TJRN - 0801278-96.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE / INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801278-96.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO A DE O MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 9 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801278-96.2020.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Socorro Araújo de Oliveira Medeiros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a expedição dos respectivos requisitórios para o pagamento dos valores devidos.
Regularmente intimadas, as partes executadas não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificação nos autos.
O IPERN, por sua vez, restringiu-se a requerer que o pagamento ocorra pelo regime de precatórios, conforme petição apresentada no ID 123833106.
A exequente apresentou planilha de cálculos no ID 117838276, indicando os seguintes valores: a) R$ 455.059,74 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor da exequente, com retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em prol do escritório Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.***.***/0001-88); b) R$ 54.607,17 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e dezessete centavos), em favor do escritório Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, correspondente aos honorários sucumbenciais devido pelo IPERN; c) R$ 27.303,58 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor do escritório Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, correspondente aos honorários sucumbenciais devido pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e à expedição dos requisitórios conforme solicitado.
Diante da ausência de impugnação pelas partes executadas e considerando que os cálculos apresentados estão corretos e compatíveis com a condenação imposta, homologo a planilha de cálculos apresentada no ID 117838276, para efeito de expedição dos respectivos requisitórios, nos termos do art. 487, III, a, do CPC e do art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 10.166/2017.
Assim, determino a expedição dos requisitórios da seguinte forma: 1.Ao IPERN: R$ 455.059,74 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor da exequente; R$ 54.607,17 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e dezessete centavos), em favor do escritório Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.***.***/0001-88). 2.Ao Estado do Rio Grande do Norte: R$ 27.303,58 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor do escritório Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.***.***/0001-88).
Em atenção ao requerimento do IPERN (ID 123833106), fica assegurado que o pagamento dos créditos será realizado por meio do regime de precatórios, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, e a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a incorporação da expedição de RPVs e precatórios de todas as unidades judiciárias à referida secretaria, cabendo a esta o processamento desses ofícios nos processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e ainda que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para a expedição de novo precatório, conforme normativas vigentes.
Além disso, considerando o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, eventuais isenções de imposto de renda deverão ser observadas, caso haja laudo médico comprobatório da existência de moléstia profissional ou outra condição isenta de tributação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
25/02/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:07
Outras Decisões
-
04/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2024 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 07:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2020 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2020 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/11/2020 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 12:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 06:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 13/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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