TJRN - 0815261-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 21:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 01:26
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815261-37.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0864438-02.2023.8.20.5001).
Agravante(s): Aparecida Antônia da Silva.
Advogado(a/s): Alyson Colt Leite Silva.
Agravado(a/s): Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Advogado(a/s): Renato Chagas Corrêa da Silva.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Aparecida Antônia da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral” nº 0864438-02.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, nos termos do comando judicial abaixo transcrito (ID 22538412, págs. 16/19): “[...] Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.” Em suas razões recursais (ID 22538409), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “o julgado não observou a circunstância de que, atualmente, são imensuráveis a quantidade de registro invalido nos órgãos de proteção ao crédito, assim como, incontáveis são incontáveis as denúncias de fraude que acontecem no Brasil”; b) “o caso em tela versa sobre a negativação indevida em que a autora sequer tem relação jurídica com a ré”; c) “Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal destaca a confissão ficta, traz à tona inúmeros documentos comprobatórios, doutrina, normas, vasta quantidade de arestos de jurisprudência”; e d) “Relativo ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome da Agravante se encontra inserto nos órgãos de restrições”, não havendo dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para “determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito”.
No mérito, requer o provimento do recurso, “confirmando a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito”.
Através da decisão de ID 22591220, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 23900164.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos originários no sistema PJe (1º Grau), constata-se que, na data de 22/05/2024, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, conforme dispositivo a seguir transcrito (ID 121912395 na origem): “[...] Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.121640629, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015.” Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão agravada, mormente em virtude da extinção processual, com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:42
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024.
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19/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815261-37.2023.8.20.0000 Agravante: Aparecida Antônia da Silva.
Advogado: Alyson Colt Leite Silva.
Agravado: Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Aparecida Antônia da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral nº 0864438-02.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (ID 22538412, págs. 16/19): “[...] Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.” Em suas razões recursais (ID 22538409), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “o julgado não observou a circunstância de que, atualmente, são imensuráveis a quantidade de registro invalido nos órgãos de proteção ao crédito, assim como, incontáveis são incontáveis as denúncias de fraude que acontecem no Brasil”; b) “o caso em tela versa sobre a negativação indevida em que a autora sequer tem relação jurídica com a ré”; c) “Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal destaca a confissão ficta, traz à tona inúmeros documentos comprobatórios, doutrina, normas, vasta quantidade de arestos de jurisprudência”; e d) “Relativo ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome da Agravante se encontra inserto nos órgãos de restrições”, não havendo dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para “determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito”.
No mérito, requer o provimento do recurso, “confirmando a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito”.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
No entanto, antes mesmo de apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, cumpre tecer algumas considerações prévias sobre o caso em desate nestes autos.
Consultando o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que, entre as datas de 08/11/2023 e 09/11/2023, a Agravante ajuizou diversas demandas com o fito de discutir a (i)legitimidade de inscrições negativas, relativas à débitos cuja origem alega desconhecer.
Para que se tenha uma melhor compreensão do contexto, nos processos de nº 0864783-65.2023.8.20.5001, 0864786-20.2023.8.20.5001 e 0864858-07.2023.8.20.5001, todos em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, estão em litígio dívidas negativadas em 10/11/2022 e 25/11/2022 (ID 110413455, ID 110414681 e ID 110421625, dos respectivos autos originários).
Já na ação nº 0864853-82.2023.8.20.5001, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, discute-se apontamentos referentes a débitos inseridos no Serasa em 03/10/2022, 25/10/2022, 31/10/2022 e 24/11/2022 (ID 110421616 daqueles autos).
Por sua vez, nos autos do processo nº 0864848-60.2023.8.20.5001, em curso perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, debate-se a inscrição negativa registrada em 14/12/2022 (ID 110421608 na origem), e no processo nº 0864844-23.2023.8.20.5001, que corre na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, questiona-se a dívida anotada no rol de inadimplentes em 05/12/2022 (ID 110421601).
Não é diferente a situação dos processos nº 0864775-88.2023.8.20.5001, distribuído ao Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, cuja pretensão refere-se aos débitos insertos no cadastro restritivo em 10/09/2022, 12/09/2022, 14/10/2022 e 07/11/2022 (ID 110412414 dos autos referenciados), e nº 0864432-92.2023.8.20.5001, que tramita junto à 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, em que se apura as anotações assentadas em 12/12/2022 e 20/03/2023 (ID 110316029 no primeiro grau).
Por fim, menciona-se o caderno processual que deu origem ao presente Agravo de Instrumento (0864438-02.2023.8.20.5001), através do qual busca a Recorrente a desconstituição de débito lançado no cadastro de inadimplentes em 10/10/2022 (ID 22538412, pág. 15).
Apesar da peculiar situação aqui retratada, em nenhum dos feitos supracitados foi juntado algum registro de ocorrência (B.O.) ou mesmo noticiado que a Agravante tenha sido vítima de fraude, delito ou que seus documentos pessoais tenham sido extraviados.
Diante desse cenário e volvendo ao caso concreto, observa-se que os elementos de prova coligidos aos autos não se revelam suficientes a conferir plausibilidade às razões declinadas no recurso, sobretudo porque o print de tela, acostado pela Recorrente (ID 22538412, pág. 15), não tem o condão de, por si só, evidenciar a suposta ilegalidade do apontamento.
Significa dizer que a simples imagem tirada de site ou de aplicação, que sequer apresenta informações detalhadas acerca do registro do débito, desacompanhada de quaisquer outros documentos que atestem o direito afirmado, é insuficiente para atribuir verossimilhança às alegações vertidas na peça inaugural, de sorte que, inexistindo prova inequívoca da ilegitimidade da inscrição questionada, mostra-se prudente a efetivação do contraditório, a fim de se apurar a existência, ou não, da dívida originária, como bem ponderado pelo Magistrado a quo (ID 22538411).
A propósito, em casos assemelhados, esta Corte de Justiça assim decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PESSOAL E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807761-85.2021.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 7/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUE SÃO INDEVIDOS OS DÉBITOS QUE ORIGINARAM AS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802193-59.2019.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, j. em 18/2/2020) Nessa linha de pensamento, o contexto que encerra a origem da dívida negativada não dispensa a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso e, embora seja despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, importa anotar que o apontamento impugnado data de 10/10/2022, ou seja, há pouco mais de 1 (um) ano.
Acresça-se, ainda, que a Agravante não se acautelou em demonstrar, prima facie, qualquer prejuízo na contratação de novos créditos ou alguma dificuldade para a aquisição de bens e/ou serviços, não sendo demasiado ressaltar a existência de inúmeros outros registros negativos, inclusive anteriores ao que se discute nos presentes autos, conforme se deixou antever em linhas pretéritas.
Como é cediço, para a concessão da tutela recursal pretendida, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Ou seja, o deferimento do efeito almejado reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) In casu, como dito alhures, a preexistência de inúmeras inscrições negativas e o decurso de mais de 1 (um) ano para o ajuizamento das respectivas ações, são circunstâncias incompatíveis com a alegação de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o que também afasta, por ora, a possibilidade de concessão da medida antecipatória almejada.
Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito da autora, ora Agravante, mas, tão somente que, em análise perfunctória da controvérsia, própria da via recursal em espeque, não estão preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento do pleito liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/01/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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