TJRN - 0805292-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805292-30.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIANA AMARAL DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. alegação de falha na prestação do serviço. inocorrência.
PLANO DE SAÚDE QUE disponibilizou leitos para a transferência da paciente na REDE CREDENCIADA. família que não autorizou a transferência. inexistência de negativa de prestação do serviço. assistência médica prestada de forma eficiente. ausência DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. manutenção DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Fernandes Queiroz em face de sentença de ID 23120453 proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Cominatória por si ajuizada em desfavor de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico e Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandante nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões de ID 23120468, a parte autora afirma que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser observada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a ocorrência de dano moral.
Afirma que houve demora injustificada na autorização dos procedimentos médicos necessários para resguardar a sua saúde.
Discorre sobre a inversão do ônus da prova.
Finaliza requerendo o provimento do seu apelo.
A parte demandada Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico apresentou suas contrarrazões no ID 23120471, nas quais afirma que não houve negativa de qualquer procedimento médico solicitado.
Destaca que a família não autorizou a transferência da paciente.
Ressalta que não restou configurado o dano moral, bem como agiu em exercício regular de um direito.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte demandada Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel apresentou suas contrarrazões no ID 23120472, requerendo, inicialmente, o não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a inovação recursal quanto ao pedido de dano material.
Assevera que realizou todos os procedimentos médicos necessários, inexistindo falha na prestação do serviço.
Destaca que foi a própria família que decidiu manter a apelante na internação inicial.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Também intimada, a parte demandada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. apresentou suas contrarrazões no ID 23120474, aduzindo que não restou configurada a responsabilidade civil ou o dano moral no caso concreto.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 23186328). É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se cinge em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
In casu, constata-se que a autora estava internada para tratamento hospitalar, tendo pleiteado sua remoção para outra unidade credenciada.
Ocorre que, mesmo após o deferimento da medida liminar autorizando a transferência e a disponibilidade de leitos tendo sido informada, a família da autora não autorizou a mudança.
Validamente, os documentos de ID 23120378 – fl. 02, 23120391 – fl. 02, 23120387 – fl. 02 e 23120398 trazem com clareza que a manutenção da paciente onde foi inicialmente internada foi opção exclusiva da família.
Importa registrar, também, que não há prova nos autos que o tratamento médico dispensado a parte apelante tenha tido falhas.
Como bem destacado na sentença, “a dra Mariana Santos (ID. 05710239), médica responsável pelo caso da parte autora, restou esclarecido que as assaduras podem ser causadas por vários fatores, a depender da pele do paciente e de sua sensibilidade, não sendo a sua causa obrigatoriamente em razão do uso da sonda conforme alegado pela filha da demandante.
A médica assegurou que a sonda em si não causa assadura.
Ademais, informou a profissional que a autora teve uma evolução no seu quadro de saúde durante a sua estadia no hospital réu, sem intercorrências”.
Desta feita, inexistente o defeito na prestação do serviço, não é possível impor o dever de indenizar no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Como se é por demais consabido, os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte demandada, uma vez que não comprovada a falha na prestação do serviço.
Neste sentido já se posicionou esta Relatoria, conforme aresto infra: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
Alega a parte apelante, ainda, que não foi observada à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão a parte autora. É que, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo os autos conter prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Descreve o autor que é cliente da ré desde 2010, sendo que a demandada não cumpre satisfatoriamente com os serviços prestados, ainda que o autor tenha sempre cumprido com suas obrigações, com os pagamentos.
Assevera que as pessoas tentam lhe contatar, porém nunca conseguem efetivar uma ligação.
Que já fez diversas reclamações junto à ré, sendo que da última vez foi ofertada uma redução no valor do plano mensal, de R$ 34,98 para R$ 25,00, o qual foi aceita, mas a ré segue debitando o antigo valor.
Requer a restituição dos valores pagos nos últimos três anos do plano, seja compelida a manter o plano no valor mensal de R$ 25,00 e indenização por danos morais, frente à conduta ilícita praticada pela ré.
Em contestação, a requerida afirma que o valor do plano não foi autorizado para débito no cartão de crédito do autor, razão pela qual, em não havendo pagamento do serviço, o autor não estava recebendo chamadas.
Acrescenta que em 23/08/2019 o autor teve sua franquia migrada para o valor de R$ 24,99.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de migração do feito, e improcedentes os demais pedidos do autor, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou sequer trouxe aos autos um indício da alegada má prestação do serviço.
Inconformado, recorre o autor.
Em seu recurso, requer a reforma da sentença, com base no exposto à exordial.
Pois bem.
Não merece retoque a sentença.
O autor pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em razão da atitude da ré, diante da falha na prestação de serviços.
Ocorre que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o próprio recorrente admite ter atrasado o pagamento de algumas mensalidades, o que autorizaria a suspensão do serviço.
Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, pelo que não merece reforma a sentença.
Danos morais inocorrentes, no caso concreto.
Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor.
Sentença mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020 – Grifo intencional) Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré.
Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não foi feito. 4.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5.
Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular de um direito seu na qualidade de credora. 6.
Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor.
Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*00-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020 – Grifo nosso).
Portanto, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Quanto à menção na parte de pedido da peça recursal quanto ao dano material, verifica-se que tal pleito não foi deduzido na petição inicial, razão pela qual não pode ser analisado no presente momento, sob pena de inovação recursal.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária da parte autora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805292-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:15
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente e a tutela antecipada concedida no início do feito não foi revogada no mérito.
Instado a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois no mérito não foi revogada a tutela antecipada concedida inicialmente.
Passo a suprir a omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Revogo a decisão de ID 94632464, mantendo o benefício da justiça gratuita concedido nos autos”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805292-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA SENTENÇA MARIA DE LOURDES FERNANDES QUEIROZ, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A e PRONTOCLINICA DA CRIANÇA LTDA, também qualificado.
A parte autora sustenta que é usuária do plano de saúde réu e que esteve internada no Hospital Paulo Gurgel, com sintomas de pressão desregulada, argumentando que necessitava ser encaminhada para um hospital com melhor estrutura de atendimento.
A transferência era necessária em razão da estrutura de acessibilidade precária do referido hospital, como também argumenta que houve falha do atendimento dos médicos e dos outros profissionais que acompanharam a autora durante o período que esteve internada.
Argumentou que diante o quadro delicado de saúde e a idade avançada, necessitou de acompanhamento diário de fisioterapia respiratória e fonoaudiologia que por sua vez não vinham sendo oferecidos pela Protoclínica Dr.
Paulo Gurgel.
Pugnou em sede de tutela de urgência "a determinação para internação da autora seja realizada em hospital com melhor estrutura" e a condenação das requeridas envolvidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários.
Juntou documentos.
Devidamente citada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou defesa argumentando que não houve a negativa de atendimento, ao passo que também não houve a negativa para remoção da autora, como também a mesma recebeu todo amparo necessário com a disponibilização da equipe multidisciplinar para acompanhar a evolução da autora.
Aduz que houve resistência dos filhos da autora em aceitar o plano terapêutico proposto pelos profissionais especializados que assistem a demandante.
Ademais, sustenta a ausência de comprovação da negativa de autorização dos procedimentos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA apresentou defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da empresa, posto que diligenciou de forma administrativa junto ao plano de saúde.
PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA. (PRONTOCLINICA E MATERNIDADE DR.
PAULO GURGEL) contestou a presente ação, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o hospital nâo praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais não havendo qualquer conduta irresponsável ou negligente da equipe médica do hospital.
Afirma que a equipe médica da Prontoclinica Ré realizou todos os procedimentos necessarios para melhorar o quadro de saúde da paciente, a qual, após fazer exames e ser medicada, manteve uma curva de melhora clinica.
Logo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
As empresas demandadas informam sobre as tentativas de cumprimento da liminar, a qual foi negada pelos filhos da parte autora (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Audiência de instrução com depoimento dos declarantes arrolados (ID. num. 105708169).
Todas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora alega ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Verificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde, do hospital e do home care.
A controvérsia da ação é analisar se houve a responsabilidade do plano de saúde em não adotar os procedimentos necessários à recuperação da autora, como também analisar sobre a conduta adotada pelo hospital e sua equipe, além de saber se a atuação do home care se mostrou adequada ou não.
Pela leitura das alegações da autora, infere-se que a paciente, supostamente passou por várias intercorrências durante a sua estadia no hospital réu, que não dispunha da estrutura necessária, além de que não houve o manejo adequado por parte de todos os profissionais envolvidos no tratamento da autora, evidenciando a negligência dos réus.
Mas, no desenrolar da marcha processual, apesar do estado de saúde delicado da autora, restou patente que a versão narrada pela autora não encontra respaldo em qualquer nas provas produzidas.
Restou devidamente demonstrado, pela vasta prova documental trazida pelo autor e pelos réus e pela prova oral produzida, que o que gerou as sequelas causadas à autora não foi o suposto mal atendimento dos réus e dos seus profissionais.
Antes de mais nada, um dos principais objetivos da presente ação seria a transferência da paciente da prontoclínica Paulo Gurgel para uma rede credenciada da UNIMED com maior estrutura e maiores condições de atendimento.
Contudo, verifica-se que, em que pese o deferimento da medida liminar, as tentativas foram frustradas ante a recusa da família de proceder com a transferência da parte autora, conforme documentos acostados aos autos (IDs. num. 97169942 e 96552645).
Assim, resta analisar se de fato houve a falha na prestação de serviço por parte das demandadas, a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Pois bem.
Restou evidenciado que o quadro da autora evoluiu durante a sua estadia no hospital réu, conforme as medidas adotadas pelos profissionais responsáveis, contrariando o alegado na inicial.
Em seu depoimento, a declarante e curadora EMIRT FERNANDES (ID. 105709786) afirmou que a sua mãe e autora, chegou no hospital e não foi alocada em quarto adequado, posto que o espaço carecia da acessibilidade necessária à uma paciente idosa e com diversas limitações.
Afirmou que não houve atendimento imediato e adequado pela equipe de enfermagem, como também não houve a prescrição correta dos medicamentos, motivo pelo qual a família requereu a transferência de hospital.
Informou, ainda, que durante o período em que a autora ficou no hospital, a mesma apresentou assaduras que supostamente seriam decorrente do uso incorreto da sonda que a paciente utilizava durante sua estadia no hospital.
Ademais, alegou que houve bastante atrito entre a família e a equipe como um todo tanto do hospital, quanto do home care e do plano de saúde, ante a suposta negligência dos profissionais envolvidos.
Por fim, em que pese todo mal-estar já descrito, a declarante confirmou que o serviço de home care foi prestado.
Por outro lado, durante o depoimento da declarante, a dra Mariana Santos (ID. 05710239), médica responsável pelo caso da parte autora, restou esclarecido que as assaduras podem ser causadas por vários fatores, a depender da pele do paciente e de sua sensibilidade, não sendo a sua causa obrigatoriamente em razão do uso da sonda conforme alegado pela filha da demandante.
A médica assegurou que a sonda em si não causa assadura.
Ademais, informou a profissional que a autora teve uma evolução no seu quadro de saúde durante a sua estadia no hospital réu, sem intercorrências.
Ao final do seu depoimento, a médica, dra.
Mariana Santos, leu a seguinte declaração escrita: "a filha da autora expressa a sua vontade de que haja a manutenção da assistência adequada dentro do padrão e necessidade da paciente".
O documento de ID. 97169944 apresenta toda evolução clínica da autora, bem como o documento de ID. 97169946 apresenta os relatórios de todo protocolo de higienização do quarto em que a paciente esteve internada.
Assim sendo, diante das provas documentais e orais apresentadas no processo, os procedimentos realizados pelos profissionais que prestaram atendimento a autora, bem assim as medicações prescritas e ministradas, foram compatíveis com o quadro clínico ostentado pela paciente, de modo que não há nexo de causalidade com a alegada falha no atendimento médico.
Não existe prova nos autos sobre a negativa do plano de saúde em prestar os tratamentos prescritos, a exemplo do tratamento com fonoaudiólogo.
No mais, observo que o serviço de home care foi fornecido, não havendo negligência por parte da empresa no atendimento da paciente.
Diante destas considerações e ponderações, apura-se que está afastado o nexo causal entre o atendimento apresentado pelos réus e as consequências ocorridas com o autor.
Não há indícios que houve piora clínica no quadro de saúde após as providencias tomadas pelos profissionais que deram assistência à autora no hospital.
Colhe-se, no caso sob vértice, que a conduta dos médicos e enfermeiros não contribuíram para o agravamento do estado de saúde da autora, porquanto praticada em conformidade com os padrões da boa medicina.
Inexiste, pois, elo de ligação entre o que ocorreu com o paciente e o atendimento médico prestado.
Em razão de não se estabelecer, na hipótese examinada, liame que relacione o agravamento do estado de saúde da autora com a conduta dos envolvidos, está descortinada a ausência de nexo de causalidade, de maneira que a improcedência da demanda é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré contestante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita já deferida.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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