TJRN - 0920945-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0920945-17.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI D E S P A C H O Objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais que pertence ao executado, nas empresas discriminadas no petitório de ID 150178669, nos moldes do art. 861 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
Cumprida a citada diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0920945-17.2022.8.20.5001 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 144870161, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
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25/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0920945-17.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, VALDIR RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito do Sistema Judicial INFOJUD, devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, conforme despacho de ID 128398282.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920945-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, VALDIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual ID 127670977, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
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13/08/2024 20:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:09
Juntada de diligência
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23/04/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2024 10:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/04/2024 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920945-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, VALDIR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 112252346, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ (...) a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade do executado”.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 111201993).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110862694, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 263.427,80 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:47
Outras Decisões
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920945-17.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CONCEITO CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, VALDIR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de ID 106676750, determino a adoção das seguintes providências: Certifique-se a Secretaria acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da peça processual de ID 110862694.
P.I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:58
Juntada de diligência
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15/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:23
Juntada de custas
-
12/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:46
Outras Decisões
-
26/12/2022 14:34
Juntada de custas
-
23/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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