TJRN - 0800789-40.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
05/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
01/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
27/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 15:16
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800789-40.2023.8.20.5138 Parte autora: MITRA DIOCESANA DE CAICO Parte ré: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por a MITRA DIOCESANA DE CAICÓ/RN, representada por DOM ANTÔNIO CARLOS CRUZ SANTOS em face de LUIZ DE FRANÇA MEDEIROS SOBRINHO, na qual a parte autora almeja provimento jurisdicional capaz de lhe assegurar a reivindicação de imóvel localizado na Rua Manoel Teodoro, nº 189, Bairro Centro, São José do Seridó/RN.
Aduz, em síntese, que é proprietária de um terreno que foi cedido à Sra.
Joanita de Medeiros em regime de comodato, permitindo que esta edificasse um imóvel que lhe serviria como moradia até a data de seu óbito, quando, assim, retornaria à propriedade da autora com todas as construções e benfeitorias realizadas sem necessidade de indenizações.
Com a inicial, anexou documentos, incluindo escritura pública declaratória conforme ID 112762462.
Audiência de conciliação e mediação realizada no ID 116080550, restada infrutífera.
Contestação apresentada no ID 117619149, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta a filiação socioafetiva e pleiteia a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
Manifestação à contestação no ID 118495151.
Realizada a audiência instrutória, conforme Termo disposto no ID 126739299.
Alegações finais por memorais em ID’s 128008039 e 129396992.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte demandada, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora na petição inicial, alegando que o valor da causa deve ser corrigido para corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do art. 292, IV do Código de Processo Civil.
Entretanto, caberia à parte que apresentou a impugnação provar que a residência teria valor divergente do constante nos autos.
Não obstante, o requerido não se desincumbiu de seu ônus.
Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos para convencimento deste juízo a respeito do valor da causa, é o caso de indeferimento do pedido.
Assim, rejeito a impugnação do valor da causa. 2.3 DO MÉRITO A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Dessa forma, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela requerida, não se confundindo com ação possessória.
A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individualização e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu.
Vejamos o que dispõe o art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Com a expressão “injustamente a possua”, o supracitado artigo cobre uma gama de situações mais abrangente do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição de possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.
Por outro lado, o réu pode manejar matéria de defesa específica capaz de obstar o pedido inicial, é a chamada exceção de usucapião.
Na forma da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa".
Sob esse prisma, Scavone Jr. (op. cit., p. 86) ministra que o usucapiente, quando demandado em ação reivindicatória, ainda que não tenha proposto ação de usucapião para reconhecer o direito de propriedade que já é seu, pode, em sua defesa, alegar a usucapião como matéria de defesa (exceção) em face do antigo proprietário que ainda figura no registro imobiliário.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do terreno pela parte autora, conforme certidão de registro de ID 112762460.
Ademais, o bem foi devidamente individualizado.
No que se refere à posse exercida pelo réu, observo que esta se caracteriza como injusta.
Vejamos que o referido imóvel foi construído em terreno objeto de comodato entre a Mitra Diocesana e a Sra.
Joana Joanita Medeiros, conforme documento de ID 112762462.
Na forma do art. 1.255 do Código Civil, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
Dessa forma, de acordo com o disposto em legislação, o imóvel construído em terreno de terceiros pertenceria a este, ressalvado o direito de indenização por benfeitorias.
Entretanto, analisando o disposto na Escritura disposta ao ID 1127624962, observo que era da vontada da Sra.
Joana Joanita de Mederios proceder com a devolução do bem à igreja após o seu falecimento, abstendo-se de qualquer requerimento.
Ademais, no referido documento, a Sra.
Joanita reconhece não ter direito à usucapião do imóvel, em virtude de a sua posse ser exercida em razão unicamente do comodato, com período vitalício, ou seja, até o seu falecimento, o que ocorreu no ano de 2021.
Vejamos: De fato, o comodato não gera direito ao reconhecimento da usucapião porque se trata de posse precária, ou seja, o proprietário permite o uso do bem por mera tolerância, sem dispor seu domínio, devendo o bem ser devolvido após o período acordado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1.
Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.
A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2.
Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3.
Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021)
Por outro lado, alega o réu a existência de vício de consentimento quando da assinatura da Escritura Pública Declaratória por parte da Sra.
Joana Joanita de Medeiros, já que esta teria afirmado não ser verídica a transferência do bem para a igreja, bem como por a senhora possuir 88 (oitenta e oito) anos de idade, além de comorbidades, como diabetes, amputação de membros inferiores, perda visual, entre outros.
A respeito dos negócios jurídicos realizados por pessoas idosas, é importante ressaltar que a senilidade, por si só, não é capaz de tornar o negócio nulo ou anulável.
O Código Civil estabeleceu, como regra, a capacidade das pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos, admitindo-se a decretação de incapacidade relativa tão somente nos casos dispostos ao art. 4º do CC.
Dessa forma, não é possível sustentar a anulabilidade de um contrato realizado com uma pessoa idosa tão somente em virtude da idade que esta possuía ao tempo do negócio.
Ademais, no que se refere à alegada ausência de consentimento, vislumbro a inexistência de provas neste sentido.
Oportuno ressaltar que cabe ao requerido, na forma do disposto ao art. 373, II, do CPC, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ao compulsar as provas produzidas nos autos, observa-se que a testemunha Sra.
Benedita Rodrigues, em Audiência de Instrução em ID 126815493, cuidadora da Sra.
Joanita durante 8 (oito anos) até a data do seu falecimento, relatou que era da vontade da Sra.
Joanita que a casa fosse transferida à igreja após a sua morte.
Vejamos: BENEDITA RODRIGUES – TESTEMUNHA Que cuidou de Joanita por 8 (oito) anos, mas não lembra quando começou; Que ela gostava muito do sobrinho; Que Joanita tinha Luiz como filho; Que cuidava dela na época em que ela passou a casa para igreja; Que presenciou porque ela nunca quis aquela casa, que a casa sempre foi da igreja; Que ela não queria negócio com a casa; Que era da vontade dela fazer a transferência; Que ela não podia andar, ai a menina do cartório foi na casa e ela assinou; Que toda vida ela foi lúcida; Que ela sempre teve lucidez, que era uma senhora, mas era uma senhora lúcida; Que ela nunca falou sobre não ter vontade de assinar; Que ela nunca falou com o sobrinho sobre isso; Que nunca viu ela comentando isso sobre; Que quem pagava o serviço que prestava eram dois sobrinhos dela: Tuta e Edjane; Que eram filhos dos outros 2 irmãos dela; Que ela ajudou a igreja por cinquenta anos; Que ela gostava muito da igreja; Que achava que ela ajudava de forma devocional; Que teve um padre que pagava a ela; Que Luiz morava em São Paulo; Que morava sozinha com Joanita; Que Luiz voltou e ficou morando na casa com Joanita; Que não sabe informar porque Luiz voltou para São José; Que Joanita sempre foi lúcida; Que ela sempre teve amor pela igreja; Que ela não foi obrigada a transferir a casa, ela fez porque amava a igreja”.
Os demais depoimentos prestados em juízo em nada contribuíram com as alegações de vício de consentimento do negócio jurídico, reservando-se às alegações de existência de maternidade socioafetiva entre o réu e a Sra.
Joanita.
Ficando claro que a Sra.
Joanita estava ciente no ato da assinatura e que era da sua vontade a devolução do imóvel à igreja após o seu falecimento, o negócio jurídico apresenta-se como regular, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
Por fim, ressalto que o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem restou prejudicado, uma vez que, sendo regular o contrato de comodato vitalício, este se encerrou com o falecimento da Sra.
Joanita, de modo que eventual posse não foi transferida aos herdeiros, não havendo que se sustentar um possível usucapião.
Portanto, havendo ou não filiação socioafetiva entre o réu e a Sra.
Joanita, em nada tal reconhecimento influenciaria no caso, uma vez que eventual reconhecimento do usucapião estaria obstado pelo comodato, não se transmitindo a posse por herança.
Nessa perspectiva, provada a propriedade da parte autora sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que se julgar procedente o pedido de ação reivindicatória formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente o pedido feito na inicial para DETERMINAR a reintegração da posse em favor da parte autora em relação ao imóvel urbano localizado na Rua Manoel Teodoro, nº 189, Bairro Centro, São José do Seridó/RN.
DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido no imóvel descrito em exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em função da gratuidade concedida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:00
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:58
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800789-40.2023.8.20.5138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: MITRA DIOCESANA DE CAICO Parte ré: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS SOBRINHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 de julho de 2024, às 14h40, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Cruzeta, de forma híbrida, videoconferência e presencial, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem determinou o pregão, constatando estar presentes a parte autora Mitra Diocesana de Caicó, por seu representante legal Joaquim José de Oliveira, acompanhado da advogada Simone Soniere Costa de Oliveira (OAB/RN 81), a parte ré Luiz de França Medeiros Sobrinho, acompanhado da advogada Elizandra Bruna Santos de Lucena (OAB/RN 15778), e as testemunhas José Medeiros, Benedita Rodrigues e Jussiê Dantas.
Presente, ainda, a advogada Tanise Fabíola de Medeiros.
Aberta audiência, a MM.
Juíza passou à qualificação e a tomada do depoimento pessoal do representante da Mitra Diocesana, o padre JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA.
Ato continuo, a MM.
Juíza passou a oitiva das testemunhas arroladas JOSÉ MEDEIROS, e JUSSIÊ DANTAS, BENEDITA RODRIGUES, advertidas de prestar o compromisso legal.
Pela ordem a advogada da parte autora requereu a dilação de prazo para apresentar instrumento de substabelecimento para advogada Tanise Fabíola de Medeiros (OAB/RN 15.041), presente neste ato, o que foi deferido pela MM.Juíza, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntar aos autos.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa.
Em seguida, instadas a apresentar as alegações finais, as partes requereram a apresentação na forma de memoriais, o que foi deferido pela MM.
Juíza, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimadas.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e anexado aos autos.
Ao final, apresentadas as alegações finais, determinou a MM.
Juíza a conclusão para sentença.
Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e assino digitalmente. (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
25/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:25
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/07/2024 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800789-40.2023.8.20.5138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MITRA DIOCESANA DE CAICO Polo Passivo: LUIZ DE FRANCA MEDEIROS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 24/07/2024, às 14h40, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 2 de julho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:05
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800789-40.2023.8.20.5138 Parte autora: MITRA DIOCESANA DE CAICO Parte ré: Luiz de França M.
Sobrinho DESPACHO Designo a realização de audiência de instrução e determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito.
Após, apraze-se audiência de instrução, conforme pauta disponível, intimando-se as partes para comparecimento, ressaltando que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência agendada.
A audiência será realizada virtualmente, mediante a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por link a ser disponibilizado posteriormente pela Secretaria Judiciária, podendo as partes, advogado, promotor e testemunhas participarem de forma virtual, desde que possuam equipamentos aptos para o acesso, ou, caso queiram, podem comparecer presencialmente ao Fórum.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAICO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO ID 113551460, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SE AINDA TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS, CASO POSITIVO.
Cruzeta/RN, 8 de abril de 2024.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800789-40.2023.8.20.5138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MITRA DIOCESANA DE CAICO Polo Passivo: Luiz de França M.
Sobrinho ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, considerando a apresentação da Contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 22 de março de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:53
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
29/02/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
27/02/2024 09:52
Juntada de intimação de audiência
-
27/02/2024 05:10
Decorrido prazo de Luiz de França M. Sobrinho em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:40
Juntada de diligência
-
27/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:16
Audiência conciliação redesignada para 29/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800789-40.2023.8.20.5138 Parte autora: MITRA DIOCESANA DE CAICO Parte ré: Luiz de França M.
Sobrinho DECISÃO RECEBO a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico[1][1], em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Em havendo eventual ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverá constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1][1] 1A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9470. -
18/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:27
Juntada de diligência
-
18/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:07
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
18/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800789-40.2023.8.20.5138 Parte autora: MITRA DIOCESANA DE CAICO Parte ré: Luiz de França M.
Sobrinho DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804783-93.2023.8.20.5100
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 16:23
Processo nº 0803528-91.2023.8.20.5103
Francisca Marlene de Medeiros Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 10:36
Processo nº 0803528-91.2023.8.20.5103
Francisca Marlene de Medeiros Guimaraes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 19:03
Processo nº 0800007-84.2024.8.20.5142
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Maria de Fatima Medeiros
Advogado: Luana Maria Felix de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 07:36
Processo nº 0800007-84.2024.8.20.5142
Maria de Fatima Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2024 17:56