TJRN - 0800601-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800601-38.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: Direito processual Civil.
Embargos de Declaração.
OMISSÃO E OBSCURIDADE Inexistente.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto em face de acórdão que, por maioria de votos, julgou improcedente a pretensão revisional, sob alegação de omissão e obscuridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 3.
Não foram verificados os vícios apontados pelo recorrente, havendo expresso enfrentamento e debate das teses defensivas, inclusive, com registro escrito do voto vencido que acolhia a pretensão revisional.
IV.
DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: Inexistindo vício que imponha a integração do julgado, resta defeso rediscutir em sede de embargos de declaração questão já decidida. -------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração proposto em face de acórdão que julgou improcedente a pretensão revisional – id 24999599.
O recorrente aduz que merece esclarecimento a asserção feita no acórdão embargado de que “a prova nova não teria sido feita sob o crivo do contraditório e que não haveria fragilidade na instrução”.
Defende que a sentença revisanda foi proferida em desrespeito ao princípio do in dubio pro réu, consagrado no art. 368, VII, do CPP, considerando que “a condenação se deu única e exclusivamente em função do depoimento pessoal da vítima”.
Alega eu também houve omissão sobre a alegação de que “não houve exame de corpo delito (essencial em casos dessa natureza) e que a denúncia por parte da genitora da vítima ocorreu 2 anos após a suposta ocorrência do fato”.
Requer, por fim, que sejam acolhidas as teses suscitadas na inicial.
Em resposta, a Procuradoria Geral de Justiça afirma que, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão e obscuridade, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com a improcedência da sua tese revisional”.
Destaca que “acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente as teses defensivas (inclusive pela existência de voto vencido, que acolhia a tese absolutória)”.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a embargante aduz, em suma, que houve omissão no acórdão embargado, na medida em que não teria enfrentado tese referente ao descumprimento do princípio in dubio pro réu, afirmando a fragilidade probatória sobre a qual se deu a condenação, além de merecer esclarecimento o juízo firmado sobre a prova nova.
Todavia, depreende-se que a questão afeta a suposta dúvida na formação da culpa foi pontualmente debatida, e expressamente posta no voto vencido, como bem destaca a Procuradoria Geral de Justiça em resposta aos declaratórios.
Com efeito, restou assentido que o conjunto probatório corrobora o juízo condenatório firmado na sentença revisanda, conjuntura que, por óbvio, afasta a aplicação do princípio in dubio pro réu ao caso, visto que é imprescindível a existência de dúvida, não verificada no caso.
Quanto a suposta obscuridade acerca do juízo lançado sobre a tese referente a existência de nova prova capaz de sustentar a tese revisanda, entendo que o julgado ora em exame, ao contrário, é claro sobre a impossibilidade do efeito pretendido pela parte requerente a partir da apontada prova nova.
Sobre a questão, transcrevo o seguinte excerto que permite tal conclusão: No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621, III, do Código de Processo Penal, eis que a prova nova, consubstanciada in casu no “termo de declaração”, é incapaz de infirmar a condenação. (...) Nesse desiderato, tem-se que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo.
Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Desta feita, a suposta declaração da vítima produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório não configura elemento probante propriamente dito para fins revisionais.
Realce-se, ademais, que não há sequer como determinar se a assinatura aposta no “Termo de Declaração” lançado ao ID. 17988343 pertence à vítima, ou mesmo em que circunstâncias fora o predito documento produzido (se mediante coação, por exemplo). (...) Ainda que houvesse prova de que teria sido o aludido documento subscrito pela vítima, de todo modo, impossível a absolvição do revisionando com esse fundamento se revelaria.
Isto porque, examinando detidamente a condenação proferida no feito originário, a qual fora submetida ao crivo da Câmara Criminal desta Corte por ocasião da apelação criminal, percebe-se que o depoimento da ofendida é apenas um dos elementos a corroborar o posicionamento do magistrado de Primeiro Grau e do órgão colegiado.
Com efeito, foram colhidos em audiência de instrução os depoimentos da Conselheira Tutelar responsável por acolher a vítima e adotar as demais providências necessárias à elucidação do fato à época, da genitora da criança, da irmã e de uma amiga da vítima, a quem teria sido confidenciada a prática criminosa, todas indicadas pela acusação.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, tampouco corroboraram a tese ora sustentada em sede de revisão. (...) Assim, uma nova discussão sobre tais temas corroboraria em reexame de questão já decidida, o que resta defeso em sede de embargos de declaração, conforme já anotado em parágrafos anteriores, sendo, assim, insubsistente a pretensão aduzida nestes declaratórios.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração propostos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0800601-38.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em id 25213881.
Decorrido o prazo de resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800601-38.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARCOS DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO REVISIONAL FUNDADO EM PROVA NOVA.
TERMO DE DECLARAÇÃO INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO.
SUPOSTA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM O CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE JUSTIFICA A ORDEM CONDENATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em consonância parcial como parecer Ministerial, em julgar improcedente o pedido revisional.
Vencidos Relator Desembargadores Ana Cláudia Lemos (Juíza convocada) e Virgílio Macêdo Jr., que o julgavam procedente o pleito.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MARCOS DA SILVA ROCHA, por seu advogado, contra acórdão da Câmara Criminal proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100690-15.2018.8.20.0118, que confirmou sua condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Na petição inicial, sustenta o revisionando, em síntese, que a) “O ponto crucial para a condenação de réu, se deu pelo depoimento pessoal da vítima, que alegou, na audiência de instrução, que o ora Revisionado teria insistido e mantido relações sexuais com ela, configurando-se, portanto, o crime previsto no art. 217 -A”; b) “Ocorre que, dado tempo após haver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a vítima (Maria Eduarda), depois de anos convivendo com o fato de que havia dado depoimento falso e toda a culpa decorrente disto, confessou, por escrito (em anexo), que por pressão de sua genitora – que tinha desafeto com a família do réu – havia mentido em seu depoimento”; c) “Discorreu que de fato era próxima do, a época, Réu, que era amigo de um de seus irmãos e bastante próximo da família, mas que por pressão da mãe foi obrigada a denunciá -lo e, posteriormente, dar depoimento falso, para infligir prejuízos (morais e psicológicos) ao Revisionado e sua família, vez que estes possuíam desavenças”; d) “Em função disso, ante a necessidade de se ouvir novamente o depoimento pessoal da vítima, que busca se retratar, patente então a presente revisão criminal, ante a nova prova de inocência do condenado que se descobriu após a sentença”.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para suspender a execução da pena, determinando-se a imediata revogação do mandado de prisão nº 0100690-15.2018.8.20.0118.01.0001-10.
No mérito, requer sua absolvição.
Junta documentos.
Pedido liminar concedido (ID 18412000).
Com vista nos autos, o Ministério Público, por meio da sua 3ª Procuradora de Justiça, opina pelo indeferimento liminar da ação revisional, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
VOTO Em que pese o entendimento defendido pelo Eminente Relator, acosto-me ao posicionamento firmado na divergência inaugurada pelo Desembargador Cornélio Alves, cujo voto faço transcrição a fim de integrar o presente acórdão, na medida em que o acolho na íntegra: “Conforme relatado pelo eminente Relator, o requerente impugna o julgado a quo e postula por sua absolvição, com a consequente anulação do édito condenatório.
Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado do édito e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621, III, do Código de Processo Penal, eis que a prova nova, consubstanciada in casu no "termo de declaração", é incapaz de infirmar a condenação.
Conforme ensinamentos de AVENA (2017): [...] Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, deduzida perante o Juízo de 1º Grau, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando este pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, §5º, do CPC/2015.
Sobre o tema, refere Mirabete que ‘para a revisão criminal, quando se trata de apresentação de provas novas, é necessário que ela seja produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com a exigência, portanto, de participação do Ministério Público.
Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional, para ser ela obtida, necessária se torna a justificação criminal.
Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada e julgada perante o juízo da condenação. [...] Nesse desiderato, tem-se que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo.
Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Desta feita, a suposta declaração da vítima produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório não configura elemento probante propriamente dito para fins revisionais.
Realce-se, ademais, que não há sequer como determinar se a assinatura aposta no “Termo de Declaração” lançado ao ID. 17988343 pertence à vítima, ou mesmo em que circunstâncias fora o predito documento produzido (se mediante coação, por exemplo).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que “quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal” ( AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
Não diferente é o entendimento dos demais Tribunais pátrios, conforme se constata da colação infra: REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA NOVA - ATA NOTARIAL - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPRESTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
A prova nova, apta a desconstituir a coisa julgada, deve ser colhida em contraditório judicial, por meio de procedimento próprio, não sendo a simples juntada de uma ata notarial capaz de ensejar a modificação do édito condenatório. (TJ-MG - RVCR: 10000210220109000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 10/12/2021, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/12/2021) REVISÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 217-A do Código Penal (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS FALSOS E DE NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA DO REQUERENTE (ART. 621, II E III, DO CPP).
VÍTIMA COMPARECEU EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ONDE FOI PRODUZIDA ATA NOTARIAL RETRATANDO O ALEGADO NA AÇÃO PENAL - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - PARA A CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE A NOVA PROVA ORAL SEJA COLHIDA PELO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ÔNUS DO REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 202100125377 Nº único: 0010506-33.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 30/11/2022) (TJ-SE - RVCR: 00105063320218250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/11/2022, TRIBUNAL PLENO) PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, III, DO CPP.
PROVA TESTEMUNHAL NOVA.
TESTEMUNHOS PRODUZIDOS EM ATA NOTARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DECLARAÇÕES ESCRITAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
PRECEDENTES.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
A prova a que o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal se refere é aquela que observa o Princípio do Contraditório, devendo, portanto, ser produzida por meio de justificação criminal.
Assim, depoimento extrajudicial lavrado em escritura pública não pode ser apreciado em sede de revisão criminal.
Revisão criminal conhecida, e no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial, julgada improcedente. (TJ-AM - RVCR: 40093060520218040000 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 01/09/2022) REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO NOS LINDES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A INOCÊNCIA DO CONDENADO.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, II, DO CPP. 1.
A alegação do recorrente no sentido de que novas provas foram obtidas demonstrando a inocência do condenado, não foi demonstrada de forma suficiente nos autos. 2.
A ação de revisão criminal foi instruída com declaração registrada em ata notarial e em conversas do aplicativo messenger, nas quais, supostamente a vítima teria afirmado a terceiros que os fatos não ocorreram conforme narrado no processo-crime originário. 3.
Todavia, as provas novas não foram confirmadas em ação de justificação, meio adequado para a sua produção, oportunizando o contraditório e a retratação da vítima.
A ação de justificação foi extinta sem julgamento do mérito, e a vítima sequer foi arrolada como testemunha para ser ouvida naquele feito. 4.
As provas novas indicadas pelo requerente não possuem credibilidade suficiente para modificar a decisão condenatória, já transitada em julgado, e não são aptas para demonstrar a inocência do condenado, não se enquadrando na hipótese do art. 621, II, do CPP.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*45-28 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/06/2020, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 29/06/2020) Ainda que houvesse prova de que teria sido o aludido documento subscrito pela vítima, de todo modo, impossível a absolvição do revisionando com esse fundamento se revelaria.
Isto porque, examinando detidamente a condenação proferida no feito originário, a qual fora submetida ao crivo da Câmara Criminal desta Corte por ocasião da apelação criminal, percebe-se que o depoimento da ofendida é apenas um dos elementos a corroborar o posicionamento do magistrado de Primeiro Grau e do órgão colegiado.
Com efeito, foram colhidos em audiência de instrução os depoimentos da Conselheira Tutelar responsável por acolher a vítima e adotar as demais providências necessárias à elucidação do fato à época, da genitora da criança, da irmã e de uma amiga da vítima, a quem teria sido confidenciada a prática criminosa, todas indicadas pela acusação.
As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, tampouco corroboraram a tese ora sustentada em sede de revisão.
O senhor Willamy Domingos se limitou a afirmar que não conhecia qualquer informação sobre o fato.
Weverthon Vinícius, amigo do acusado, aduziu que fora este quem havia lhe dito ter um relacionamento com a criança.
Fágner Ravelly, a seu turno, apenas alegou que a vítima teria relacionamentos com outros homens.
Evidente, pois, que inexiste teratologia ou fragilidade na instrução levada à cabo no procedimento criminal que culminou com a condenação do requerente.
O caso dos autos, a bem da verdade, traz em seu bojo um conjunto probatório que extrapola o que comumente observado nos processos envolvendo os crimes contra a dignidade sexual que, pelas suas próprias características, são cometidos na clandestinidade, sem deixar vestígios.
A Corte Especial, a seu turno, tratando de hipóteses semelhantes, lavrou o elucidativo acórdão que segue: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIREITOS DAS MULHERES.
RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES.
INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA.
TESTEMUNHOS CARENTES DE ISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA A VOTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA EMENTA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1. [...] 5.
No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o texto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa desconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista rechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens e mulheres. 6.
Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da vítima, ao invés de julgar o acusado.
Essa modalidade de discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso standard probatório, não existente para outras modalidades de crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional, tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal, desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida, exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório pericial, dentre outros.
Inclusive, essa compreensão que busca identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli). [...] 10.
O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado dois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à época, contava com 13 anos de idade. 11.
O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia, durante uma noite de carnaval.
Estavam dentro do quarto - além do acusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos, respectivamente).
O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois, também na casa do réu e da tia.
A recorrente foi à casa dos tios para assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos. 12.
O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por elementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo psicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento compatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que certifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a ausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação sexual).
Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível para se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima. [...] 14.
Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório do presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero, evitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela injusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um ideal inexistente de "vítima perfeita", que resiste - se preciso for até a morte - ante o ataque sexual. [...] (REsp n. 2.005.618/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Na hipótese, portanto, revela-se inviável o acolhimento da tese revisional, porque a “prova nova” a justificar a revisão não se apresenta de acordo com as formalidades indispensáveis ao procedimento em riste, nos moldes do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, tampouco se afigura possível o julgamento de procedência com supedâneo no art. 621, inciso I, do CPP, porquanto a instrução levada à efeito no procedimento criminal corroborou a tese do parquet.
Deveras, não há um elemento sequer que forneça substrato à tese de defesa, senão o próprio depoimento pessoal do réu, o qual não encontra substrato nas evidências colhidas no feito de primeiro grau.
Nesse contexto, em face do caráter extraordinário da pretensão tendente a desconstituir o constitucionalmente assegurado valor da segurança jurídica, desvelado na garantia da coisa julgada, bem como sendo “termo de depoimento” unilateral inócuo para desconstituir o trânsito em julgado, bem como verificado o acerto do magistrado e desta Corte no julgamento primevo, de rigor a improcedência da ação em tela.” Por tais fundamentos, acosto-me à divergência para julgar improcedente o pleito revisional, mantendo irretocáveis os termos da decisão condenatória. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, destaco que a ação de Revisão Criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No caso dos autos, o pedido revisional se ampara em prova nova, confeccionada em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Analisando referida prova, verifico tratar-se de Termo de Declaração prestado pela vítima, no qual assume que mentiu em juízo sobre os fatos que levaram à condenação do revisionando.
Segundo consta na referida declaração, Maria Eduarda teria sido pressionada pela sua genitora a denunciar falsamente e a mentir em seu depoimento, pois sua mãe tinha desavenças com a família do acusado, ora revisionado.
Como se sabe, a Revisão Criminal, quando fundamentada em prova nova, pressupõe a realização de contraditório judicial, pois o pedido revisional deve estar calcado em elementos probatórios válidos e pré-constituídos, obtidos com a observância das cautelas legais, o que não ocorreu no presente caso.
Nada obstante, apesar do Termo de Declaração prestado pela vítima não ter sido submetido ao procedimento de justificação criminal, extraio da leitura dos autos que a condenação do revisionando se baseou em provas frágeis, havendo dúvida razoável de que os fatos ocorreram tal como posto na denúncia.
Inicialmente, cumpre rememorar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, exige-se prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor.
O livre convencimento do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, garantindo a motivação de sua decisão.
Caso contrário, transformar-se-ia o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Partindo dessa premissa, entendo que a prova judicial constante dos autos é insuficiente para uma condenação do réu nas sanções do art. 217-A, do Código Penal.
Conforme consta no boletim de ocorrência (ID 17988346 – pág. 11), a genitora da vítima compareceu à Delegacia de Polícia de Jucurutu 2 anos após a ocorrência do fato, informando o seguinte: “a vitima que é sua filha foi convidada na data citada acima pelo acusado a ir ate a casa dele pra ficar que a vitima não se preocupasse que era só de beijo (Na época a vitima tinha 11 anos) que ao chegar na residência do acusado o mesmo levou a vitima para o quarto, o acusado tirou a roupa da vitima, mandou a mesma se deitar e praticou sexo com a vitima, que o acusado fez ameaças dizendo a vitima para não contar a ninguém que iria transformar sua vida em um inferno, que isso causaria problemas, que o acusado foi deixar a vitima na casa da mesma, que não contou nada a sua mãe com medo.
Nada mais disse.” Por sua vez, consta no relatório do Conselho Tutelar a seguinte declaração da vítima sobre o fato (ID 17988346 – pág. 14): Aos 27 dias do mês de Março de 2018 as 09:54, este órgão ouviu a adolescente: Maria Eduarda Domingos de Araujo , juntamente com sua mãe Gilma Domingos de Oliveira, ambas residente e domiciliada na rua: das violetas N° 138 Bairro: DNOCS Jucurutu/RN este órgão recebeu uma denuncia da própria adolescente juntamente com sua mãe relatando que a mesma foi supostamente vitima de abuso sexual , a adolescente conta que ela ficava com João Marcos só de beijo , ate que um dia João pediu para Maria Eduarda ir ate a casa dele com ele para contar algumas coisas que estava acontecendo , mas que ela não precisava se preocupar que ele não iria fazer nada com ela, dai a adolescente conta que ele começou a acariciar ela e querendo fazer sexo, so que ela disse que não queria pois ela so tinha 12 anos e não sentia vontade de ficar sexualmente com ele e segundo ela, ele começou a ameaçar dizendo que se ela não fizesse iria transformar a vida dela num inferno, foi ai que a adolescente relatou que mesmo contra sua vontade acabou deixando ele fazer sexo com ela, Maria Eduarda também relatou que aconteceu mais outras duas vezes. relatou também que João marcos casou e foi embora para o Rio Grande Do Sul, e agora segundo a adolescente ele esta de volta para morar na cidade, em Jucurutu/RN , Maria disse que agora João marcos, a procurou e disse que queria ficar novamente com a adolescente só que ela disse que não queria.
Constam nos autos, ainda, declarações de duas irmãs das vítimas e de uma amiga desta, para quem teria confidenciado que havia perdido sua virgindade com um primo, fazendo referência ao revisionando.
Nesse contexto, os elementos do caderno processual mostram que o revisionando era pessoa próxima da família, a qual a adolescente e suas irmãs chamavam de primo e, segundo consta, iniciou uma relação de namoro com a vítima no ano de 2016, quando supostamente teriam tido relações sexuais.
Ocorre que, com exceção do depoimento pessoal da vítima e das suas irmãs e amiga que foram ouvidas como meras declarantes, não há qualquer elemento que corrobore com a ocorrência do crime.
Os fatos só foram revelados dois anos após o ocorrido, a irmã mais velha da vítima diz que não tinha certeza da relação entre os dois e não há nenhuma testemunha que tenha presenciado sequer a relação de namoro entre eles.
Nesse cenário, entendo que a condenação é inviável em razão da existência de dúvida razoável de que os fatos ocorreram tal como postos na denúncia.
Sobre o conjunto probatório, é certo que, em casos de cunho sexual, a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, sobretudo quando detalhada, cristalina e não contrariada por outras evidências que levem à conclusão diversa.
Ocorre que, no caso dos autos, vê-se que há bastante imprecisão quanto à correta dinâmica dos fatos, pois o relato da vítima em relação ao crime praticado não pode ser confirmada por qualquer outra prova.
Assim, mesmo que haja indícios de que o acusado tenha praticado o crime que lhe é imputado, as provas produzidas neste feito não geram a certeza necessária para uma condenação.
E na presença de circunstâncias mal esclarecidas ao longo do processo, as quais o Parquet não se incumbiu de dirimir apresentando provas mais contundentes e que descontruam parte da tese defensiva, gerando a dúvida razoável, a absolvição deve prevalecer, com fincas no princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (in Código de processo penal comentado; 8ª edição; Revista dos Tribunais, 2008; p. 689) Mesmo em atenção à jurisprudência firme dos Tribunais de que a palavra da vítima assume especial relevância para a prova da culpa do agente nos crimes contra a dignidade sexual, esta prova da culpa precisa ser robusta, séria e coerente, mormente nos crimes graves, considerados hediondos, como o caso dos autos, que repercutem muito na sociedade e trazem muito sofrimento e angústia aos envolvidos e às suas famílias.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido revisional para absolver o revisionando da acusação de prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. - 
                                            
20/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
 - 
                                            
07/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU-RN em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU-RN em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
03/03/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 03/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 20:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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