TJRN - 0914898-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 07:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara CÃvel da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914898-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: JACKELINE DA SILVA LIMA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de inexistência de dÃvida c/c reparação por danos morais, proposta por JACKELINE DA SILVA LIMA em face de CLARO S/A, todos qualificados.
Aduz a autora que em 18 de agosto de 2022 se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dÃvida oriunda de um contrato supostamente celebrado com a ré no valor original de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos).
Contudo, afirma que não possui qualquer dÃvida junto à parte ré a justificar a condenação em seu nome junto aos cadastros restritivos, por isso, não reconhece a dÃvida do contrato objeto da lide.
Diante disso, pugna pela desconstituição da dÃvida e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 92290187 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 93739141), ocasião em que alega, preliminarmente, a concessão do benefÃcio da justiça gratuita.
No mérito, pontua pela licitude da cobrança.
A cobrança resulta de um contrato celebrado em 15/06/2023, que se encontra cancelado e com débito em aberto.
Assim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 102851962.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefÃcio legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito a impugnação apresentada.
A resolução da presente demanda reside em estabelecer a existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e a sua consequente regularidade/legalidade ou não.
Em documento acostado pela autora em ID. 92287174, o nome da autora está inserido na plataforma do Serasa Limpa Nome, e nesse caso, são se trata de órgão restritivo de proteção ao crédito.
A plataforma “Serasa Limpa Nome†é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado e a eventual mera cobrança extrajudicial de débito prescrito não caracteriza hipótese geradora de dano moral.
Ora, apenas o devedor tem acesso à informação do seu interesse e, ressalte-se, não está obrigado a pagar o débito, uma vez que o site apresenta, em última análise, uma oferta de negociação e quitação de dÃvidas, já prescritas, com descontos e bonificações, de modo que não há excesso ou abuso por parte do credor para alcançar o seu pagamento.
Além disso, a existência do registro em questão tampouco caracteriza anotação nos cadastros restritivos ao crédito perante a SERASA, disponÃveis à consulta pública, em particular para as empresas que lidam com operações de crédito.
Esses, sim, caracterizam tÃpicas anotações de dÃvidas, cujo acesso ao público em geral pode causar constrangimento para o devedor inscrito, aptos a justificar a incidência da Súmula 323 do STJ, situação que não ocorreu no caso em debate, na medida em que a autora não apresentou o extrato da negativação.
Na verdade, embasa-se tão-somente no fato de estar o seu nome na plataforma especÃfica da SERASA para negociar débito prescrito.
Na espécie, não houve a negativação irregular do nome da autora, nem a prática de abusos ou excessos, na cobrança extrajudicial, por parte da demandada, e isso afasta a presunção de ocorrência do dano moral.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte têm reiteradas decisões nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÃVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÃPROCA.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegou, em suma, que: a) “o objeto desta demanda é a existência de registro de informação negativa no SERASA em razão de dÃvida com vencimento superior a 05 anosâ€; b) informações negativas “não podem constar em nenhum tipo de sistema após ultrapassados 05 (cinco) anos do vencimento, conforme determina o art. 43, §§ 1º e 5†do CDC; VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em danos morais no caso concreto, eis que não demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não significa inscrição em cadastro de inadimplentes. (APELAÇÃO CÃVEL – 0835117-58.2019.8.20.5001; TERCEIRA CÂMARA CÃVEL; j. 02/02/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÃVIDA PRESCRITA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PREJUÃZO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ALTERNATIVOS.
NATUREZA SUCESSIVA.
PROCEDÊNCIA APENAS DO PLEITO SUBSIDIÃRIO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.
RECURSO DESPROVIDO .(APELAÇÃO CÃVEL – 0802161-52.2020.8.20.5001; Relator Des.
Ibanez Monteiro; SEGUNDA CÂMARA CÃVEL; j. 26/01/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÃVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÃVIDA PRESCRITA.
INOCORRÊNCIA.
SERASA “LIMPA NOME†É AMBIENTE DIGITAL PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO ADESIVO DO AUTOR.
Trata-se de Apelação CÃvel interposta por ATIVOS S/A.
CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo JuÃzo de Direito da 11ª Vara CÃvel da Comarca de Natal/RN (ID 8057699) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de DÃvida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0849639-90.2019.8.20.5001) ajuizada contra si por ALEXANDRE PATRÃCIO, julgou procedente o pleito autoral determinando a retirada do nome do Autor do banco de dados do Serasa relativa à dÃvida discutida ante a sua inexigibilidade, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, além de condenar a parte ré a pagar indenização ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à tÃtulo de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da sentença e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso manejado pela parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, condenando o Demandante nas custas e honorários advocatÃcios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).â€. (APELAÇÃO CÃVEL – 0849639-90.2019.8.20.5001; Relator Desembargador CLÃUDIO SANTOS; PRIMEIRA CÂMARA CÃVEL; 26/01/2021). (Grifos acrescidos).
Diante disso, pode-se afirmar que o contexto fático, jurÃdico e probatório dos autos, aliado à jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conduz ao entendimento, de que não houve afronta à honra subjetiva da autora a fim de justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, pois a dÃvida e a forma discreta da cobrança extrajudicial são legÃtimas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatÃcios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juÃzo de admissibilidade a ser exercido pelo JuÃzo “a quo†(art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz (Ãza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2023.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara CÃvel da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0914898-27.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) Autor: JACKELINE DA SILVA LIMA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA JuÃza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Autor: JACKELINE DA SILVA LIMA em 10/02/2023.
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04/07/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara CÃvel da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0914898-27.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) Autor: JACKELINE DA SILVA LIMA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Autos à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para manifestação da parte autora em relação à contestação.
Após, nova conclusão.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA JuÃza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:23
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:31
Outras Decisões
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27/11/2022 23:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 23:29
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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