TJRN - 0804809-91.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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29/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de OZELITA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de OZELITA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804809-91.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELITA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OZELITA DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora, apesar de devidamente intimada (id. 113322393), não apresentou a documentação solicitada tempestivamente, conforme Certidão de (id. 115176729), razão pela qual indefiro a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
De fato, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido.
P.
R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de OZELITA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0804809-91.2023.8.20.5100 AUTOR: OZELITA DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando atentamente os autos, percebo que a parte autora não juntou cópia de comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte cópia de comprovante de residência em nome do(a) próprio(a) demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade criminal (art. 299 do CP).
Esta providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para Decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para Sentença de extinção.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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