TJRN - 0801512-16.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801512-16.2023.8.20.5120 Polo ativo TEREZA ALVES FEITOSA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801512-16.2023.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: TEREZA ALVES FEITOSA ADVOGADO: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA E COBRANÇA DE SEGURO PSERV.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
IRREGULARIDADES DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo banco, pagamento em dobro de todos os valores descontados a título de “Tarifa Bancária Padronizado Prioritários 1”, a partir de 16/11/2018 (5 anos antes do ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (a partir do 1º desconto não prescrito ocorrido em 07/12/2018, conforme arts. 398 e 406 do CC e Súmula 54 do STJ); restituição em dobro dos descontos referentes a “PSERV”, a partir de 07/07/2023 até a efetiva interrupção das cobranças, também a serem apurados mediante cálculo aritmético simples acrescidos e comprovados pela autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (a partir do 1º desconto – 07/07/2023), conforme os art. 398 e 406 do CC e Súmula 54 do STJ; pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização corrigidos pelo índice do INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a partir do 1º desconto não prescrito ocorrido em 07/12/2018), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Aduz o apelante ter agido como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento à referida empresa, sendo esse serviço disponibilizado pelos meios digitais do banco, impugnando a concessão da justiça gratuita e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, comprovação da cobrança regular pelo banco mediante extrato, ausência de falha na prestação do serviço, tendo agido no exercício regular de seu direito, e, como pedido alternativo a diminuição do quantum determinado a título de danos morais (ID nº 23231272).
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 23231279) pedindo pela manutenção da sentença É o relatório.
V O T O Impugna o apelante a concessão da justiça gratuita, todavia nada juntou que infirmasse a sua concessão, aliás bem analisada pelo Juízo a quo.
Quanto a falta de interesse de agir, encontra-se bem delineado o interesse da parte adversa, juntando novamente ao registrado na sentença combatida.
Analiso agora a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, sob o argumento de ser o apelante apenas intermediário do serviço, repassando os valores à seguradora.
Não prospera, no entanto, tal assertiva visto que o seguro denominado PRESEV faz parte dos serviços ofertados pela instituição financeira/apelante, pois apesar de afirmar ser apenas um “facilitador” e alegar sua ilegitimidade passiva não menciona a seguradora a qual se refere, nem anexa contrato eximindo-se de tal responsabilidade.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Fixado esse entendimento e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo Monocrático.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a parte consumidora abriu uma conta corrente com a finalidade de receber os valores de seu benefício previdenciário frente ao INSS.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e referentes a serviços bancários, sendo a tarifa mais econômica, alegando, também que a conta da apelada não condiz com a modalidade conta benefício.
A falta dos contratos nos autos, porém, levam à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço bancário.
A debitação direta dos descontos indevidos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
Nesses termos, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo o novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, valor esse razoável e proporcional aos danos sofridos pela apelada.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, diminuindo o valor dos danos morais, devendo a correção monetária (pelo índice do INPC) ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros (1% ao mês) desde a citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação somente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais dispositivos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801512-16.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
06/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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