TJRN - 0804798-62.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804798-62.2023.8.20.5100 Partes: MARIA MOURA DE SOUZA x Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804798-62.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA MOURA DE SOUZA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804798-62.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804798-62.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA MOURA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça planilha de cálculos atualizada.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804798-62.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) DEFENSORIA (POLO ATIVO: MARIA MOURA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 31 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
31/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804798-62.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA MOURA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 14:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804798-62.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
10/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0804798-62.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA MOURA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 16,00 (dezesseis reais) com termo inicial em 08.2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os valores descontados se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, comprovante de autorização de saque, suscitou preliminares de falta de interesse de agir. (ID:117017855).
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica. (ID: 117209981).
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:117423311) Intimadas as partes acerca de necessidade de dilação probatória (ID:117423311), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica, (ID:118009848), enquanto o banco deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca da decisão.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO Analisando a matéria preliminar suscitada, no que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 117017864), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/04/2024.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 26/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804798-62.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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