TJRN - 0100312-21.2017.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100312-21.2017.8.20.0142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Polo passivo: GILSON SOARES MAIA DESPACHO A certidão retro expôe o seguinte teor: "CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em 18/06/2024 decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil acerca da intimação ID 122585623".
Diante disso, determino a renovação da intimação para a autoridade policial, conforme determinação do despacho do ID.122505508, devendo prestar as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil, a qual foi responsável pela apreensão da motocicleta tipo Honda CG-15 Titan, placa CG381 de propriedade de Francisca M da Silva Oliveira (ID. 59597914), afim de que informem o endereço do depósito em que se encontra o bem apreendido. -
24/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/03/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100312-21.2017.8.20.0142 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: GILSON SOARES MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de GILSON SOARES MAIA, cuja sentença condenatória já transitou em julgado, conforme ID. 71724876.
Aberto prazo para manifestação do proprietário do veículo apreendido nos autos, quanto ao seu interesse na restituição do bem, a parte restou silente, mesmo devidamente intimada, conforme ID. 104329175.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo perdimento do bem (ID. 110317921). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Penal, tratando sobre os bens apreendidos não reclamados e que não pertencem ao réu, em seus artigos 123, 124 e 133, assim estabelece: “Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124.
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” Da leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que para se determinar a destinação dos bens apreendidos nos autos, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem assim, que a propriedade dos bens não tenha sido reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, o que já ocorreu no caso dos autos.
Verifico que o bem apreendido e não devolvido, trata-se de uma motocicleta tipo Honda CG-15 Titan, de placa CQ381, de proprietária Francisca M da Silva Oliveira, conforme ID. 80286606.
Passados mais de 90 (noventa) dias desde o trânsito em julgado da sentença, além da proprietária já ter sido intimada para demonstrar interesse na restituição do bem, tendo permanecido inerte, resta determinar o perdimento do bem.
Ante exposto, DETERMINO o perdimento do bem: motocicleta tipo Honda CG-15 Titan, de placa CQ381, de proprietária Francisca M da Silva Oliveira, conforme ID. 80286606.
Assim, determino a Secretaria que o remeta à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de serem avaliados e vendidos em leilão, procedendo as diligências necessárias para tanto, e, efetivada a venda, deposite o valor apurado no Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ do TJRN, ficando autorizado, de logo, no caso de não ser recomendada venda em leilão, a proceder a doação ou inutilizá-los, devendo juntar aos autos, os documentos relacionados aos atos praticados (avaliação, leilão, doação e/ou inutilização).
Cumpridas as determinações, arquive-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
08/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 07:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:09
Decorrido prazo de GILSON SOARES MAIA em 20/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:34
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 09:47
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 16:52
Audiência instrução realizada para 10/03/2021 10:00.
-
08/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 12:55
Expedição de Ofício.
-
13/02/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 12:41
Audiência instrução designada para 10/03/2021 10:00.
-
18/09/2020 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:54
Digitalizado PJE
-
09/09/2020 07:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:47
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 12:54
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 09:55
Outras Decisões
-
07/02/2019 07:37
Concluso para despacho
-
05/02/2019 07:46
Petição
-
05/02/2019 07:42
Recebido os Autos do Advogado
-
29/01/2019 01:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2019 11:57
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 09:02
Juntada de mandado
-
23/08/2018 04:04
Certidão de Oficial Expedida
-
03/08/2018 08:08
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 08:47
Recebimento
-
20/04/2018 05:52
Denúncia
-
20/04/2018 04:21
Concluso para despacho
-
16/04/2018 04:31
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 04:28
Mudança de Classe Processual
-
06/04/2018 07:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/04/2018 07:49
Recebimento
-
06/04/2018 07:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/01/2018 10:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/12/2017 12:53
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 12:52
Mudança de Classe Processual
-
19/12/2017 01:09
Inquérito com Tramitação direta no MP
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28/11/2017 03:47
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 01:20
Recebimento
-
20/06/2017 09:42
Mero expediente
-
14/06/2017 05:48
Concluso para despacho
-
14/06/2017 05:47
Recebimento
-
14/06/2017 04:42
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 11:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/05/2017 01:48
Recebimento
-
29/05/2017 01:23
Mero expediente
-
27/04/2017 12:19
Concluso para despacho
-
26/04/2017 01:42
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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