TJRN - 0800381-14.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
05/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 08:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
26/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800381-14.2024.8.20.5300 Parte Autora: MARIA GOMES BEZERRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA GOMES BEZERRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0800381-14.2024.8.20.5300 Autora: MARIA GOMES BEZERRA Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 119343246), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800381-14.2024.8.20.5300 Parte Autora: MARIA GOMES BEZERRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 116624765, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:29
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:33
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:36
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:59
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:09
Juntada de diligência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800381-14.2024.8.20.5300 Parte Autora: MARIA GOMES BEZERRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a alimentação enteral Fresubin já está sendo devidamente fornecida pelo plano de saúde demandado, bem como o apoio do profissional de saúde, conforme petição de ID 113100170.
Assim, torno sem efeito a intimação de ID 113123688, uma vez que a parte demandada já está cumprindo com a obrigação de fazer determinada.
Determino que a secretaria diligencie junto ao responsável pelo plantão noturno, para que seja anexada aos autos a certidão, cumprida e assinada pelo Oficial de Justiça, da intimação da parte demandada para cumprimento da obrigação de fazer da decisão proferida em 05/01/2024.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação no prazo legal.
Deixo para analisar o pedido de aplicação de multa após a juntada do mandado do o oficial de justiça, e apresentação de contestação da UNIMED.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:28
Juntada de diligência
-
09/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 18:20
Juntada de diligência
-
06/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:27
Outras Decisões
-
05/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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