TJRN - 0800025-17.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800025-17.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 155240972.
FLORÂNIA/RN, 26 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800025-17.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural localizado no Sítio José Antônio, no Município Tenente Laurentino Cruz/RN, e que, há alguns meses, procurou a COSERN para fazer o pedido de extensão da rede elétrica para realização de nova ligação rural – BT INDIVIDUAL em sua propriedade, sendo indevidamente cobrado, por entender que é beneficiário de gratuidade, com base na Lei 10.438/2022, em seus arts. 14 e 15 e Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010 em seus arts. 40 e 41, já que enquadrado nos requisitos legais para sua concessão, quais sejam, extensão de rede de baixa tensão com carga de até 50 kw, extensão de rede até 138 kv.
Pontuou que o serviço da obra seria de R$ 29.507,09 (vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e nove centavos), ao passo que dessa quantia o autor teria que pagar o quantum de R$ 21.000,09 (vinte e um mil e nove centavos).
Entende fazer jus à gratuidade do serviço oferecido, além de indenização por danos morais.
Decisão de ID 115011352 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência de uma das partes (ID 122956147).
Contestação no ID 124493302 defendendo a regularidade da cobrança, por ausência de gratuidade do autor ao serviço solicitado, uma vez que o custeio de obra de extensão de rede nos moldes requeridos (extensão de rede reserva, deslocamento ou remoção de rede, existência de outra unidade consumidora) é de responsabilidade do consumidor, por não se enquadrar nos requisitos legais para concessão de gratuidade do serviço.
Argumentou vedação de interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa da atuação regulatória, sendo admitida em caráter excepcional, arrematando com o requerimento de improcedência dos pedidos.
Em réplica reiterou os pedidos em virtude de enquadrar-se nos requisitos legais que lhe garantem a gratuidade do serviço (ID 134132579).
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 144036162 e 144786766). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e/ou produção de novas provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado.
Corrobora-se pelo entendimento: "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO A presente controvérsia cinge-se sobre suposta ocorrência de cobrança indevida na prestação gratuita de serviço de extensão de rede.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica, deduzida no ajuizamento, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, que tem por escopo social a proteção da relação entre desiguais, visando assegurar-se a igualdade das partes.
Assim, a relação estabelecida entre as partes (prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica) submete-se às regras da legislação consumerista, que tem o escopo de salvaguardar os casos em que o consumidor esteja em desvantagem jurídica.
Nisso se inclui, também, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legal, em seu artigo 22, determina que tal serviço deve ser fornecido de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua.
Com efeito, a Lei nº 10.438/2002 que dentre outros objetivos, dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica e, em seu art. 14 estabelece que a energia elétrica será distribuída sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, conforme o seguinte: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. (grifo nosso) Já no § 11 do referido artigo detalha que o atendimento sem ônus será fornecido até entrada de regulamentação: § 11.
A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária. (grifo nosso) Regulamentando nesse sentido, prevê a Resolução nº 414/2010 que a distribuidora deve atender gratuitamente, mediante extensão de rede, desde que que a propriedade ainda não seja atendida, a carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV." (grifo nosso) Já o artigo 41 da mesma Resolução, citado pela parte autora como requisito para sua solicitação, trata de assunto diverso, qual seja, aumento de carga, com requisitos e aplicação próprios e não incide no caso presente.
A citada norma foi revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000 de 7/12/2021.
Por outro lado, a Resolução nº 950/2021, de 1/12/2021, a qual estabelece regras para planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica, exige que para acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica há obrigatoriedade de atendimento dos seguintes requisitos: enquadramento no grupo, carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade, cujos critérios são cumuláveis, conforme art. 3º, a verificar: Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados. § 1º A gratuidade da conexão disposta no caput se aplica na conexão individual de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas e quilombolas, mesmo que a propriedade já seja atendida, desde que os demais critérios sejam satisfeitos. § 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes situações: I - conexão temporária ao sistema de distribuição; II - obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; III - empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador, observado o Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e IV - unidades consumidoras da classe iluminação pública. (grifo nosso) No caso em apreço, é incontroverso que o imóvel indicado na petição inicial está situado em zona rural, conforme endereço constante no documento de ID 113294737.
Todavia, conforme bem demonstrado pela parte requerida em sua contestação, o autor já possui outra unidade consumidora ativa, relacionada à nota de obra nº 9100457312, destinada à instalação de fornecimento de energia para um poço tubular localizado a poucos metros da residência indicada.
Ainda que o autor alegue, em réplica, que busca exclusivamente a ligação de energia elétrica para fins residenciais, o próprio documento por ele anexado revela divergência entre o endereço de sua residência e o local da obra em questão.
Além disso, embora tenha contestado a veracidade das imagens juntadas pela requerida, que demonstrariam a instalação do fornecimento solicitado em local diverso da residência, o autor deixou de apresentar qualquer fotografia ou documento que comprove o local exato onde pretende a realização da nova ligação.
Diante disso, resta fragilizada a versão do autor e ausente a comprovação dos requisitos exigidos pela regulamentação da ANEEL, especialmente quanto à destinação residencial do serviço pretendido.
Segundo o disposto na Resolução os critérios são cumulados e há exigência expressa quanto a condicionante de não existência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade (inciso III).
Portanto, o autor não faz jus à gratuidade por ausência de preenchimento de requisito obrigatório para ser contemplado.
Em arremate, a norma da Resolução 414/2010, atualizada para a Resolução 1000/2021, estabelece que o custo de extensão de rede deve ser rateado, proporcionalmente, entre consumidor e concessionária: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; (grifo nosso).
Assim, legítima a cobrança realizada pela ré para execução do serviço, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373.
II do CPC.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, pela regra básica da distribuição do ônus da prova, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800025-17.2024.8.20.5139 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800025-17.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 17 de setembro de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
06/06/2024 22:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800025-17.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 06/06/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/dfsm0 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 29 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:25
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800025-17.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 12 de janeiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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