TJRN - 0800440-45.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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14/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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14/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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13/03/2024 14:46
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 12/03/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800440-45.2021.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 31.594,71 AUTOR: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente ADVOGADO: RÉU: FARIAS AUTO POSTO LTDA - EPP ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 109141090 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800440-45.2021.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente Polo passivo: FARIAS AUTO POSTO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, devidamente qualificado aos autos, em face de FARIAS AUTO POSTO LTDA - EPP, igualmente individualizado no feito.
Despacho inicial determinando a citação da parte executada nos termos do ID. 68178565.
No decorrer dos autos, a parte exequente acostou petitório de ID. 113042344 requerendo a extinção do feito em razão da quitação do débito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado procedeu com o parcelamento da dívida exequenda, tendo procedido integralmente com o pagamento das parcelas ajustadas, conforme se extrai do extrato de ID. 113042345 (Pág. 2).
Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita (...)” Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da parte exequente foi adimplido mediante quitação do crédito correspondente à inscrição na Dívida Ativa de n. 000471.020919-00, que originou o presente feito, dando-se a satisfação da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTA a presente execução fiscal.
Caso não tenha realizado o pagamento dos honorários no momento em que adimpliu o seu débito fiscal, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/01/2024 22:15:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109141090 24011622153567700000102568624 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800440-45.2021.8.20.5158 -
17/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FARIAS AUTO POSTO LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 20:41
Conclusos para despacho
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28/04/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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