TJRN - 0854872-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0854872-29.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DE SALES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DE SALES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, declarando a inexistência da dívida questionada, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, resultando em um valor considerado irrisório (R$ 47,33).
Argumenta que a decisão deveria ter fixado os honorários sobre o valor da causa, em observância à ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC.
A parte embargada, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, manifestou-se contrariamente ao provimento dos embargos, sustentando a manutenção integral da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
As características peculiares aos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Analisando os autos, bem como a sentença embargada, verifica-se que assiste razão à embargante quanto a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A decisão embargada, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, deixou de observar a regra inscrita no art. 85, §8º, do CPC, que determina que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico.
No caso em tela, o proveito econômico obtido pela autora é irrisório, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DE SALES para sanar a erro material apontado e, em consequência, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
P.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854872-29.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DE SALES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº125190995, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 11 de julho de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
18/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854872-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINALVA DE SALES Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 10:06
Recebidos os autos.
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17/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:44
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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