TJRN - 0861983-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0861983-64.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO C6 S.A.
Parte ré: ISAIAS JOSE FERREIRA SENTENÇA Banco C6 S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Isaias José Ferreira, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 28/07/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (id. 110462145), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que o demandado foi citado (id. 111408868), e o bem foi apreendido (id. 111409729).
Entretanto, o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (id. 113420016). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça (id. 111408868) para contestar ou purgar a mora, o réu permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (id. 109669414), bem como o fato de que o demandado estava inadimplente (id. 109669416), o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se a parte pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:49
Juntada de diligência
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14/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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