TJRN - 0801388-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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01/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0801388-65.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA PAULA XAVIER REQUERIDO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por FRANCISCA PAULA XAVIER, já qualificada, por seu advogado devidamente habilitado, em face de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO JUNIOR, também qualificado, alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 113231972.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal não é competente para processar e julgar pedidos de interdição de incapazes.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízos Cíveis Especializados em matéria de Interdição e Curatela desta Comarca.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Notifique-se ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:17
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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