TJRN - 0847822-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:39
Desentranhado o documento
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05/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847822-49.2023.8.20.5001 AUTOR: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA RÉU: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, tendo em vista que o valor devido é inferior ao pugnado, pois foram aplicados juros de 1% (um por cento), sendo que a sentença estipulou juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a partir do desembolso de cada parcela.
Afirmou que o exequente utilizou o valor de R$14.436,75, corrigindo-o desde 08/10/2021, o que contraria a sentença, pois foi determinada a correção e juros a partir de cada desembolso.
Aduziu que a sentença determinou a retenção sobre o valor da devolução no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que não foi aplicado pelo exequente.
Disse que o patrono da parte exequente tem direito a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Pugnou pelo acolhimento da alegação do excesso de execução, sendo declarado devido o montante de R$16.415,61 (dezesseis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), excluindo o excesso de R$7.846,12 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Trouxe documentos.
A parte exequente se manifestou e pleiteou a rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, deduzindo excesso de execução.
Ao analisar a sentença proferida nos autos, verifica-se que foram declarados rescindidos os contratos com suspensão definitiva das cobranças das parcelas dos imóveis e taxas condominiais.
Ainda, condenou-se a parte ré a devolução do percentual de 75% dos valores pagos pela parte exequente com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir do desembolso de cada parcela.
Neste contexto, ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente (ID. 150044045), verifica-se que a parte exequente somou todos os valores pagos, referentes a todos os contratos e atualizou pela SELIC, bem como inseriu juros de mora simples sobre o montante.
Ocorre que a inclusão da taxa SELIC e juros de mora simples representa bis in idem, porque a taxa SELIC é considerada cheia, já que representa o somatório da correção monetária e taxa de juros de determinado período.
Por sua vez, o dispositivo da sentença foi claro ao estabelecer que o cálculo dos valores deveria ocorrer com incidência de juros de mora e atualização, a contar de cada desembolso.
Ao realizar o somatório dos valores, a parte exequente não cumpre o comando da sentença que determinou o cálculo dos valores desde cada desembolso.
Ou seja, se o exequente realizou os pagamentos por meio de parcelas, o valor pago de cada parcela é que deve ser acrescido de juros e correção pela SELIC, desde cada pagamento.
Ademais, o exequente também não efetuou a compensação de débitos e créditos com valores pendentes de IPTU até a data da rescisão de contrato, o que ocorreu em 08/01/2023.
Por tal razão, entendo que, de fato, existe excesso de execução no montante pleiteado pela parte exequente, sendo necessário acolher as planilhas apresentadas pelo executado, porque representam o exato comando contido na sentença transitada em julgado.
Assim, o somatório dos valores devidos à parte exequente corresponde a R$15.633,92 (quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) ao qual se acresce o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$16.415,61 (dezesseis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$7.846,12 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos) e declarar como devido R$16.415,61 (dezesseis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), sendo R$15.633,92 (quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), referente a condenação principal, ao que se acresce o percentual de 5% (cinco por cento) referente a honorários de sucumbência, equivalente a R$781,69 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Diante dos valores adotados como devidos, determino a expedição de alvará do montante de R$10.943,74, com correções, em favor da parte exequente e R$5.471,87 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), com correções, referente a honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente de preclusão.
Em razão da sucumbência, submeto a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da execução em 10 (dez) dias, sendo o silêncio considerado quitação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RADAMIRES JOSE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847822-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847822-49.2023.8.20.5001 AUTOR: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA RÉU: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Izaías de Souza Pereira em face de Terra e Terra Imóveis Ltda, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$24.261,43.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:34
Outras Decisões
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05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:24
Processo Reativado
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847822-49.2023.8.20.5001 AUTOR: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA RÉU: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros SENTENÇA Izaias de Souza Pereira, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil em face de Terra & Terra Imóveis Ltda. e BB Trade Minérios Serviços Ltda., igualmente qualificados, ao fundamento de que firmou contratos de compra e venda de imóveis junto aos requeridos.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, nos dias 24/08/2021, 06/09/2021 e 11/01/2022, as partes firmaram cinco instrumentos particulares de promessas de compra e venda de terrenos a prestação.
Descreve que os imóveis são do tipo terreno, lotes 1072, 1073, 1074, 1075 e 1076, quadra 39, do loteamento Portal do Sol IV, cada lote com uma área de 200m².
Aponta que cada bem imóvel tem o importe contratual de R$ 47.840,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), subdividido em 160 (cento e sessenta) parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), além do valor de entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente a cada imóvel.
Conta que, a partir de novembro/2022, não conseguiu continuar adimplindo com as obrigações assumidas.
Em 29/03/2023, a parte demandada teria encaminhado as notificações das rescisões contratuais ocorridas em janeiro do mesmo ano.
Informa que, desde o atraso da segunda parcela em dezembro/2022, os terrenos já estavam bloqueados para a utilização pelo autor, e que, após o transcurso do pagamento da terceira parcela, os imóveis foram repassados para terceiros.
Ressalta que compareceu à sede da requerida para sanar o débito, mas que não foi possível restabelecer o contrato, ao passo que já tinha adimplido com o importe de R$ 19.249,00 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais), relativo às cinco entradas de R$ 800,00 (oitocentos reais) e cinquenta e uma parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Alega que a parte ré impôs retenções abusivas, além das previstas na cláusula terceira dos contratos, e que houve cobrança de IPTU mesmo após a ocorrência da rescisão contratual.
Além disso, a demandada não teria honrado com as obrigações avençadas, dando previsibilidade para formalização do distrato e restituição do valor, pelo que suportou o dano material por período superior a sete meses, mesmo ocorrendo a rescisão contratual em janeiro/2023.
Ao final, pediu a declaração de responsabilidade civil da demandada por descumprimento do contrato, com a condenação nos danos morais no importe de R$ 19.249,00 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Pediu ainda a declaração de abusividade na cláusula terceira do contrato, nos pontos de limite de reduções em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor adimplido, e a extensão de sua aplicabilidade para a demandada.
Requereu a incidência automática da correção monetária pela variação IGPM-M/FGV, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor adimplido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assim como a condenação do réu à indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita (Id. 105797417).
A parte autora requereu a juntada de documento (Id. 107014722), e, posteriormente, pugnou pela decretação da revelia pela recusa ao recebimento de carta pelos correios (Id. 111710661).
Determinada expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (Id. 117050548).
Diligência realizada (Id. 125099672).
A parte ré BB Trade Minérios Serviços Ltda. - ME apresentou contestação (Id. 126776457).
Alega que a parte autora incorreu em inadimplência contratual desde 08/11/2022, por falta de pagamento das parcelas mensais, relativas aos contratos celebrados junto à ré, relativos aos lotes 1072, 1073, 1074, 1075 e 1076, da quadra 39, do Loteamento Portal do Sol IV, por mais de três prestações vencidas, estando o contrato rescindido desde aquela data.
Sustenta que o autor busca a desistência imotivada, prescindido da aplicação de cláusula penal, que prevê a devolução parcelada de 61% da quantia efetivamente paga pelo terreno.
Justifica a retenção de 39%, assim como a multa, pelas despesas administrativas efetivamente suportadas, pelo que não haveria abusividade contratual a ser dirimida.
Defende que, em razão da mora do autor, e da rescisão contratual por sua iniciativa, haveria a aplicação da cláusula penal que prevê a devolução de 61% dos valores recebidos pelos aludidos lotes, assim como seria válida a retenção de 39% dos valores pagos, a fim de custear despesas administrativas próprias da avença, sendo exercício regular de direito.
Descreve que o autor pagou, de forma parcelada, o total de: Lote 1072 (R$ 3.348,38), Lote 1073 (R$ 3.348,38), Lote 1074 (R$ 3.348,38), Lote 1075 (R$ 3.348,38) e Lote 1076 (R$ 2.152,38).
Aponta que o valor efetivamente devido a título de restituição é R$ 10.726 (correspondentes a 61% da quantia efetivamente paga pelo autor no valor de R$ 15.545,90), já deduzida retenção da cláusula penal em 39%, através de onze parcelas mensais, além do perdimento da parcela de sinal e desconto do IPTU no período.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Alternativamente, que seja deferida a restituição de 61% da quantia paga, perdimento do valor do sinal, além de restituição de R$ 10.726,67.
Quanto ao termo inicial para atualização de valores, que fosse a partir do trânsito em julgado, ou da última parcela/rescisão contratual (08/11/2022) e que a incidência dos juros de mora fossem a partir do trânsito em julgado.
Trouxe documentos.
A parte ré Terra & Terra Imóveis Ltda. apresentou contestação (Id. 130909672).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação contratual seria atinente apenas ao promitente vendedor BB Trade, pelo que, enquanto imobiliária, apenas atuaria no controle de recebíveis e na cobrança de consumidores inadimplentes.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica às contestações (Id. 132583120), na qual rechaçou os termos das contestações e reiterou os da inicial.
Decisão saneadora (Id. 139489924), na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Terra & Terra Imóveis Ltda., sendo definidos os pontos controvertidos e a distribuição dos ônus da prova.
Intimadas as partes sobre interesse em produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 141604458).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de responsabilidade civil movida por Izaias de Souza Pereira em face de Terra & Terra Imóveis Ltda. e BB Trade Minérios Serviços Ltda., em que a parte autora pretende a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, incidência de cláusula penal e indenização em danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superado este ponto, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Terra & Terra Imóveis Ltda., ratifico decisão saneadora de Id. 139489924.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas partes rés, pelo que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir a validade da rescisão contratual promovida pelos requeridos, bem como se há que se falar em restituição de 100% (cem por cento) dos valores pagos pela parte autora e em indenização por danos morais.
Compulsando os documentos acostados, verifica-se que, através da requerida Terra & Terra Imóveis, a parte autora firmou cinco instrumentos de “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Terrenos A Prestação” com a parte ré BB Trade Minérios Serviços Ltda. (Id. 126776468, 126776469, 126776470, 126776471, 126776472), referentes aos lotes 1072, 1073, 1074, 1075 e 1076 do Loteamento Portal do Sol IV, cada um com uma área de 200m².
Os contratos dos lotes 1072, 1073 e 1074 foram firmados em 24/08/2021, enquanto o do lote 1074 foi firmado em 06/09/2021, e o do lote 1075 em 11/01/2022.
Conforme os instrumentos contratuais, o preço de cada lote perfaz o montante de R$ 47.840,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), a ser pago em 160 (cento e sessenta) notas promissórias no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Em caso de inadimplemento, constam nas cláusulas segunda, parágrafo segundo, e terceira o seguinte: “CLÁUSULA SEGUNDA: LOCAL DO PAGAMENTO (…) PARÁGRAFO SEGUNDO: O inadimplemento no pagamento das prestações acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), juros de mora à base de 0,20% a. d. sobre os valores das parcelas em atraso, sem prejuízo do direito que assiste o Compromitente Vendedor de considerar extinto o contrato, caso a mora se consolide.
Considera-se em mora, para efeito deste contrato, o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR (ES) que deixar (em) de pagar até 03 (três) parcelas consecutivas, cabendo ao vendedor o direito de rescindir o contrato, com aviso prévio ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a partir do segundo mês de atraso;” “CLÁUSULA TERCEIRA: Se por culpa do(a) COMPROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A), o contrato vier a se extinguir, o COMPROMITENTE VENDEDOR (A) reterá: i) 15% (quinze por cento) das prestações pagas para custear despesas de administração contratual; ii) 15% (quinze por cento) a título de multa; iii) 9% (nove por cento) de despesas com marketing e publicidade; iv) débitos de IPTU; tributos custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; v) comissão de corretagem; vi) retenção de 100% (cem por cento) da parcela caracterizada como “sinal do contrato”.
A restituição do saldo restante será feita em parcelas mensais, em valores atualizados (caso tenha havido reajustes nas prestações pagas), após o período de carência de 12 (doze) meses, contados da formalização do termo de rescisão/distrato, na forma do inciso II, do §1º, do inciso V, do art. 32-A, da Lei 13.786/18, em igual número de parcelas já quitadas pelo (a) COMPRADOR (A).” No caso dos autos, a parte autora atesta a ocorrência de inadimplemento de sua parte a partir de novembro/2022, o que é confirmado nos extratos de pagamento acostados pelo requerido BB Trade (Id. 126776463, 126776464, 126776465, 126776466, 126776467).
Dessa forma, entendo que, a partir da parcela vencida em 08/11/2022, o demandante tornou-se inadimplente, motivo que ensejou a rescisão dos cinco contratos objeto dos autos.
Ressalta-se que houve o envio de notificações extrajudiciais ao autor (Id. 105727531), notificando-o da rescisão contratual dos contratos dos lotes em 28/03/2023.
No ponto, a Cláusula Segunda, parágrafo segundo, é claro ao explicitar que o vendedor, ora réu, tem direito de rescindir o contrato a partir do segundo mês de atraso (dezembro/2022), não havendo prazo máximo para a notificação, pelo que se reputa como válida.
Dessa forma, a rescisão dos contratos objeto dos autos é o que se impõe, a partir de janeiro/2023, com o retorno das partes ao status quo ante.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado sobre o assunto no sentido de que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, conforme enunciado 543 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dentro deste contexto, considerando que a culpa pela rescisão do contrato foi da própria parte autora, que deixou de adimplir com as obrigações financeiras antes da data máxima de entrega do empreendimento, a devolução dos valores pagos somente é devida de forma parcial, cabendo definir o percentual de retenção em favor da incorporadora/construtora a fim de cobrir despesas administrativas.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando como parâmetro o percentual de 10 a 25% (dez a vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago a ser retido em favor da incorporadora/construtora, a depender do caso concreto.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
PERCENTUAL.
REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, alterar o percentual de retenção demandaria nova análise do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp. 1387976, sob relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 13/03/2019, publicação em 20/05/2019).
No caso, é incontroverso que o autor pagou o montante de: R$ 3.348,38 para o lote 1072, R$ 3.348,38 para o lote 1073, R$ 3.348,38 para o lote 1074, R$ 3.348,38 para o lote 1075 e R$ 2.152,38 para o lote 1076.
Além das parcelas mensais, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de sinal, para cada contrato.
Considerando as particulares do caso, diante do decurso do prazo desde a assinatura do instrumento contratual, entendo ser possível a fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cobertura de despesas com o imóvel pelo réu, restando ao autor a devolução da quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
A devolução dos valores poderá ocorrer de maneira parcelada, nos termos da Cláusula Terceira dos contratos.
Noutro giro, a parte ré argumenta pela retenção da cláusula penal em 39% (trinta e nove por cento) dos valores pagos, acrescentando-se o perdimento total da parcela do sinal e desconto do IPTU do período.
Destaque-se que a referida cláusula penal também tem por objetivo indenizar “despesas administrativas”, o que torna indevido qualquer outro desconto a esse título.
Indevida, ademais, a cobrança de multa e encargos de mora, pois se trata de evidente cláusula penal moratória, que visa indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e não pode ser cumulada com a cláusula penal compensatória prevista para o inadimplemento total da obrigação principal.
No mesmo sentido, abusiva a perda total do sinal pago pelo comprador/autor, haja vista a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas das arras/sinal.
Corroborando com o entendimento, veja-se jurisprudência: Promessa de Venda e Compra de Imóvel - Resilição unilateral a pedido do comprador - Restituição, em parcela única, com desconto de 25% do valor pago - Adequação - As arras previstas no contrato são confirmatórias, não penitenciais e, assim, devem ser restituídas aos autores - Ausência de especificação, no quadro-resumo, da comissão de corretagem, o que obsta a restituição a esse título - Descabimento da fixação de taxa de fruição em caso de lote de terreno não edificado - Alteração da disciplina da sucumbência - Recurso dos autores provido em parte - Recurso da ré não provido (29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- Apelação Cível nº 1008290-22.2021.8.26.0302).
De outro lado, despesas relativas ao imóvel, como IPTU, são de responsabilidade do autor/comprador enquanto estiver na posse do imóvel, mesmo não construído, até a data da rescisão contratual, por se tratar de despesas propter rem, e que poderão ser descontados da importância a ser restituída, a ser aferido em liquidação de sentença.
Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE.
TERRENO.
CONDOMÍNIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRADOR.
RETENÇÃO. 25% DO VALOR PAGO.
TAXA FRUIÇÃO.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL E IPTU.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA.
NÃO PROPORCIONAL. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
No caso de resolução de compra e venda de imóvel por culpa do comprador é legítima a retenção do percentual de 10% a 25% do valor das prestações pagas.
Precedentes do STJ. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos.
Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 6.
Na rescisão contratual de compra e venda de lotes/terrenos, por iniciativa do comprador, em que não haja edificação, é incabível a cobrança da taxa de fruição do bem diante da ausência de enriquecimento do adquirente ou empobrecimento do vendedor.
Precedentes STJ. 7.
O comprador deverá arcar com as taxas condominiais e o IPTU nos ajustes de compra e venda de lote em condomínio, mesmo antes da edificação/construção no terreno adquirido. 8.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (CPC, art. 86). 9.
Recursos conhecidos.
Apelação do autor não provida.
Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão 1718474, 0723566-93.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) Em síntese, a ré deverá restituir 75% dos valores pagos ao autor e poderá reter 25% dos valores pagos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora alegou cobranças de IPTU e de outros encargos para além do período da rescisão contratual.
No entanto, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que houve tal cobrança, pela falta de documentos que demonstrem prova mínima dos valores desembolsados pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que a parte ré não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar rescindidos os cinco documentos de “contrato particular de promessa de compra e venda de terrenos a prestação”, firmado entre as partes, em discussão nos autos; b) Determinar que o réu proceda com a suspensão definitiva das cobranças das parcelas do imóvel e taxas condominiais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente; c) Condenar a parte ré a devolver o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária, ambos pela taxa SELIC, a partir do desembolso de cada parcela, autorizada a compensação com eventuais valores pendentes de IPTU até a data da rescisão contratual (08/01/2023).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba para este último em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 04:16
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0847822-49.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº130909672) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 12 de setembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
24/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Terra & Terra Imóveis Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:50
Juntada de diligência
-
24/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 01:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:12
Outras Decisões
-
13/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847822-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a devolução do AR (ID nº 112044471) - Motivo - Recusado, no prazo de 10 (dez) dias, informando o endereço atualizado do requerido e/ou diligências que entender de direito.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - IZAIAS DE SOUZA PEREIRA.
-
29/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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