TJRN - 0827600-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0827600-60.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Em segredo de justiça e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 144081147, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0827600-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença movido por M.
E.
C.
X, representada por ANA PAULA COSTA DA SILVA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 3.367,66 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados da dívida exequenda (Id.141417095).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 141417093, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Autorizo a liberação do valor incontroverso depositado no Id. 141402316 em favor da parte autora e sua advogada, na forma solicitada na petição de Id. 141417093, ou seja, R$ 2.357,36 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) em favor de ANA PAULA COSTA DA SILVA CPF *05.***.*90-05, a ser creditado na Caixa Econômica Federal, agência 3242, conta corrente 799149289-4 e R$ 1.010,29 (mil e dez reais e vinte e nove centavos) em favor de NATÁLIA BRANDÃO LEITE CPF 97234074-26, a ser creditado no Banco Nubank (0260), agência 0001, conta corrente 8582619-9.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0827600-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 141402313, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827600-60.2023.8.20.5001 Parte autora: Em segredo de justiça e outros Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
M.E.C.X. representada por sua genitora ajuizou em 24/05/2023 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA – ME, todos qualificados e patrocinados por advogados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É beneficiária do plano de saúde da ré na modalidade Gold desde 15/10/2021, e que foi surpreendida com a suspensão do plano por falta de pagamento; b) Houve um atraso no mês de fevereiro/2023, em que o boleto venceria no dia 25/02, mas que realizou o pagamento em 17/03, conforme comprovante juntado, porém, no dia 18/03/2023, a autora necessitou utilizar com urgência os serviços médicos pois encontrava-se acometida por uma infecção, entretanto, se deparou com a notícia de que o plano havia sido suspenso, sem nenhum aviso prévio ou notificação, o que deixou a paciente em situação de extremo desespero e embaraço perante o hospital; c) precisou se dirigir ao sistema público de saúde que se encontra em situação precária e superlotado, mesmo tendo direito como consumidora a utilizar os serviços particulares contratados pelo plano.
Ao final, postulou: a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos ao Id 100710049.
Recebida a inicial por despacho de Id 100849378, foi deferida a justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação no cejusc.
A ré GESTÃO foi citada ao Id 102153041.
A ré HUMANA foi citada ao Id 104264021.
A ré HUMANA ofereceu contestação ao Id 104287330, veiculando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, contra-argumentou que: na data do atendimento da demandante o plano estava suspenso requerimento da GESTÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Incorporada pela All Care); a contratação, a administração dos beneficiários, as inclusões, exclusões, suspensões e aferições de adimplências na modalidade da demandante, não são administradas pela ré; foi a empresa GESTÃO quem requereu a suspensão dos serviços em 08/05/2023; ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos até o Id. 104287343 - Pág. 6.
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo entre as partes (Id 111638368).
A ré GESTÃO ofereceu contestação ao Id 111685232, contra-argumentando que: a autora omitiu que o boleto bancário pago no dia 17/03/2023 (dia do atendimento médico de urgência à noite), era referente ao vencimento 25/02/2023; a demandante omitiu que seu plano de saúde estava suspenso pela inadimplência do boleto bancário vencido em 25/02/2023, bem assim que o pagamento foi realizado numa sexta-feira (17/03/2023), onde a compensação bancária só ocorre na segunda-feira (20/03/2023); a parte autora omitiu que só entrou em contato com a demandada na segunda-feira (20/03/2023), para informar que havia pagado o boleto bancário em questão no dia 17/03/2023; a parte autora sempre pagou as mensalidades com atraso; a cláusula 11ª prevê o cancelamento automático do plano, conforme art. 21 e 23 da Resolução Normativa 557, da ANS – Agência Nacional de Saúde; que a demandante foi notificada por e-mail em 15/02/2023.; concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos Id 111685237.
Réplica autoral no Id 113470461.
As partes foram intimadas para produção de outras provas ao Id 113771268.
O réu HUMANA peticionou ao Id 114666263 informando a desnecessidade de produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 122711274.
O MPRN ofertou seu parecer ministerial ao Id 128948045, opinando pela procedência dos pedidos.
Não houve dilação probatória.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC, sobretudo porque ambas as partes não pugnaram pela produção adicional de provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ HUMANA SAÚDE: A operadora de plano de saúde ré arguiu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois foi a empresa gestora do plano a responsável pelo requerimento de suspensão do contrato celebrado entre as partes, não possuindo responsabilidade e ingerência sobre os pagamentos percebidos pela administradora do plano.
Ora, em que pese a alegação se confundir com o próprio mérito do litígio, cumpre ressaltar que a presente demanda se amolda aos ditames da lei n.º 8078/90 (código de defesa do consumidor), segundo o qual estabelece em seu art. 7°, parágrafo único, a solidariedade de todos os fornecedores que integram a relação de consumo quanto a reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso em tela, não há dúvida que os dois réus compõem a cadeia de consumo, sendo a ré gestão a responsável pela administração do contrato, recebimento dos pagamentos etc e, o plano de saúde, por sua vez, a prestadora de serviços direta ao consumidor, de modo que é parte legítima para responder pelo acidente de consumo experimentado pela demandante.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a controvérsia em apurar se o cancelamento do plano de saúde da parte autora em março de 2023, em razão do atraso no pagamento do boleto com vencimento em 25/02/2023 e a negativa de atendimento pela operadora de saúde em 18/03/2023 foram devidos ou não e, ainda, se tais condutas foram capazes de causar danos morais indenizáveis à parte autora.
A tese principal da operadora de saúde, é que não possui ingerência sobre a administração financeira do plano, atribuindo a responsabilidade à Corré.
A empresa ré GESTÃO, administradora do plano, por sua vez, sustenta que a demandante é devedora contumaz, sempre pagando as mensalidades com atraso, que notificou a parte autora de sua inadimplência e destacou as características do plano por ser um plano coletivo por adesão.
De início, é pertinente ressaltar que para nortear o julgamento aplica-se a lei 8078/90 (CDC), tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais OU por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva por inadimplência do usuário é prática permitida em nosso ordenamento jurídico, desde que cumpridos os requisitos legais.
Além disso, diante da notória hipossuficiência dos consumidores, a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Em consonância com casos repetitivos análogos que tramitam nesta unidade judiciária, também se faz necessário investigar o tipo de contrato realmente celebrado pela Demandante, tendo em vista que, muito embora as carteirinhas e os “timbres” dos contratos celebrados entre as partes disponham sobre um suposto “contrato coletivo por adesão”, na prática, observa-se que aparentemente só possui unicamente os Demandantes como beneficiários, tratando-se, ao que aparenta, de verdadeiro contrato “falso coletivo”.
Com efeito, em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a Agência Nacional de Saúde (ANS) assim define o chamado "falso" plano coletivo (fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos - acesso em 05.06.24): "6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." Esclareço, outrossim, que a Resolução Normativa da ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, prevê a equiparação de tais contratos “coletivos” a individuais para todos os eventos, senão vejamos: Art. 39.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. É justamente o caso do contrato da parte autora ao Id 104287339, na qual consta como única beneficiária.
Nesse caso, incidem as regras para suspensão ou cancelamento do plano de saúde de contratação individual/familiar, segundo o qual as operadoras somente poderão rescindir unilateralmente um contrato em casos de fraude ou inadimplência, sendo que para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
O consumidor do plano individual/familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento, com espeque na resolução normativa ANS n.°593 de 19 de dezembro de 2023.
Menciono: “Seção I Da Obrigatoriedade da Notificação por Inadimplência Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. § 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios.” - GRIFOS PROPROSITAIS Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato, tudo isso com base na resolução normativa ANS Nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
No caso em exame, de plano, não cabe acolher a tese do plano de saúde réu de que a demandante era uma devedora contumaz, porquanto realizou todos os pagamentos – ainda que com alguns dias de atraso durante a vigência contratual – justamente por causa do comportamento contraditório do plano em receber os pagamentos e, sem qualquer justificativa plausível e ferindo a expectativa legítima de atendimento do consumidor, ter cancelado o plano de forma abrupta.
Ora, o próprio artigo 4°, da resolução 593/23- ANS considera: “§ 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato.” A própria corré, administradora de benefícios juntou prova documental ao Id 111685242 totalmente contraditória à sua tese de defesa, na medida em que a parte autora buscou atendimento dia 18/03/2023 - quando o plano já estava suspenso – mas possuía um prazo de até 27/03 para regularização da situação de inadimplência.
Outrossim, é fato incontroverso que a demandante promoveu o pagamento da mensalidade de fevereiro, conforme comprovante ao Id 100710943.
Inclusive, obedecendo aos ditames do e-mail encaminhado pela própria ré GESTÃO ao Id 111685242.
Não fosse isso suficiente, menciono uma notificação juntada pela ré HUMANA ao Id 104287342, que não tem nenhuma ligação com os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelos dois réus, na forma do art. 186 e 927, do código civil, ante a nítida abusividade contratual praticada pelos dois réus.
Quanto ao dano moral almejado, tenho que ele se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
Procedendo com o exame do documento trazido pela parte autora no Id. 100710940, ou seja, comunicação de negativa de atendimento médico de URGÊNCIA, ante a suspensão indevida dos serviços dispostos no contrato celebrado entre as partes, entendo pela existência de danos morais presumidos, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, os dois réus (solidariamente), até mesmo pelo infortúnio que a demandante passou.
Quando a parte autora mais precisou do plano, como também ainda estava dentro do prazo estabelecido pela própria ré (administradora do plano) para regularizar sua situação financeira até o dia 27/03 (cuja regularização ocorreu 9 dias antes), durante uma situação de atendimento médico de urgência, a demandante teve o seu direito tolhido, sofrendo grande angústia, sofrimento e vexame, tendo que ser socorrida pela rede pública de saúde (SUS).
Ainda mais no caso dos autos, considerando que a parte autora é uma criança, contando na data dos fatos com 6(seis) anos de idade, precisando de atendimento por um pediatra, porém nunca recebeu, por negligência dos réus que não realizaram o atendimento corretamente.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da questão controvertida, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação dos dois réus a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da infante.
Com base na lei 14.905/24, incide sobre o valor a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na negativa de atendimento em 18/03/2023.
III.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, ao passo em que julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na negativa de atendimento em 18/03/2023; b) Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente os réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; c) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; d) Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, pelos réus vencidos (se houver) remetam-se ao cojud para devida cobrança; Intimem-se via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao MPRN.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827600-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 127898887, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0827600-60.2023.8.20.5001 Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 114666263), enquanto a autora nada requereu (Id. 122711274).
Lado outro, considerando que a demanda possui interesse de incapaz, DETERMINO a inclusão do Ministério Público Estadual para intervir na demanda, devendo ofertar seu parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0827600-60.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Natal, aos 22 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0827600-60.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 16 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:22
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:27
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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