TJRN - 0800735-74.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:04
Audiência Instrução cancelada conduzida por 03/09/2025 16:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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27/08/2025 13:30
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:30
Juntada de diligência
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800735-74.2023.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: ZELIA GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 03/09/2025, às 16h40, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 20 de agosto de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:49
Juntada de diligência
-
20/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:47
Juntada de diligência
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:09
Audiência Instrução designada conduzida por 03/09/2025 16:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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18/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800735-74.2023.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ZELIA GOMES DA SILVA DECISÃO Torno sem efeito a Decisão de ID 149710886.
INTIME-SE a Dra.
Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
30/04/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:55
Juntada de diligência
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:18
Outras Decisões
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 17:42
Nomeado defensor dativo
-
28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 19:03
Juntada de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800735-74.2023.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN Parte ré: ZELIA GOMES DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ZELIA GOMES DA SILVA, dando como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ZELIA GOMES DA SILVA.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 09:45
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:48
Recebida a denúncia contra ZELIA GOMES DA SILVA
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23/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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16/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800735-74.2023.8.20.5138 Parte autora:49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN Parte ré: ZELIA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em razão de suposto crime praticado por ZÉLIA GOMES DA SILMA, em 31/08/2023, na cidade de Cruzeta.
O Ministério Público Estadual, observando-se que nos autos consta a informação de possível situação de esquizofrenia da investigada, o que coloca em dúvida a sua imputabilidade, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal e da remessa dos autos à Justiça Comum. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Com efeito, a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 77, §3º, determina que, no Juizado Especial Criminal, em casos de constatada complexidade ou quando as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o juiz poderá determinar o encaminhamento dos autos na forma do art. 66 da respectiva lei.
Nesses moldes, é a redação dos dispositivos legais supra: Art. 77.
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. [...] § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66. [...] Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Nesses termos, semelhantemente ao que acontece em âmbito cível, quando a demanda ajuizada perante o Juizado necessita da produção de prova técnica e demais estudos complexos, a competência do Juizado resta afastada.
A par disso, tomando como premissa a existência de complexidade, a Jurisprudência pátria compreende que, em caso de necessitada a instauração de incidente de insanidade mental em demanda em trâmite inicialmente perante o Juizado Especial, cabe o reconhecimento da incompetência do Juizado com a consequente remessa dos autos à Vara Comum.
A corroborar, faço transcrição: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ATO COMPLEXO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. - A necessidade de realização de ato processual de natureza complexa, consistente em instauração de incidente de insanidade mental, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.(TJ-MG - CJ: 10000190552000000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AO JUÍZO COMUM.
Nos casos em que houver dúvida acerca da validade da manifestação volitiva do autor do fato, como a dos autos, com a necessidade de realização de perícia, incompatível com o procedimento célere e simplificado do Juizado Especial Criminal, desloca-se a competência deste ao juízo comum.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*82-62, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - CJ: *00.***.*82-62 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 25/04/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2018) Diante disso, incidindo o caso concreto nas circunstâncias definidas no art. 77, §2º da Lei n.º 9.099/95 e em conformidade com o entendimento jurisprudencial aduzido, o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processamento do feito é medida que se impõe.
POSTO ISSO, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a Vara Única desta Comarca.
Ademais, considerando as fundadas dúvidas a respeito da sanidade mental da denunciada ZÉLIA GOMES DA SILVA, INSTAURO, com fundamento no art. 149 do CPP, incidente de insanidade mental, a fim de ser a acusada submetida a exame por peritos do NUPEJ.
Após o envio dos autos para a Justiça Comum, retornem os autos conclusos para fins de suspensão do processo.
Desde já. determino a extração de cópia desta decisão para formação do incidente em autos apartados, com autuação de cópias das peças necessárias ao esclarecimento da questão (art. 153, CPP).
Solicite-se ao Núcleo de Perícia do TJRN, na especialidade psiquiatria, a realização da perícia médica determinada, isso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), devendo o laudo responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o examinando, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 2.
Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o examinando, ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 3.
Se existente, tal doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é transitória ou permanente? 4.
Caso positiva a resposta aos quesitos 1 ou 2, tal situação o torna perigoso ao convívio social? 5. É o examinando passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
Caso a examinanda esteja em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser apensados aos autos do processo principal; em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos principais conclusos.
Certifique a Secretaria se já houve, eventualmente, incidente de sanidade com laudo entregue em outros autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expediente necessários Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
15/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:48
Outras Decisões
-
11/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:43
Declarada incompetência
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01/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:19
Juntada de diligência
-
30/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:57
Juntada de diligência
-
27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:46
Audiência preliminar designada para 23/01/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
27/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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