TJRN - 0826129-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0826129-09.2023.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER x PRO MAIS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos etc.
Com base no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, diligencie-se o endereço da(s) pessoa(s) jurídica(s) ré(s) não localizada(s) e seu(s) sócio(s) administrador(es), através do sisbajud, siel, infoseg, o qual abarca o infojud (Receita Federal) e renajud (DETRAN), bem como expeçam-se ofícios às concessionárias de serviços públicos (Caern, Cosern, Tim, Oi, Vivo e Claro) e JUCERN, requisitando informações sobre endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se para os fins da decisão de id. 135960729 Permanecendo ignorado o endereço do(s) réu(s), intime-se a parte autora para indicar novo endereço ou requerer a intimação por edital, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826129-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 22:24
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826129-09.2023.8.20.5001 Autor(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Réu(s): PRO MAIS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
Almeja o autor a conversão da obrigação de fazer, objeto de condenação, em perdas e danos, já indicando valor, com base em documentação probatória de gastos com a execução de serviços não cumprida pela ré.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 816, exige prévia liquidação de sentença ao pleito de conversão em tela.
Nesse passo, intime-se o requerente para emendar sua peça inicial executiva para requerimento de liquidação de sentença, sob procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se certidão de trânsito em julgado com movimentação específica no PJe.
Natal, 27 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:46
Outras Decisões
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01/08/2024 22:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/06/2024 14:35
Processo Reativado
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:46
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:46
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 22:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826129-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER REU: PRO MAIS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Condomínio Residencial Sun River, qualificado na inicial, aforou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar contra Pro Mais Engenharia e Construções Ltda., também qualificada, alegando, em síntese: Ter firmado um contrato com a empresa ré para a substituição das mantas asfálticas nas três torres do condomínio, com prazo de conclusão estipulado para 20/01/2023.
Relata que ao término do prazo estabelecido, menos da metade do serviço contratado foi executado, razão pela qual foram feitos dois aditivos contratuais para contratar uma subcontratada, visando concluir algumas etapas do serviço, porém, embora tenha a subcontratada cumprido sua parte, a ré continua sem cumprir suas obrigações.
Informa que ainda resta um pagamento de R$ 23.110,48 (vinte e três mil cento e dez reais e quarenta e oito centavos) à ré, porém, os serviços pendentes ultrapassam esse valor, uma vez que a empresa utilizou os recursos recebidos do condomínio em outras obras.
Destaca que não pode rescindir o contrato, pois nenhuma outra empresa finalizaria os serviços pelo valor que a autora ainda precisa pagar à ré.
Diz que devido ao atraso na instalação das mantas asfálticas, ocorreram infiltrações nas três torres do condomínio, causando danos aos móveis e forros de gesso dos apartamentos.
Busca a concessão de uma tutela de urgência antecipada para que a construtora ré retome os serviços contratados e os conclua em até 30 dias, incluindo os reparos nas unidades afetadas, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada ou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso a obra já tenha sido concluída quando da concessão da tutela jurisdicional.
Custas recolhidas no id 100330194.
A decisão de id 100555697 deferiu a medida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada (id. 100764631), a parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id 100764631), não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre obrigação de fazer fundada em relação contratual de consumo.
O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento.
Na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de prestação de serviços, conforme instrumentos de identificadores 100330571 (págs. 2-6), 100330572 e 100330573, o qual restou inadimplido pela ré, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriu a demandada a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada obrigação de fazer, condenando-a no cumprimento da obrigação contratual, inclusive no tocante aos reparos das unidades danificadas descritas na inicial, nos termos da cláusula 16ª, do contrato (id 100330571 - págs. 2-6).
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, decreto a revelia da parte ré e julgo procedente o viso autoral para determinar à requerida a execução dos serviços contratados, incluindo a realização dos reparos nas unidades do condomínio autor, afetadas pelos serviços prestados, confirmando a tutela antecipada.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de fazer na qual condenada a demandada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 17 de janeiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 14:43
Juntada de custas
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17/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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