TJRN - 0801769-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RONALD CAVALCANTE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801769-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: RONALD CAVALCANTE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de RONALD CAVALCANTE LIMA, devidamente qualificados.
Antes mesmo da integração do réu ao processo, a parte autora noticiou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora e a consequente perda do objeto da ação, tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito com dispensa do pagamento das custas. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre busca e apreensão de veículo em razão de suposta mora do réu.
Compulsando os autos, vejo que cumpre a extinção do feito por perda do objeto.
Ora, a própria parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida pelo réu, que sequer foi citado para integrar a lide.
Incontroversa a perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Determino a retirada da restrição do veículo descrito nos autos, através do RENAJUD.
Sem custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 03:07
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:58
Juntada de diligência
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
08/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801769-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: R.
C.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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