TJRN - 0905996-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:49
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905996-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: EDINALVA LOPES DE ARRUDA *08.***.*03-58 SENTENÇA Vistos etc.
BRADESCO SAÚDE S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDINALVA LOPES DE ARRUDA, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:20
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:47
Outras Decisões
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18/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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16/09/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:19
Outras Decisões
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02/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905996-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: EDINALVA LOPES DE ARRUDA *08.***.*03-58 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, defiro o pedido formulado pela parte exequente em id n.º 102563016, para determinar que se proceda a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:01
Juntada de Ofício
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13/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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29/06/2023 08:03
Outras Decisões
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29/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905996-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: EDINALVA LOPES DE ARRUDA *08.***.*03-58 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da norma processual aplicável ao feito (...) 5.
Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa da pessoa física, por dano sofrido em nome do empresário individual, tendo em vista que não há distinção entre este e aquela, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida. 6.
Ademais, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Portanto, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação indenizatória. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*78-79, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO.
FIRMA INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
Inaplicabilidade do CPC/2015.
Art. 14 do CPC.
Regra de direito intertemporal.
Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015.
Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual.
Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens.
Precedentes Jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-51, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 01/06/2016) (grifos apostos) Nesse contexto, ante a ausência de localização de bens e tendo em vista que a parte executada trata-se de empresa individual, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que seja realizada tentativa de bloqueio judicial, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas do titular da firma, EDINALVA LOPES DE ARRUDA - CPF *08.***.*03-58, no valor de R$ 14.377,34 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905996-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: EDINALVA LOPES DE ARRUDA *08.***.*03-58 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe.
Em se tratando de empresário individual, não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, motivo pelo qual o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, consoante arestos jurisprudenciais, a seguir acostados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da norma processual aplicável ao feito (...) 5.
Não há que se falar carência de ação por ilegitimidade ativa da pessoa física, por dano sofrido em nome do empresário individual, tendo em vista que não há distinção entre este e aquela, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida. 6.
Ademais, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Portanto, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação indenizatória. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*78-79, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFÍCADO.
FIRMA INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO.
Inaplicabilidade do CPC/2015.
Art. 14 do CPC.
Regra de direito intertemporal.
Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015.
Não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois em se tratando de empresário individual há confusão entre a pessoa jurídica e a física, o que implica constatar que inexiste diferenciação entre a pessoa física e a firma individual.
Dessa forma, há confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, razão pela qual ambas respondem de forma ilimitada com seus bens.
Precedentes Jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-51, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 01/06/2016) (grifos apostos) Nesse contexto, ante a ausência de localização de bens e tendo em vista que a parte executada trata-se de empresa individual, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que seja realizada tentativa de bloqueio judicial, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas do titular da firma, EDINALVA LOPES DE ARRUDA - CPF *08.***.*03-58, no valor de R$ 14.377,34 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:49
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:25
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:59
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:35
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 00:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/10/2022 14:32
Outras Decisões
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27/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:43
Juntada de custas
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19/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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