TJRN - 0800059-16.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800059-16.2024.8.20.5131 AUTOR: LEANDRO ELIANO DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, JOSENILSON FERREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Após fazer a análise do feito, pontuo haver necessidade de sanear o processo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório na qual a parte autora alega ter contratado junto ao demandado Josenilson serviço de instalação de projeto elétrico, negócio jurídico este não cumprido.
Vejo que a petição inicial apresenta como um dos pedidos a determinação de que o requerido entregasse nos autos o boleto/guia do pagamento do projeto junto à COSERN.
Entretanto, após o indeferimento do pedido liminar, o promovente informou o efetivo pagamento da guia junto à concessionária.
Por outro lado, identifico que os pedidos que ainda devem ser analisados (indenização e lucros cessantes) dependem, peremptoriamente, da forma contra o serviço foi contratado, até mesmo porque a existência de culpa ou não por parte do requerido dependerá da análise das cláusulas contratuais, isto é, se o dono do imóvel requereu, inicialmente, um projeto para 32 kw e o engenheiro fez, conforme solicitado ou, ao revés, se o autor requereu o projeto de 16 kw e, por sua vez, o engenheiro parceiro do réu optou por realizar o projeto fora do padrão contratado.
Dessa forma, saneio o feito, determinando às partes a apresentação de provas documentais ou de outra natureza que demonstrem, com clareza, se houve estipulação inicial de qual seria a potência da energia a ser colocada no projeto ou se, não havendo estipulação, tal circunstância ficaria a cargo do réu.
Prazo de 15 dias para apresentação das provas.
Após a apresentação supracitada, a secretaria deve intimar ambas as partes novamente para que, em mais 15 dias, tomem conhecimento acerca dos documentos apresentados pela parte contrária, vindo os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se ainda a determinação anterior de RETIRADA da COSERN do polo passivo.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800059-16.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ELIANO DE SOUZA REU: JOSENILSON FERREIRA DE LIMA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com o saneamento/sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se existem provas outras a serem produzidas.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800059-16.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ELIANO DE SOUZA REU: JOSENILSON FERREIRA DE LIMA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando o recolhimento das custas no id.118471352, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem se há interesse em apresentar e juntar nos autos novas provas a produzir.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800059-16.2024.8.20.5131 AUTOR: LEANDRO ELIANO DE SOUZA REU: JOSENILSON FERREIRA DE LIMA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Está pendente a análise do pedido de gratuidade judiciária, o que passo a decidir.
A Lei nº 1.060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse à isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, verifico que o autor apresentou pedido de deferimento da justiça gratuita.
Ocorre que não é o caso de reconhecer a hipossuficiência do promovente.
Explico.
Ao descortinar os autos, percebo que na Inicial o autor deixa claro que o imóvel em construção, além de sua moradia, será destinado à locação para particulares.
Por tal motivo, o promovente requer a condenação do requerido ao pagamento de lucro cessante, isto é, aquilo que o autor vem deixando de receber pela obra ainda não finalizada. É evidente que a construção de um imóvel custa dinheiro, sobretudo um imóvel nas dimensões do que está mostrado nos autos.
As fotos acostadas neste feito dão conta de tratar-se de empreendimento que por si só demonstra a capacidade financeira do autor, vez que de médio porte e contendo diversos apartamentos para aluguel.
Destaco que, quando intimado, o autor se limitou a juntar extrato de conta que possui junto a sua avó, sendo evidente que este pode ter outras contas bancárias.
Os pedidos da Inicial, relacionados a imóvel de valor considerável, se mostram incoerentes com a hipossuficiência alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ELIANO DE SOUZA.
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26/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:09
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0800059-16.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEANDRO ELIANO DE SOUZA Réu: JOSENILSON FERREIRA DE LIMA e outros De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
CITO da parte requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, para manifestação em 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
São Miguel/RN 16 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
16/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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