TJRN - 0852185-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES MESQUITA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES MESQUITA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852185-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS FERNANDES MESQUITA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por Jonas Fernandes Mesquita em face de Banco Santander, ambos qualificados.
Aduziu o Requerente que, no ano de 2014, buscou realizar empréstimo consignado, procurando a agência e correspondente bancário Bonsucesso, atual Olé Consignado (empresa do Banco Santander), para isso.
Alegou que é beneficiário de pensão por morte oriunda do IPERN, por isso, tinha conhecimento de que poderia realizar empréstimo vantajoso.
Relatou que, em vez de ser vendido o produto de empréstimo consignado, foi oferecido ao Requerente o produto bancário Empréstimo Sobre A RMC na modalidade de cartão de crédito, tendo o correspondente mencionado que tal cartão consignado era similar a um empréstimo consignado, que possuía as mesmas taxas, o mesmo contrato e que poderia realizar o saque e pagar aquele valor irrisório em sua folha de pagamento mês a mês.
Pontuou que imaginava que o contrato de adesão de nº *08.***.*24-74 era um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no entanto, isso não ocorreu.
Disse que após um longo período pagando o empréstimo contratado, causou estranheza que as parcelas nunca acabavam e, ao procurar o Requerido, foi informado que os valores descontados em sua folha de pagamento eram referentes apenas ao valor mínimo para pagamento da fatura de um cartão de crédito.
Informou que efetuou um saque inicial equivalente ao importe de R$ 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais).
Salientou que os descontos iniciaram no mês de novembro de 2014, no importe de R$ 267,10 (duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos) e permanecem a ser descontados, tendo sido o último valor debitado de R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos), em agosto de 2023, de modo que até o ajuizamento pagou a quantia de R$ 30.465,99 (trinta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Suscitou que jamais quitará o débito, pois sempre haverá valores para descontar, uma vez que a parcela do empréstimo não é descontado em sua totalidade e sobre o saldo remanescente incidirá juros sobre juros.
Alegou que foi ludibriado pela instituição financeira e/ou por seus correspondentes, pois o deixaram acreditar que a quitação ocorreria no momento em que os descontos atingissem o valor sacado e, consequentemente, os descontos cessariam, pois em circunstância alguma aceitaria contrair uma dívida infinita.
Requereu que seja deferida a inversão do ônus da prova; que seja determinada a procedência de todos os pedidos da inicial, com antecipação de tutela, o cancelamento e extinção descontos da folha de pagamentos, bem como o reconhecimento da liquidação da dívida e o devido reparo das prestações debitadas indevidamente a partir de outubro de 2016.
Pediu, ainda, a condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de todos os valores que foram descontados indevidamente a partir de outubro de 2018, no importe de R$ 51.138,58 (cinquenta e um mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 106945414, este Juízo indeferiu a tutela antecipatória pretendida e deferiu o pedido de Justiça Gratuita.
O Requerido apresentou contestação.
Alegou que o Requerente procurou o correspondente bancário/agência bancária, escolheu a modalidade contratada, com total ciência dos termos, tendo fornecido documentos pessoais e aceitado a proposta com assinatura nas vias contratuais, para recebimento dos valores dos saques contratados, com a realização de compras, não havendo que se falar em danos.
Ressaltou que durante toda a jornada de contratação há informações claras sobre o tipo de contrato entabulado, e que o Requerente realizou saque com o cartão.
Buscou esclarecer a distinção entre as modalidades cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, indicando que a utilização do cartão, na função crédito ou na função saque, presume o prévio consentimento do Requerente quanto à aquisição do produto, de certo que o contrato é expresso e o termo é explícito sobre a não contratação de um empréstimo e sim de um cartão.
Reiterou que o Requerente aceitou um contrato escrito “Cartão de Crédito Consignado”, recebeu um cartão de crédito em sua casa, bem como recebeu faturas de um cartão de crédito e realizou saque com um cartão de crédito.
Afirmou que a instituição financeira faz questão de esclarecer que o saque não é um empréstimo, bem como orienta quanto ao pagamento dos valores além do mínimo descontado em folha, para evitar a cobrança de juros e encargos e amortizar a dívida.
Requereu que, ainda que se considere pelo cancelamento do cartão contratado, sejam mantidos os descontos para que o saldo devedor seja liquidado.
Pediu a total improcedência dos pedidos autorais, bem como que, caso não seja o entendimento do Juízo, que seja o Requerente compelido a efetuar a devolução de todos os valores disponibilizados pelo Banco.
Juntou documentos.
O Requerente apresentou réplica à contestação, em que rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, rebateu os argumentos do Requerido e reiterou as alegações e os pedidos feitos na exordial.
Requereu, ainda, que seja analisado e acolhido o pedido alternativo de reconhecimento da quitação, após cálculos realizados, a fim de que a parte autora não sofra por mais tempo com os descontos efetuados e devendo ter restituído os valores debitados indevidamente.
Em decisão saneadora de ID. 117857511, este Juízo rejeitou todas as preliminares, as impugnações e a prescrição suscitadas pelo Requerido.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral trata da anulação/cancelamento da concessão de crédito consignado através de cartão de crédito, com repetição dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização de danos.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando detidamente o feito, reputo evidenciado que o Requerente aderiu a um cartão de crédito emitido pelo Requerido, anuindo com o instrumento contratual, acostado aos autos com a assinatura, e realizou mais de um saque, bem como várias compras, valendo-se do cartão para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas da realização de um suposto empréstimo consignado, tampouco de má-fé do banco, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento das faturas do cartão, que nunca foram pagas integralmente, ou seja, o que não era pago na totalidade deixava um saldo devedor a ser pago pelo Requerente, o que tem postergado indefinidamente as parcelas.
Outrossim, a retirada de dinheiro do banco repetidas vezes através de saques no cartão de crédito, além das compras realizadas em vários meses, demonstram o intuito e conhecimento quanto às operações, cumprindo seu regular pagamento, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se aplica ao caso em tela, conforme acórdãos que transcrevo: Apelação Cível nº 0800257-68.2021.8.20.5160 Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
EVIDÊNCIAS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS E SAQUES TOMADOS.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-68.2021.8.20.5160, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Desse modo, vê-se que o contrato estipulado entre as partes é válido, devendo o Requerente pagar pelo uso dos vários saques e compras no cartão de crédito, quitando as parcelas cobradas, sendo válidos os juros fixados, não subsistindo nenhum fundamento para o pleito de conversão de uma modalidade contratual em outra, tampouco amortizações sem embasamento.
Prejudicados, por conseguinte, as demais pretensões formuladas na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:11
Decorrido prazo de Réu em 15/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 11:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0852185-79.2023.8.20.5001 AUTOR: JONAS FERNANDES MESQUITA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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