
Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador.
Tem-se que a controvérsia gira em torno da inexistência de débito oriundo de relação contratual desconhecida pela parte autora.
Sobre as alegações autorais de não reconhecimento da dívida, juntando-se, na ocasião, extrato de empréstimos consignados (Id 94233629).
A parte ré, por sua vez, sustenta a existência e legalidade das contratações, afirmando a existência de anuência do demandante (Id 102328846), anexando, oportunamente, cópia do contrato (Id 102328847), bem como extrato de movimentação da conta corrente da promovente (Id 102328848), por meio do qual se observa a anotação de depósito de R$ 1.378,80 (quinze mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) na data de 14/04/2022 (pág. 15), além do documento de biometria facial utilizado para autenticação do ato (Id 115028662).
A tese defensiva, portanto, se fundamenta na afirmação de que “o instrumento contratual carrega a biometria facial da PARTE AUTORA, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão.
Igualmente, evidenciam sua inequívoca manifestação de vontade, tornando os referidos contratos aptos e válidos a produção de seus jurídicos e legais efeitos”.
Sobre a controvérsia, de acordo com o art. 104, do Código Civil, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
Relativamente à assinatura por biometria facial, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Dessa forma, verifica-se que o negócio em discussão contém todos os elementos essenciais à sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual.
Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
Nesse contexto, comprovada a contratação e o depósito de valores na conta corrente da parte autora, não se pode atribuir ao Banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Finalmente, no que se relaciona à alegação de litigância de má-fé arguida pela ré em sua defesa, é necessário ter em mente que a distribuição de demanda sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância de má-fé.
O questionamento e a contestação de instrumento contratual são direitos legítimos, e o acesso à justiça deve ser assegurado a todos.
Assim, o exercício do direito de ação por parte da demandante não pode ser considerado como ato de má-fé, mas sim como um legítimo uso do sistema judiciário para a resolução de suas dúvidas e reivindicações.
Para caracterizar má-fé, é imprescindível a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803715-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o documento novo de Id. 115028662.
Após, certificado o prazo e se não houver outros requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803715-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO Réu/Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/12/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/01/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/12/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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03/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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