TJRN - 0801153-66.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801153-66.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO ADVOGADA: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26553364) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801153-66.2023.8.20.9000 (Origem nº 0852889-05.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801153-66.2023.8.20.9000 RECORRENTE: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25338463) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24750310): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA DESÍDIA DO EXEQUENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DOS PRAZOS.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA SUA REPRESENTANTE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 242 DO CPC.
REGISTRO EXPRESSO DA EMPRESA COMO DESTINATÁRIA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO.
ARTIGO 240, § 1º DO CPC.
NÃO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 240, § 3º DO CPC.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 485, IV e §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC); 206, § 3º, VIII, do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22430461 - Pág. 2).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25891465). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 485, IV e §1º, do CPC, quanto ao (des)cumprimento dos prazos processuais pela parte recorrida, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24750310): No que se refere à prescrição intercorrente, considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do credor, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instado para tanto, em que pese o transcurso de mais de três anos entre a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação e a efetiva citação da parte executada.
A demora, pois, deve ser imputada ao Poder Judiciário, não havendo de ser penalizada a parte.
Veja-se, por exemplo, que mais de quatorze meses transcorreram desde o pedido formulado no ID 30818694 e o despacho que o deferiu no ID 50107419.
Deve ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Ademais, o art. 240, § 3º do CPC dispõe que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
Incabível, pois, o reconhecimento do instituto prescricional em desfavor do exequente.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada. 2.
Embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC. 3.
Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei 7.357/85). 4.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA.
DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106/STJ.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, noto que eventual análise referente à desídia do recorrido e consequente prescrição implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários recursais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CITAÇÃO REALIZADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal.
Precedentes. 2.
De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 3.
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021). 4.
O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional.
Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada. 5.
Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 7.
O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos.
Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 485, VI, do CPC, 206, § 3º, VIII, do CC, referente à validade da citação e consequente (in)ocorrência de prescrição, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 24750310): A executada se insurge também contra o ato de citação, cuja arguição de nulidade se fundamenta no direcionamento equivocado à pessoa física, quando deveria ter sido encaminhada à pessoa jurídica contratante, a saber, Zilene Cristiane Seixas do Nascimento – ME.
O mandado de citação acostado no ID 81461308 indica corretamente como destinatária da citação a microempresa individual, não sua representante.
Foi este o documento enviado pelo oficial de justiça e recebido pela agravante por meio do aplicativo whatsapp, conforme autoriza a Resolução n.º 28/2022-TJRN, e cuja leitura foi confirmada no ato (ID 83196679). É possível a citação da pessoa jurídica por intermédio do seu representante legal, a teor do art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. É justamente o caso, consoante certificou o oficial de justiça que cumpriu a diligência (ID 83195326): Certifico que, em cumprimento a este mandado de ID 81461308, DILIGENCIEI ao endereço informado em data de 19/05/2022, por volta das 10h, e mantive diálogo com o Sr.
CArlos, porteiro do prédio, tendo ele afirmado que a Sra ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO, representante da Zeile Cristiane Seixas do Nascimento ME, não se encontrava ao passo que me informou o telefone para contato como sendo 99985-8355.
Assim, procedi ligação telefônica para o citado número e mantive diálogo com a Sra Zilene, tendo ela aceitado receber a presente citação por meio remoto, através do aplicativo whatsapp.
Então, procedi a CITAÇÃO da Destinatária, através de sua representante legal, tendo ela confirmado recebimento da cópia conforme diálogo anexo. (Destaques acrescidos) Reconhecida a validade da citação da empresa executada pela sua representante legal, fica consequentemente afastada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 240, § 1º do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Isso porque a ação foi proposta em 14/11/2017, antes mesmo da data de vencimento prevista para a última parcela do contrato em 09/07/2018.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes. 3.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal local concluiu que a autarquia estadual foi citada por meio de oficial de justiça no seu endereço, ocasião em que servidor público apresentou-se como pessoa com poderes para receber citações e intimações em nome da entidade, o que restou devidamente certificado nos autos (fls. 51); rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002).
Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.633.762/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando a comunicação, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
Rever as conclusões do tribunal local a respeito do endereço do recorrente e do recebimento da citação por preposto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Na hipótese, ausente o prequestionamento dos arts. 247 e 397 do Código de Processo Civil de 1973 e 54 da Lei Complementar nº 35/1979, que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de modo implícito. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801153-66.2023.8.20.9000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801153-66.2023.8.20.9000 Polo ativo ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA DESÍDIA DO EXEQUENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DOS PRAZOS.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DA SUA REPRESENTANTE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 242 DO CPC.
REGISTRO EXPRESSO DA EMPRESA COMO DESTINATÁRIA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO.
ARTIGO 240, § 1º DO CPC.
NÃO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 240, § 3º DO CPC.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0852889-05.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “a ação de execução foi interposta em 14/11/2017, dando seguimento a tentativas infrutíferas de citação da parte demandada”; “o despacho de Id. 66428660, expedido em 12/03/2021, determinou a intimação do agravado para informar novo endereço da agravante e manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias [...] a manifestação do agravado somente ocorreu 01/06/2021”; “a decisão exarada em 06/10/2021 sob Id. 74193749 abriu novo prazo, desta vez de 10 dias, para que a parte agravada informasse o endereço da agravante”; “a manifestação da então exequente ocorreu somente em 09/11/2021, cf.
Id. 75556576, novamente fora do prazo”; “tal desídia impõe a extinção do feito”; “em decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Juízo de primeiro grau sequer analisou tais pontos, corretamente apontados em peça de defesa”; “a citação em Id. 83196679 foi realizada em nome da agravante, Zilene Cristina Seixas do Nascimento [...] todavia, conforme se depreende do título executivo extrajudicial acostado em Id. 13175511, a dívida cobrada está em nome da empresa ‘ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO – ME’, nome que também consta na exordial”; “a citação ocorrida é inválida, uma vez que foi direcionada à pessoa física, em detrimento da pessoa jurídica, que têm personalidades distintas”; “o vício da citação não ocorreu pela falta de legitimidade da agravante para responder à ação, mas sim pela expedição de mandado de citação em nome da pessoa física, quando este deveria ser direcionado, precipuamente, à pessoa jurídica”; “a parte agravada deixou de cumprir os prazos processuais para demonstrar o endereço da agravante”; “não há que se falar em interrupção da prescrição trienal, uma vez que em nenhum momento houve citação válida da agravante”; “considerando que a última parcela da dívida venceu em 09/07/2018 e até os dias atuais não houve citação válida da parte devedora, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, é de se decretar a prescrição da pretensão executória, visto que se passaram mais de 3 anos sem que o prazo para tal fosse interrompido”; “considerando que somente da propositura da ação, em 2017, até a citação inválida da agravante, em 2022, passaram-se cinco anos, a prescrição intercorrente resta configurada, vez que esta requer a ocorrência de paralisação, no processo, sem o manejo de citação ou penhora válidos, por prazo igual ou superior ao da prescrição legal, que no caso em tela é de 3 anos”.
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade de citação, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, acarretando a extinção da execução.
Sem manifestação da parte agravada.
A agravante alega desídia da parte exequente ao se manifestar depois do prazo sobre o despacho e a decisão presentes nos ID 66428660 e 74193749, respectivamente, o que seria suficiente para provocar a extinção do feito.
A aba de expedientes do processo de origem indica que as manifestações foram tempestivas.
Na primeira situação as intimações foram expedidas em 13/05/2021, sendo registrada a ciência pelos advogados em 14/05/2021, de sorte que o prazo de 15 dias se esgotaria em 10/06/2021, ao passo que a petição foi apresentada em 01/06/2021.
No segundo caso a expedição das intimações ocorreu em 29/10/2021, sendo nessa mesma data deflagrado o prazo de 10 dias úteis, ainda não escoado em 10/11/2021 quando se manifestou o exequente.
A executada se insurge também contra o ato de citação, cuja arguição de nulidade se fundamenta no direcionamento equivocado à pessoa física, quando deveria ter sido encaminhada à pessoa jurídica contratante, a saber, Zilene Cristiane Seixas do Nascimento – ME.
O mandado de citação acostado no ID 81461308 indica corretamente como destinatária da citação a microempresa individual, não sua representante.
Foi este o documento enviado pelo oficial de justiça e recebido pela agravante por meio do aplicativo whatsapp, conforme autoriza a Resolução n.º 28/2022-TJRN, e cuja leitura foi confirmada no ato (ID 83196679). É possível a citação da pessoa jurídica por intermédio do seu representante legal, a teor do art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. É justamente o caso, consoante certificou o oficial de justiça que cumpriu a diligência (ID 83195326): Certifico que, em cumprimento a este mandado de ID 81461308, DILIGENCIEI ao endereço informado em data de 19/05/2022, por volta das 10h, e mantive diálogo com o Sr.
CArlos, porteiro do prédio, tendo ele afirmado que a Sra ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO, representante da Zeile Cristiane Seixas do Nascimento ME, não se encontrava ao passo que me informou o telefone para contato como sendo 99985-8355.
Assim, procedi ligação telefônica para o citado número e mantive diálogo com a Sra Zilene, tendo ela aceitado receber a presente citação por meio remoto, através do aplicativo whatsapp.
Então, procedi a CITAÇÃO da Destinatária, através de sua representante legal, tendo ela confirmado recebimento da cópia conforme diálogo anexo. (Destaques acrescidos) Reconhecida a validade da citação da empresa executada pela sua representante legal, fica consequentemente afastada a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 240, § 1º do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Isso porque a ação foi proposta em 14/11/2017, antes mesmo da data de vencimento prevista para a última parcela do contrato em 09/07/2018.
No que se refere à prescrição intercorrente, considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do credor, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instado para tanto, em que pese o transcurso de mais de três anos entre a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação e a efetiva citação da parte executada.
A demora, pois, deve ser imputada ao Poder Judiciário, não havendo de ser penalizada a parte.
Veja-se, por exemplo, que mais de quatorze meses transcorreram desde o pedido formulado no ID 30818694 e o despacho que o deferiu no ID 50107419.
Deve ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Ademais, o art. 240, § 3º do CPC dispõe que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
Incabível, pois, o reconhecimento do instituto prescricional em desfavor do exequente. É o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801153-66.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
14/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801153-66.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
15/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:59
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:35
Outras Decisões
-
24/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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