TJRN - 0903348-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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31/01/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903348-35.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: SUELY DE LIMA GRILO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por SUELY DE LIMA GRILO, no exercício da função de curadora de OFELIA DE LIMA GRILO referente ao período de maio de 2019 a novembro de 2022.
A curadora informou a existência de apenas mais um legitimado e forneceu o endereço do referido.
Este Juízo determinou a intimação do Sr.
Suelmir para se manifestar.
Devidamente intimado, o legitimado deixou o prazo transcorrer in albis.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 113246875).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a primeira prestação de contas ofertada pela Requerente, compreendendo o período de abril de 2019, quando ocorreu a expedição do termo de compromisso provisório, até novembro de 2022.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 679,39 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) na Conta Corrente do Banco do Brasil, agência 1246-7, conta 62996-0.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
15/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 10:43
Juntada de diligência
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08/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de casamento
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16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 13:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:19
Decorrido prazo de DILERMANDO MOTA PEREIRA FILHO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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