TJRN - 0800084-22.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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18/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MFA CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MFA CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 03:11
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Lopes Nobre em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Lopes Nobre em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:24
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800084-22.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: MFA CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE e outros DECISÃO Tratam-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar proposto por MFA CONSTRUÇÕES LTDA ME, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado por SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO, presidente da comissão de licitação do MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN.
Alegou a parte autora, na inicial, que a Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN deflagrou a Licitação n.º 001/2023, no dia 04 de outubro de 2023, na modalidade concorrência pública, tendo por objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de construção da adutora de abastecimento de água da referida municipalidade.
Destacou que, no dia 28 de novembro de 2023, a Comissão Permanente de Licitação publicou o julgamento das propostas de preços, indicando como primeira colocada a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME.
Asseverou que, após análise dos documentos de habilitação e abertura das propostas de preços, tomou conhecimento de que a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME possui no seu quadro societário um agente público, de nome Valdemar Bruno Lima Dantas, o qual é sócio-administrador da referida empresa e também exerce a função de vereador no município de Patu/RN.
Ressaltou que, no âmbito da organização do Poder Legislativo e das garantias asseguradas aos seus membros, encontram-se as chamadas incompatibilidades, estabelecidas com a finalidade de preservar a autonomia e independência entre os Poderes, bem como evitar o uso da autoridade para benefício pessoal dos detentores de mandato eletivo.
Sustentou que, nos termos do art. 54 da Constituição Federal, os Deputados e Senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, e que referida previsão se encontra igualmente prevista na Lei Orgânica do município de Patu/RN, em relação ao ocupante do cargo de vereador.
Defendeu que, em consequência, o Município de Serra Negra do Norte não poderia firmar contrato de execução do serviço de construção da adutora de abastecimento de água com a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, uma vez que esta tem um agente público como sócio majoritário.
Acrescentou, outrossim, que a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME apresentou acervo técnico incompatível com a planilha da execução do serviço de onde originou o referido acervo.
Narrou que referida questão merece ser esclarecida, visto que os serviços extras apontados pela empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME são justamente os itens que a qualificam tecnicamente para executar a obra licitada, porém, ao que parece, tais itens não foram contemplados na licitação da qual se originou o referido acervo.
Informou que, no dia 30 de novembro de 2023, interpôs recurso administrativo junto a Comissão Permanente de Licitação, para que esta adotasse as seguintes medidas: a) diligenciasse junto aos órgãos competentes se o sócio-administrador da empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME declarou o valor correspondente a sua participação no capital social da referida pessoa jurídica quando do registro de sua candidatura; b) diligenciasse junto ao município de Caicó/RN, se no Acervo n.º 422076/2023, que teve como objeto Construção de Praça Pública no Bairro Nova Descoberta, município de Caicó/RN, apresenta a execução dos serviços extras indicados pela empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME.
Destacou que o recurso foi indeferido, aos 07 de dezembro de 2023.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata suspensão da Licitação Concorrência n.º 001/2023, bem como de qualquer ato administrativo tendente a contratação da empresa declarada vencedora, até julgamento de mérito do presente mandamus.
No mérito, requereu a inabilitação da pessoa jurídica WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, bem como que a empresa impetrante seja declarada como vencedora do certame. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito versa, basicamente, sobre pleito para inabilitação de empresa sagrada vencedora em procedimento licitatório, em razão de supostas ilegalidades observadas.
Em sede de medida liminar inaudita altera pars, requereu a impetrante a imediata suspensão da Licitação Concorrência n.º 001/2023, realizada pelo Município de Serra Negra do Norte.
A Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe no art. 7º, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No trato da garantia constitucional do mandado de segurança, a providência liminar prevista na Lei n.º 12.016/2009, só é concedida quando se encontram presentes os requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e a demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja outorgada initio litis.
O cerne da controvérsia gravita em torno do exame acerca da possibilidade de concessão da medida liminar requerida pela parte autora para suspender o pretenso ato coator emanado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Serra Negra do Norte, que indeferiu recurso administrativo apresentado pela empresa impetrante, bem como declarou a pessoa jurídica WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME como primeira colocada na Licitação Concorrência n.º 001/2023.
A parte impetrante, na peça exordial, indicou a existência de duas ilegalidades que, segundo sustentou, impediriam o Município de Serra Negra do Norte de firmar contrato com a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME.
Primeiramente, defendeu a parte promovente que a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, por ter como um de seus sócios um vereador, não poderia contratar com o poder público.
Na espécie, observa-se que a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME tem como um de seus sócios a pessoa de Valdemar Bruno Lima Dantas (Id 113236159 - Pág. 1), o qual é vereador em exercício no Município de Patu/RN (Id 113236165 - Pág. 1).
A Lei Orgânica do Município de Patu/RN, em seu art. 24, assim estabelece: Art. 24 – Ao Vereador é vedado: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior; II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica integrante da Administração Municipal ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”, mesmo em causa própria; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Todavia, a vedação estabelecida na Lei Orgânica do Município de Patu/RN impede que o vereador seja proprietário, controlador ou diretor de empresa que realize contrato com a municipalidade onde o edil exerce seu mandado.
Na espécie, a licitação indicada na exordial e que poderá, no futuro, ensejar a contratação da empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, foi realizada pelo Município de Serra Negra do Norte, ou seja, ente público diverso daquele onde o vereador Valdemar Bruno Lima Dantas exerce suas atividades.
Desta feita, considerando que as vedações estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Patu/RN estão restritas ao âmbito municipal, atingindo o vereador Valdemar Bruno Lima Dantas a nível local, não assiste razão ao impetrante quanto à tese sustentada.
Ademais, observa-se que a parte impetrante também sustentou, na exordial, que a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME apresentou acervo técnico incompatível com a planilha da execução do serviço de onde originou o referido acervo.
Vê-se que consta nos autos, no Id 113236169, Acervo Técnico do profissional Valdemar Bruno Lima Dantas, assentado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte, referente a realização dos serviços de construção de praça pública no Bairro Nova Descoberta, Município de Caicó/RN.
Em referido documento, constam Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela contratante Município de Caicó, através de seu Prefeito Municipal, com detalhamento das atividades executadas pela empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, inclusive com indicação de “Serviços Extras”, no item 19 (Id 113236169 - Págs. 13-14).
Assim, defendeu o impetrante a existência de irregularidade, na medida que tais serviços extras não teriam sido indicados no orçamento básico da licitação realizada pelo município de Caicó, na qual originou o referido acervo.
Ocorre que, em pese a divergência apontada, não foram apresentados pela parte impetrante documentos que comprovem, de forma inequívoca, a não realização dos serviços pela WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME.
Assim, não se verifica, através dos documentos trazidos à exordial, qualquer elemento que justifique a suspensão da Licitação Concorrência n.º 001/2023.
ISTO POSTO, ausentes pressupostos fáticos e legais, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Serra Negra do Norte), através do sistema PJE, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Notifique-se, ainda, a empresa WB Empreendimentos, Serviços e Comércio Eireli – ME, para que apresente manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestações das pessoas acima indicadas, mas decorridos os prazos acima indicados, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da LMS).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/01/2024 18:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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