TJRN - 0800827-85.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800827-85.2023.8.20.5127 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE BODO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BODO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada pela Câmara Municipal de Bodó em face do Município de Bodó, ambos qualificados.
Alegou, em apertada síntese, que o duodécimo do Legislativo Municipal de Bodó/RN foi repassado em quantia abaixo do valor constitucional e em desacordo com a Lei Orçamentária Anual nos meses de janeiro a julho do ano de 2023.
Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinado à parte ré o repasse das quantias remanescentes referentes às parcelas vencidas dos referidos meses para a conta da Câmara Municipal.
Ao final, postula a confirmação da liminar, condenando o réu, em definitivo, ao pagamento das diferenças de valores dos meses em que deixou de observar o valor efetivamente devido a título de repasse duodecimal, tendo por base de cálculo a receita real do município referente ao ano de 2023.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, nos termos da decisão de Id. 116995286.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 122408382), alegando que o duodécimo foi repassado à Câmara Municipal de acordo com as receitas efetivamente arrecadas pelo Município, ficando no quantum de R$143.140,30, considerando o percentual de 7% (sete por cento) na forma do caput do artigo 29-A, da CF/88.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado em Id. 134891435. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que se encontra presente a hipótese prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde do feito.
O processo encontra-se regular, ausentes vícios ou nulidades, estando preenchidos os pressupostos processuais, não havendo preliminares pendentes de análise.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de valores remanescentes a serem repassados à Câmara Municipal de Bodó, a título de duodécimos, no período compreendido entre os meses de janeiro a julho do ano de 2023.
Salvo melhor juízo, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os repasses foram realizados em observância à arrecadação efetiva do Município, totalizando o valor mensal de R$ 143.140,30, o que corresponde ao limite constitucional de 7% (sete por cento) previsto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
In verbis: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.” Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a estimativa de receitas constantes na Lei Orçamentária Anual pode, excepcionalmente, ser afastada nos casos de frustração da arrecadação, como se observa na hipótese vertente (ADPF 504, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/11/2020).
Tal entendimento decorre do fato de que a Lei Orçamentária Anual possui natureza meramente estimativa e não pode obrigar o Executivo a repassar valores além da arrecadação real.
In casu, o ente municipal demonstrou, mediante documentação de Id. 122408380, que o valor total do duodécimo foi apurado com base na receita efetiva, resultando no montante de R$ 1.717.683,65 para o exercício de 2023, o que corresponde ao valor mensal de R$ 143.140,30.
Vale salientar que a parte autora não impugnou tais dados, tampouco apresentou réplica à contestação, consoante certificado no Id. 134891435.
Dessa forma, evidenciada a observância ao limite constitucional previsto no artigo 29-A da Carta Magna, revela-se incabível o pleito autoral.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reafirmado que o cálculo do duodécimo deve considerar a receita efetivamente arrecadada pelo Município, ainda que em divergência com a previsão orçamentária: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMOS - ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO A MENOR - OBSERVÂNCIA DA EFETIVA ARRECADAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO - SEGURANÇA DENEGADA. - O repasse dos duodécimos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo deve observar a efetiva arrecadação municipal, respeitada a proporção prevista na Lei Orçamentária Anual. - Ausente prova de que os valores foram repassados a menor, descabida a concessão da ordem mandamental para determinar a realização de complementação . (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10009120025961001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2017) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA REAL .
RECEITA ANUAL QUE TRADUZ MERA ESTIMATIVA DO ENTE.
DESPROVIMENTO.
O art. 168 da Constituição da Republica garante o repasse das verbas efetivamente arrecadadas, sendo sua base de cálculo a receita real, pois somente dessa forma será possível garantir o equilíbrio das contas públicas . (TJ-PB - AI: 08226972220228150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifo nosso.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - DUODÉCIMO - REPASSE AO PODER LEGISLATIVO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA REAL ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO - DIVERGÊNCIA COM A LOA - POSSIBILIDADE. 1- Mostra-se injustificado o repasse com base na LOA, em detrimento do efetivamente arrecadado, sob pena de ter o próprio Executivo que arcar com a parcela excedente à arrecadação para a contemplação do total descrito naquela lei. 2 - A LOA é parâmetro que pode não ser seguido, caso a arrecadação seja menor do que a esperada, quando da realização do cálculo do duodécimo. (TJ-MG - AC: 10012160007071002 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016)– grifo nosso.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 24 de julho de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/10/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800827-85.2023.8.20.5127 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE BODO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BODO DESPACHO À vista do pedido antecipatório formulado à inicial, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da tutela pretendida, contribuindo, assim, para a formação de uma razão de decidir a respeito do tema em discussão.
Após, voltem-me os autos conclusos para “decisão de urgência”.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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