TJRN - 0826074-34.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:22
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 16/12/2025 10:45 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:14
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 18/06/2025 11:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:18
Juntada de diligência
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13/05/2025 01:24
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:59
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por 18/06/2025 11:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:32
Desentranhado o documento
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24/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/03/2024 20:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0826074-34.2023.8.20.5106 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ANTONIO RODRIGO ARAUJO ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID112552904 oferecida em desfavor de ANTONIO RODRIGO ARAUJO ABREU, pela prática em tese do delito do art. 147 do Código Penal c/c art. 7°, II da Lei Maria da Penha.
Quanto ao crime de injúria(art. 140 do Código Penal), sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da ofendida ou o decurso do prazo decadencial.
Da suspensão condicional do Processo Propôs o Ministério Público, a suspensão condicional do processo.
Em concreto, o denunciado é primário e a infração tem pena mínima inferior a 01 (um) ano, estando, portanto, preenchidas a condições necessárias para o benefício.
Destarte, determino que seja aprazada audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão propostas pelo Ministério Público, citando-o para a mesma.
No caso de não ser aceito o benefício, o prazo de 10 (dez) dias para a responder à acusação (art. 396, do CPP) terá início na data da audiência.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se, desde logo, a Defensoria Pública em Mossoró, para patrocinar a sua causa, ficando, de logo, nomeado o(a) defensor(a) público(a) indicado(a) pelo órgão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento de audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público ao final da denúncia, devendo os autos serem remetidos a autoridade policial para, em até 30 (trinta) dias, promover a juntada das mensagens e áudios referidos.
Cumpra-se MOSSORÓ/RN, 12 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2 531.
Na Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/01/2024 14:44
Recebida a denúncia contra ANTONIO RODRIGO ARAUJO ABREU
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18/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:47
Apensado ao processo 0801597-44.2023.8.20.5300
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28/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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