TJRN - 0800854-09.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800854-09.2022.8.20.5158 Polo ativo SORAIA CATARINA CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800854-09.2022.8.20.5158 Apelantes: Soraia Catarina Cardoso dos Santos e Outra Advogado: Dr.
Hagaemerson Magno Silva Costa Apelado: Serveng Civilsan S/A – Empresas Associadas de Engenharia Advogado: Dr.
Diogo Pignataro de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA SEM OPORTUNIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 339 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Soraia Catarina Cardoso dos Santos e Outra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Serveng Civilsan S/A – Empresas Associadas de Engenharia, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
As apelantes alegam que atribuíram à apelada responsabilidade pelos danos sofridos, diante de sua presumida participação no empreendimento eólico e de sua vinculação ao grupo econômico responsável.
Requerem o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar às autoras a substituição do réu, ofende os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 339, §§1º e 2º, do CPC impõe ao juízo, antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva, o dever de intimar o autor para promover a correção do polo passivo, possibilitando a substituição do réu ou a inclusão de terceiros. 4.
A extinção prematura do processo sem a devida intimação das autoras para alteração do polo passivo viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). 5.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Serveng Civilsan S/A não justifica, por si só, a extinção do feito sem que se oportunize à parte autora a devida regularização da demanda, especialmente em casos que envolvem empreendimentos complexos e alegação de grupo econômico. 6.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores reforça a necessidade de observância ao contraditório e à cooperação processual antes da extinção do feito por ilegitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 339, §§1º e 2º, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5000483-84.2020.8.13.0331, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 18.12.2022; TJSP, AC nº 205119-29.2021.8.26.0010, Rel.
Des.
Rômulo Russo, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Soraia Catarina Cardoso dos Santos e Outra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida Serveng Civilsan S/A – Empresas Associadas de Engenharia, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões, alegam que atribuiram à apelada a responsabilidade pelos danos alegados, haja vista sua presumida participação no empreendimento eólico, seja por sua atuação no grupo econômico responsável, seja por sua vinculação indireta à atividade desempenhada.
Informam que o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, entendendo que a responsabilidade pelo complexo eólico seria exclusiva da empresa SM Geração de Energia Eólica S/A, não sendo possível responsabilizar a apelada por suposta relação de grupo econômico.
Ressaltam que a extinção precoce do processo configurou evidente cerceamento de defesa, bem como prejudicou a realização de provas e demais diligências essenciais para esclarecer as relações entre as partes e as circunstâncias dos danos causados, além de contrariar a orientação dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de flexibilização da responsabilidade em empreendimentos complexos para garantir a proteção dos direitos fundamentais.
Argumentam que é necessária a instrução probatória e que devem ser respeitados os princípios constitucionais e garantida a oportunidade de ampla produção probatória pelas partes.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29310875).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da empresa apelada, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Pois bem, a legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e réu, permitindo-se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em Juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
In casu, no curso da instrução processual, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da ora apelada, considerando os documentos indicativos de que o parque indicado pelas autoras/agravantes é de propriedade da pessoa jurídica SM Geração de Energia Eólica S.A., pessoa diversa que não integra o feito (Id 81347820 – processo originário).
Importante ponderar que, antes de extinguir o processo, não foi dada a oportunidade à parte autora promover a alteração do polo passivo, a fim de substituir o réu.
Com efeito, o art. 339, §2º do CPC, prevê a possibilidade de correção do polo passivo da demanda, facultando ao autor a alteração da petição inicial, de modo que a extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do mérito, da cooperação, da eficiência, da economia processual e duração razoável do processo.
Nesse sentido, são os precedentes da jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
OFENSA AO ART. 339 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. – O CPC prevê que, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, deverá o juiz, antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, possibilitar ao autor a substituição do réu ou a inclusão de terceiros no polo passivo (art. 339, §§1º e 2º, do CPC).
A extinção prematura do processo, além de violar a regra expressa do CPC, desobedece ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência (art. 8º do CPC), da economia processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).” (TJMG – AC nº 5000483-84.2020.8.13.0331 – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 13ª Câmara Cível – j. em 18/12/2022 – destaquei). “EMENTA: INDENIZAÇÃO. (…).
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. (…).
PROVA LITERAL CONCLUSIVA EM TORNO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, MAS SIM A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. (…).” (TJSP – AC nº 205119-29.2021.8.26.0010 – Relator Desembargador Rômulo Russo – 34ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/03/2023 – destaquei).
Portanto, como o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da ora apelada, deveria possibilitar à parte autora a substituição do réu, conforme previsto no art. 339, §§1º e 2º do CPC, o que não ocorreu na hipótese, ensejando a nulidade da sentença.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença questionada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de regularizar o polo passivo, dando regular prosseguimento ao feito, com a reabertura da fase instrutória. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-09.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801654-28.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIVANIRA SOARES GOMES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 10.089,84, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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