TJRN - 0887824-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0887824-95.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIGUEREDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20086579) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0887824-95.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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