TJRN - 0898313-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0898313-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: TATIANA BARBOSA DE ANDRADE *53.***.*44-97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em desfavor de TATIANA BARBOSA DE ANDRADE, visando à cobrança de R$ 7.676,34 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente a medicamentos veterinários adquiridos e não pagos.
Desde a propositura da ação, diversas tentativas de citação da ré TATIANA BARBOSA DE ANDRADE foram realizadas, todas, até o momento, sem sucesso.
Diante do insucesso das tentativas de citação, a parte autora protocolou a petição de ID 151510304, na qual alega a ocorrência de sucessão empresarial.
Argumenta que a empresa ré original (TATIANA BARBOSA DE ANDRADE, CNPJ 29.***.***/0001-05) está com a inscrição "INAPTA" na Receita Federal, mas suas atividades comerciais teriam sido continuadas sob o nome fantasia "DOCES PATINHAS" no mesmo endereço comercial, agora sob o CNPJ nº 48.***.***/0001-42, sob a responsabilidade de TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS (CPF *76.***.*70-33).
A autora, requereu na mencionada petição: a) O reconhecimento da sucessão empresarial; b) A validação da citação realizada em 25/10/2022 (ID nº 90736989) na pessoa de Tatiana Karen Rodrigues dos Santos; e c) A inclusão da empresa sucessora (TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS – CNPJ 48.***.***/0001-42) e de sua titular (Tatiana Karen Rodrigues dos Santos, CPF *76.***.*70-33) no polo passivo da ação. É o relatório.
A questão central a ser analisada é a alegação de sucessão empresarial e seus consectários processuais.
A autora apresenta elementos que, em uma análise inicial, são fortes indícios da ocorrência de uma sucessão de fato.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora não logrou êxito em citar a ré originária, TATIANA BARBOSA DE ANDRADE (CNPJ 29.***.***/0001-05), cujo registro na Receita Federal consta como "INAPTA".
Contudo, a autora aponta que a atividade comercial, sob o nome fantasia "DOCES PATINHAS", continua a ser exercida no mesmo endereço, agora por TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS (CNPJ nº 48.***.***/0001-42). É importante ressaltar que os próprios boletos de cobrança anexados à petição inicial (Ids 89871492, 89871493 e 89871494) já indicavam o nome fantasia "DOCES PATINHAS" para a empresa ré original, TATIANA BARBOSA DE ANDRADE.
Este fato, somado à constatação de que o mesmo nome fantasia é utilizado pela empresa da sucessora TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS no mesmo endereço comercial, corrobora fortemente a tese de continuidade das atividades sob nova roupagem jurídica.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a sucessão empresarial pode ser presumida quando há elementos que demonstrem a continuidade do negócio, como a exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia, mesmo na ausência de um contrato formal de trespasse.
O objetivo é evitar que a alteração da estrutura jurídica seja utilizada para frustrar credores.
A propósito, segue precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇO, RAMO DE ATUAÇÃO, OBJETO SOCIAL E ESTRUTURA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da demanda e a constrição de seus bens.
A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, inexistência de sucessão empresarial, ausência de confusão patrimonial, bem como a nulidade da citação por vício insanável.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela recursal, a gratuidade da justiça, a exclusão do polo passivo, o levantamento das medidas constritivas e a declaração de nulidade dos atos posteriores ao arresto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial e, consequentemente, a legitimidade passiva da agravante na execução; (ii) determinar se há nulidade da citação por suposto vício insanável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sucessão empresarial configura-se quando há continuidade da atividade econômica, independentemente de formalização de atos societários, sendo suficiente a demonstração da exploração do mesmo ramo, no mesmo local, com o mesmo público-alvo e estrutura operacional.4.
No caso concreto, restaram demonstrados indícios suficientes da sucessão empresarial, notadamente pela continuidade das atividades no mesmo endereço, identidade de objeto social, utilização de maquineta de cartão vinculada ao CNPJ da agravante, transferência formal da sede da empresa originária para local inapto ao exercício da atividade e esvaziamento patrimonial da sucedida.5.
A alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois, conforme art. 239, § 1º, do CPC, a citação é considerada válida quando a parte comparece espontaneamente aos autos, o que se verifica no presente caso, dado o ingresso da agravante no processo e a interposição deste agravo.6.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, pois não se comprovou a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável, especialmente considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD foram liberados e que a restrição via RENAJUD ainda não resultou em expropriação.7.
O regular prosseguimento da execução não impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no tocante à discussão sobre eventuais atos constritivos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A sucessão empresarial se caracteriza pela continuidade da atividade econômica, independentemente da formalização de atos societários, quando presentes elementos como identidade de ramo, local de funcionamento, público-alvo e estrutura operacional.2.
A citação é válida quando a parte, mesmo sem prévia citação formal, comparece espontaneamente aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 300. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801732-77.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (destaques acrescidos) O art. 1.146 do Código Civil estabelece que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Embora a petição não especifique a forma de transferência ou a contabilização dos débitos, os indícios de continuidade da exploração do mesmo fundo de comércio por nova pessoa jurídica, com o mesmo nome fantasia e endereço, justificam a presunção de sucessão, nos termos da jurisprudência citada.
Ademais, a própria certidão de diligência de ID nº 90736989 informa que Tatiana Karen Rodrigues dos Santos estava no local em 20/10/2022 e declarou que a parte ré não trabalhava ali e era desconhecida, indicando que a empresa que funcionava era a "Pet Shop Doces Patinhas".
Tal informação, fornecida pela própria pessoa agora apontada como sucessora, reforça a tese da autora.
Portanto, há elementos robustos nos autos que corroboram a tese de sucessão empresarial de fato.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido autoral de validação da citação realizada em 25/10/2022 (ID nº 90736989) na pessoa de Tatiana Karen Rodrigues dos Santos, uma vez que o mandado de citação original (ID 90084589) era endereçado especificamente a "TATIANA BARBOSA DE ANDRADE".
Isto posto, defiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial de fato, determinando a inclusão de TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS (CPF *76.***.*70-33 e CNPJ 48.***.***/0001-42), no polo passivo da presente Ação Monitória, na qualidade de sucessora da ré originária TATIANA BARBOSA DE ANDRADE.
Indefiro o pedido de validação da citação de 25/10/2022 (ID nº 90736989) em relação à sucessora, uma vez que o ato não cumpriu os requisitos formais para configurar citação válida da nova parte.
Determino a expedição de novo mandado de citação e pagamento para a sucessora DOCES PATINHAS (CNPJ 48.***.***/0001-42), e sua representante legal TATIANA KAREN RODRIGUES DOS SANTOS (CPF *76.***.*70-33), a ser cumprido no endereço comercial Rua Eleusis Magnus Lopes Cardoso, nº 06, B, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-240.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:43
Outras Decisões
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26/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:45
Juntada de devolução de mandado
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07/06/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 12:32
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0898313-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:50
Juntada de diligência
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02/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0898313-94.2022.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: TATIANA BARBOSA DE ANDRADE *53.***.*44-97 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas, conforme IDs Nºs 135.005.381; 135.167.576; 135.167.574; 135.167.572 e 135.167.570.
Natal-RN, 6 de março de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
06/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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01/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0898313-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 125726559), devendo requerer o que entender de direito.
Ressalto que as diligencias realizadas através do sistema Siel, Renajud, sisbajud e Infojud para localização do endereço da parte ré restaram infrutíferas.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade- setor 08 -
16/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:12
Juntada de diligência
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24/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0898313-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: TATIANA BARBOSA DE ANDRADE *53.***.*44-97 DESPACHO Expeça-se novo mandado de citação e pagamento para ser cumprido no endereço localizado através da pesquisa Siel, em anexo.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0898313-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: TATIANA BARBOSA DE ANDRADE *53.***.*44-97 DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo, e a pesquisa através do Sisbajud não foi possível em razão da ausência de vínculo da parte ré com instituições bancárias.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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27/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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19/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 21:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:04
Juntada de custas
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06/10/2022 22:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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