TJRN - 0825609-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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25/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825609-25.2023.8.20.5106 Natureza: DESPEJO (92) Parte autora: CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A Parte ré: ARMANDO DE ANDRADE SILVA *09.***.*41-69 Advogado do(a) REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo, movida por CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ARMANDO DE ANDRADE SILVA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 115486476), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas remanescentes, dispensadas (art. 90, §3º, CPC).
Quanto ao pleito de liberação da quantia constante no ID de nº 113986870, a sua análise deverá ser do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, porquanto esse crédito se encontra vinculado aos autos de nº 0828332-17.2023.8.20.5106, em trâmite naquela unidade judiciária.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:14
Homologada a Transação
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29/04/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:18
Juntada de diligência
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23/01/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:44
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 14:00
Desentranhado o documento
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19/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825609-25.2023.8.20.5106 DESPEJO Parte autora: CLEDIVALDO BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogada: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - OAB/RN 9286 Parte ré: ARMANDO DE ANDRADE SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Na conformidade do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, com a inovação da Lei nº 12.112/2009, DEFIRO o pedido liminar de despejo do "box SERRALHERIA ART RUASTICA", localizado na Rua Rodrigues Alves, nº 52, bairro Santo Antônio, CEP: 59.611-060, nome: SERRALHARIA ART RUASTICA, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pelo locatário, em 15 (quinze) dias, tendo em vista o oferecimento da caução ao ID de nº 111019588, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato verbal desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
Inobstante isso, nos moldes do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, com a redação da Lei nº 12.112/2009, "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62".
Ainda, na hipótese de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito.
Expeça-se mandado de despejo liminar.
CITE-SE a parte ré, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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