TJRN - 0816018-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816018-31.2023.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0816018-31.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva – OAB/RN 11.568.
Paciente: Rogério Silva do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juízas de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal – 2UJUDOCrim/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO ÀS TESES DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA.
TESES REMANESCENTES: ALEGADOS EXCESSO DE PRAZO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE CONDENADO POR SENTENÇA CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE TRANSCORRE DENTRO DA REGULARIDADE.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCESSO ILEGAL DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME FECHADO IMPOSTO.
REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a presente ordem, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Assis da Silveira Silva, em favor de Rogério Silva do Nascimento, por meio do qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato proveniente das Juízas que integram a UJUDOCrim, na Ação Penal n. 0901478-52.2022.8.20.5001.
Na exordial, informa o impetrante que o paciente e mais 4 (quatro) correús foram investigados em inquérito policial conduzido pela polícia federal, tendo sido preso preventivamente no dia 08/11/2022, situação que perdura até os dias atuais.
Relata que, ao final da instrução, sobreveio a sentença condenatória, responsabilizando-o pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) de reclusão, após detração, da qual os réus manifestaram o intuito de apelar, porém com a apresentação das razões nessa instância recursal.
Alega que já se passaram 06 (seis) meses “sem as devidas razões, o que acomete o andamento processual e acarreta o excesso de prazo, permitindo que a prisão preventiva assuma a natureza de antecipação da pena, por não haver previsão de prosseguimento do feito” (sic).
Discorre sobre o cabimento do Writ para análise da pretensão, e critica a manutenção da custódia cautelar “pois sequer houve algum rastro de qualquer tipo de droga ou outro produto ilícito que tenha sido encontrado com o paciente ou em sua residência, adentrada pelos inúmeros policiais que participaram da operação, não havendo que se falar em flagrante delito” (sic).
Sustenta igualmente a ausência dos requisitos, porque o paciente confessou que apenas serviu de “batedor” da droga transportada de Natal para João Câmara em troca de R$ 500,00 (quinhentos reais) – que, aliás, não chegou a receber – , bem assim porque os diálogos constantes dos autos em momento algum provam que traficava, sendo certo que “não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal” (sic).
Destaca predicados pessoais em favor do custodiado, arguindo que ele é primário, não possui antecedentes desabonadores, além de que não há notícia de que integre organização criminosa, revertendo em seu favor não somente a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas também a pena-base no mínimo legal.
Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a ratificação da liminar, acaso deferida.
Acosta documentos.
Conforme certidão de ID 22805062, não há outros processos em nome do paciente, mas sim dos corréus, alguns relacionados com o processo aqui referendado, e cuja relatoria coube ao Desembargador Gilson Barbosa.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 22826876.
A autoridade impetrada juntou as informações de ID 22961017, nas quais relatou o andamento processual.
O 17º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 22987188, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO Busca o impetrante com a presente ordem de habeas corpus a liberdade do paciente Francisco Assis da Silveira Silva, pelo reconhecimento do excesso ilegal de prazo na tramitação da Ação Penal n. 0901478-52.2022.8.20.5001, na qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Sustenta a presença do constrangimento ilegal no excesso de prazo de tramitação da ação penal, alegando a ocorrência de demora na juntada das razões do apelo; ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, bem assim da materialidade e autoria delitivas.
Pois bem.
De início, como já feito quando do exame do pleito liminar, convém ratificar os contornos de análise do presente habeas corpus, considerando as teses aventadas na exordial, e a juntada de um único documento a esta, consistente da sentença condenatória proferida na ação criminal mencionada.
A ressalva importa porque, além de proferida a sentença condenatória, resultado da colheita de provas advindas da instrução criminal, com observância ao contraditório e ampla defesa, descabe tal discussão sobre materialidade e autoria quando já condenado o réu, pela via mandamental, restrita essa a matérias que não demandam dilação probatória.
Assim, não se conhece do Writ quanto à pretensa revogação da prisão preventiva com suporte nesses fundamentos, restando tão somente o exame quanto ao suposto excesso de prazo, e ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
Nesse ponto, razão não assiste ao impetrante.
Sobre o alegado excesso ilegal de prazo para o desfecho do processo penal, cumpre registrar que ressoa pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventual excesso de prazo para tanto não decorre da simples contagem temporal, sendo possível ao julgador extrapolar os limites legais, diante das particularidades da causa, desde que obedecido o princípio da razoabilidade.
In casu, em observância aos documentos juntados e considerando ainda que os prazos previstos na legislação pertinente não são peremptórios ou estanques, não procede a mencionada ilegalidade passível de correção, nada irrazoável que justifique a concessão da ordem.
Isso porque, como já apurado anteriormente, não há desídia do juízo na condução do procedimento, pois, integrado o processo criminal por 05 (cinco) réus, colhe-se da sentença acostada que a denúncia foi recebida em 12/12/2022, sobrevindo a condenação dos réus em 07/08/2023, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e apenas o paciente pelo delito tipificado no art. 35 da mesma lei.
Foram interpostas apelações criminais pelos 04 (quatro) réus, momento em que Ivo José dos Santos, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes, se utilizaram da faculdade prevista no art.
Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, no sentido de que as razões fossem apresentadas no Tribunal, e, Rogério Silva Nascimento, ora paciente, que assim não o fez e por isso foi intimado para apresentá-las no juízo de origem em 08 (oito) dias (despacho proferido em 21/08/2023).
A movimentação processual da ação penal indica também que a defesa do paciente deixou escoar o prazo sem cumprimento da diligência, quando então novo despacho foi proferido, em 25/09/2023, com a determinação de que o paciente fosse intimado para que constituísse novo advogado no prazo de 10 (dez) dias.
No dia 27/09/2023, as razões foram juntadas e os autos remetidos a esse Tribunal em 28/09/2023.
O feito foi recebido pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, que prontamente detectou a prevenção e determinou a redistribuição em 06/10/2023.
Aos 16/10/2023, este relator ordenou a intimação dos réus para arrazoar no prazo legal, encontrando-se o procedimento nessa fase.
O iter processual acima bem demonstra que não há excesso ilegal de prazo na tramitação do recurso de apelação, que transcorre dentro da normalidade, considerando não se tratar de feito sem complexidade, advindo de operação com vários investigados e provável desmembramento de ações penais, a demandar justificável extrapolamento nos prazos processuais previstos na legislação processual penal, sem olvidar do quantum de mais de 10 (dez) anos de pena aplicada, parâmetro levado em conta pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO.
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI.
LESÃO CORPORAL.
RECEPTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3.
Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento.
Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias". 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Como bem pontuou o parquet: No tocante a alegação de excesso de prazo no trâmite do recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 742131/CE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/6/2022).
Ademais, importa destacar os termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Também não há falar de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, tendo o magistrado considerado, conforme sentença condenatória, convém registrar, o regime fechado imposto, a reincidência e a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, nos termos seguintes: Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao réu, o regime inicial de cumprimento no fechado, reincidência, bem como a persistência dos fundamentos que autorizaram a decretação da sua prisão preventiva nos autos nº 0901480-22.2022.8.20.5001, além do determinado no art. 286, do Código de Normas Judicial, NEGAMOS ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida a competente Guia de Recolhimento Provisório.
Desse modo, considerando a não configuração de excesso ilegal de prazo ou cogitar-se da falta de requisitos, inviável acolher a pretensão de relaxamento da medida decretada em desfavor do paciente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e denego a presente ordem impetrada. É como voto.
Natal, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
21/02/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:41
Juntada de termo
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0816018-31.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva – OAB/RN 11.568.
Paciente: Rogério Silva do Nascimento.
Impetrado: Juízas de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal - UJUDOCrim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para acostar aos autos o instrumento procuratório para defender o interesse do paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/01/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0816018-31.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva – OAB/RN 11.568.
Paciente: Rogério Silva do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juízas de Direito da UJUDOCrim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Assis da Silveira Silva, em favor de Rogério Silva do Nascimento, por meio do qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato proveniente das Juízas que integram a UJUDROCrim, na Ação Penal n. 0109478-52.2022.8.20.5001.
Na exordial, informa o impetrante que o paciente e mais 4 (quatro) correús foram investigados em inquérito policial conduzido pela polícia federal, tendo sido preso preventivamente no dia 08/11/2022, situação que perdura até os dias atuais.
Relata que, ao final da instrução, sobreveio a sentença condenatória, responsabilizando-o pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) de reclusão, após detração, da qual os réus manifestaram o intuito de apelar, porém com a apresentação das razões nessa instância recursal.
Alega que já se passaram 06 (seis) meses “sem as devidas razões, o que acomete o andamento processual e acarreta o excesso de prazo, permitindo que a prisão preventiva assuma a natureza de antecipação da pena, por não haver previsão de prosseguimento do feito” (sic).
Discorre sobre o cabimento do Writ para análise da pretensão, e critica a manutenção da custódia cautelar “pois sequer houve algum rastro de qualquer tipo de droga ou outro produto ilícito que tenha sido encontrado com o paciente ou em sua residência, adentrada pelos inúmeros policiais que participaram da operação, não havendo que se falar em flagrante delito” (sic).
Sustenta igualmente a ausência dos requisitos, porque o paciente confessou que apenas serviu de “batedor” da droga transportada de Natal para João Câmara em troca de R$ 500,00 (quinhentos reais) – que, aliás, não chegou a receber – , bem assim porque os diálogos constantes dos autos em momento algum provam que traficava, sendo certo que “não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal” (sic).
Destaca predicados pessoais em favor do custodiado, arguindo que ele é primário, não possui antecedentes desabonadores, além de que não há notícia de que integre organização criminosa, revertendo em seu favor não somente a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas também a pena-base no mínimo legal.
Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a ratificação da liminar, acaso deferida.
Acosta documentos.
Conforme certidão de ID 22805062, não há outros processos em nome do paciente, mas sim dos corréus, alguns relacionados com o processo aqui referendado, e cuja relatoria coube ao Desembargador Gilson Barbosa. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
Inicialmente, convém delimitar os contornos de análise do presente habeas corpus, considerando as teses aventadas na exordial, e a juntada de um único documento a esta, consistente da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0901478-52.2022.8.20.5001.
O destaque é pertinente, visto que, além de proferida sentença condenatória, resultado da colheita de provas advindas com a instrução criminal, não cabe discutir pela via eleita para contrapor o decreto condenatório proferido, restrita essa a matérias que não demandam dilação probatória.
Assim, não conheço do pleito de revogação da prisão preventiva com base em tais fundamentos.
Quanto às demais teses, ao menos nesse momento processual, de cognição sumária, não verifico, de modo irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
In casu, em observância aos documentos juntados e considerando ainda que os prazos previstos na legislação pertinente não são peremptórios ou estanques, não percebo ilegalidade patente a ser corrigida, nada irrazoável que justifique o deferimento liminar da ordem.
Isso porque não há desídia do juízo na condução do procedimento, pois, integrado o processo criminal por 05 (cinco) reús, colhe-se da sentença acostada que a denúncia foi recebida em 12/12/2022, sobrevindo a condenação dos réus em 07/08/2023, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e apenas o paciente pelo delito tipificado no art. 35 da mesma lei.
Foram interpostas apelações criminais pelos 04 (quatro) réus, momento em que Ivo José dos Santos, Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo e Thiago Gomes Menezes, se utilizaram da faculdade prevista no art.
Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, no sentido de que as razões fossem apresentadas no Tribunal, e, Rogério Silva Nascimento, ora paciente, que assim não o fez e por isso foi intimado para apresentá-las no juízo de origem em 08 (oito) dias (despacho proferido em 21/08/2023).
A movimentação processual da ação penal indica também que a defesa do paciente deixou escoar o prazo sem cumprimento da diligência, quando então novo despacho foi proferido, em 25/09/2023, com a determinação de que o paciente fosse intimado para que constituísse novo advogado no prazo de 10 (dez) dias.
No dia 27/09/2023, as razões foram juntadas e os autos remetidos a esse Tribunal em 28/09/2023.
O feito foi recebido pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, que prontamente detectou a prevenção e determinou a redistribuição em 06/10/2023.
Aos 16/10/2023, este relator ordenou a intimação dos réus para arrazoar no prazo legal, encontrando-se o procedimento nessa fase.
A síntese acima bem demonstra que não há excesso ilegal de prazo na tramitação do recurso de apelação, que transcorre dentro da normalidade, considerando não se tratar de feito sem complexidade, advindo de operação com vários investigados e provável desmembramento de ações penais, a demandar justificável extrapolamento nos prazos processuais previstos na legislação processual penal.
Também não há falar de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, tendo o magistrado considerado, conforme sentença condenatória, o regime fechado imposto, a reincidência e a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da prisão.
Ademais, não se pode olvidar dos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com a veemência necessária, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
12/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 08:25
Juntada de termo
-
08/01/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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